TJDFT - 0740497-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 11:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 18:25
Juntada de Petição de apelação
-
04/10/2024 18:21
Juntada de Petição de certidão
-
13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740497-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENATO AGHETONI BABKA EMBARGADO: GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
16/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 04:27
Decorrido prazo de RENATO AGHETONI BABKA em 09/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
05/07/2024 11:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
04/07/2024 04:21
Decorrido prazo de GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS em 03/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:17
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 11:47
Recebidos os autos
-
27/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/06/2024 23:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2024 14:32
Publicado Sentença em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 02:55
Publicado Despacho em 07/06/2024.
-
06/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/06/2024 22:15
Recebidos os autos
-
04/06/2024 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2024 07:28
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:00
Decorrido prazo de RENATO AGHETONI BABKA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:40
Decorrido prazo de GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740497-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENATO AGHETONI BABKA EMBARGADO: GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte embargante sobre a petição de id. 190922223, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740497-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENATO AGHETONI BABKA EMBARGADO: GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte embargada sobre a petição de id. 189914077, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/03/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740497-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RENATO AGHETONI BABKA EMBARGADO: GONCALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiro opostos por RENATO AGHETONI BABKA em desfavor de GONÇALVES E MACHADO NASCIMENTO ADVOGADOS, nos quais se insurge contra o registro de bloqueio efetuado na matrícula de bens imóveis de sua propriedade, operado nos autos da execução tombada sob o nº 0027894-25.2013.8.07.0001, ajuizada em 29/07/2013 em desfavor de sua genitora, LEILA AGUETONI.
Informa ser proprietário dos apartamentos 303/Torre03, 604/T.01, 706/T.01, 803/T.03, 806/T.01, 1004/T.01, 1104/T.01 e 1105/T.03 do Condomínio Spazio Unigarden, situados no Município de Uberlândia-MG, objeto, respectivamente, das matrículas 187.030, 186.863, 186.873, 187.070, 186.881, 186.895, 186.903 e 187.096, junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG.
Narra que tais imóveis teriam sofrido bloqueios em suas matrículas, respaldados no reconhecimento de alienação em fraude à execução.
Alega que tanto a transmissão por alienação dos imóveis de matrículas 187.030, 186.863, 186.873 e 187.070, quanto a transmissão por doação dos imóveis 186.881, 186.895, 186.903 e 187.096, teriam ocorrido sem a má-fé de praticar qualquer ato tendente a esconder patrimônio com o fito de fraudar a execução.
Sustenta que ao tempo das transmissões dos imóveis, tanto as onerosas quanto as gratuitas (15/06/2022), não havia quaisquer gravames em suas matrículas.
Aponta afronta à tese firmada no julgamento dos recursos especiais 956.943, 1.112.648 e 773.643, porquanto não observado o devido processo legal.
Acrescenta que a executada possui haveres a receber, relativos à liberação definitiva de posse em dezenas de processos, bem como centenas de milhões a título de cumprimento de sentença contra a União e a Funai, não sendo caso de insolvência.
Arremata afirmando que não há lastro documental para o reconhecimento da fraude à execução.
Em contestação o embargado suscita preliminar de intempestividade, sob o argumento de que diversamente da informação constante do mandado AR (ausente 3x), a intimação teria sido válida, nos termos do art. 274 do CPC.
Defende não haver liquidez nos bens e direitos informados pelo embargante, salientando que vários dos imóveis constantes da Declaração de Imposto de Renda - DIRPF da executada foram objeto de outros embargos de terceiros (nº 0725382-18.2019.8.07.0001, opostos por Agropastoril Comodoro S.A.), em que a dominialidade e a posse da executada foram contestadas.
Informa que os demais imóveis se encontram na mesma região, pendendo vício de mesma natureza, por se tratar de terras indígenas, de sorte a não não dispor de liquidez suficiente para justificar eventual constrição judicial.
Aduz que além desses imóveis, na respectiva DIRPF, restaria apenas o imóvel em que a executada reside, que gozaria da presunção de impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/90.
Acrescenta que a partir de nova consulta INFOJUD, verificou, na DIRPF 2021, que a executada obtivera ganhos de capitais em importe superior a R$ 4.000.000,00, dos quais 1.690.000,00 teriam sido revertidos para a aquisição de 13 imóveis, 8 deles objeto dos presentes embargos terceiros.
Que intimada a indicar bens passíveis a penhora, considerando o ganho auferido no ano de 2021, a executada limitou-se a informar que o crédito da execução já estaria garantido, em virtude de penhora no rosto dos autos da Ação de Desapropriação nº 0000707-87.1988.4.01.3600, em curso na 3ª Vara Federal de Cuiabá/MT.
Verbera que este juízo deferiu a penhora dos imóveis diante da ausência de qualquer valor disponibilizado na ação em curso perante a Justiça Federal.
Afirma que o pedido de penhora dos imóveis foi protocolado em 07/06/2022 e que em 08/06/2022 a executada teria transmitido o imóvel de matrícula 187.078 à Sra.
RAQUEL SIMARI MARTINS VILELA, por meio de escritura pública de compra e venda.
E que ao invés de indicar os 12 apartamentos de Uberlândia à constrição judicial, alienou-os, em 17/6/2022, aos seus filhos.
Em réplica, o embargante refuta a tese de intempestividade suscitada pelo embargado, informando que não recebeu o AR.
Salienta que em seu edifício não há, nem havia, funcionário algum com o nome indicado no AR.
Rebate as demais argumentações apresentadas pelo embargado.
Instadas as partes a especificar provas, o embargante requereu a oitiva de testemunhas e a embargada requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Da análise dos autos, verifica-se que as questões controvertidas são, basicamente, as seguintes: a) o embargante possuía ciência da execução ao tempo da transmissão dos bens imóveis, a autorizar o reconhecimento da fraude à execução? b) ao tempo da alienação, tramitava contra a executada ação capaz de reduzi-la à insolvência? c) os 13 imóveis, aí incluídos os que ensejaram os presentes embargos, eram os únicos certos, líquidos, desembaraçados e passíveis de constrição e expropriação? Tais questões podem ser resolvidas por meio de provas documentais, já que suficientemente instruídos os autos.
Desnecessária, portanto, a produção de prova oral, que fica indeferida.
Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
03/03/2024 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
03/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:46
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:46
Publicado Despacho em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
23/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 15:28
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 18:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
18/07/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 22:10
Juntada de Petição de réplica
-
21/06/2023 01:46
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
16/06/2023 17:40
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de RENATO AGHETONI BABKA em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/04/2023 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 21:18
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 14:45
Recebida a emenda à inicial
-
11/03/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
10/03/2023 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 02:42
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
23/12/2022 10:27
Recebidos os autos
-
23/12/2022 10:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/10/2022 22:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741646-26.2023.8.07.0016
Francisco de Assis Macario de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 23:47
Processo nº 0741323-71.2020.8.07.0001
Distrito Federal
Tamara Bontempo Santos
Advogado: Danilo Lemos Loli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2021 09:33
Processo nº 0741590-75.2022.8.07.0000
Luiz Estevao de Oliveira
Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade ...
Advogado: Guilherme Alvim Leal Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2022 13:36
Processo nº 0741346-15.2023.8.07.0000
Haylby Vida Nascimento
Juizo da 1ª Vara Criminal e do Tribunal ...
Advogado: Marizete Corteze Romio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 13:10
Processo nº 0741364-85.2023.8.07.0016
Vanessa Xavier de Souza
Bradesco Auto Re Companhia de Seguros
Advogado: Rodrigo Alves do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2023 11:57