TJDFT - 0741215-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:29
Processo Desarquivado
-
03/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 09:52
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 20:36
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/11/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/11/2024 17:27
Transitado em Julgado em 12/10/2024
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL em 16/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:25
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0741215-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por DISTRITO FEDERAL em face de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL.
II - Intime-se a parte devedora, pelo Diário da Justiça (artigo 513, §2º, I), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
III - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
IV - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
V - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VI - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
VIII - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
IX - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
X - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XI - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
01/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:10
Outras decisões
-
03/06/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/06/2024 08:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2024 04:30
Processo Desarquivado
-
29/05/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 11:54
Recebidos os autos
-
17/05/2024 11:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
16/05/2024 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/05/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:33
Decorrido prazo de CONVENCAO DE ADM DO CONDOMINIO RURAL PRIVE LAGO SUL em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
29/04/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 12:59
Recebidos os autos
-
17/10/2023 22:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/10/2023 22:13
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 08:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:33
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:14
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2023 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
26/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
17/04/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:29
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:32
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
07/03/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:54
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
20/01/2023 12:43
Recebidos os autos
-
20/01/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/01/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 14:49
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:49
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2022 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/11/2022 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 18:26
Recebidos os autos
-
04/11/2022 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/11/2022 13:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2022 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/11/2022 10:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
28/10/2022 19:25
Recebidos os autos
-
28/10/2022 19:25
Declarada incompetência
-
28/10/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/10/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 18:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/10/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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