TJDFT - 0741652-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 16:03
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/02/2025 14:31
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de ROSANA DE CASTRO SOUZA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
09/01/2025 12:58
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/12/2024 06:42
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:50
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 09/12/2024 23:59.
-
16/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
16/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
31/10/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/10/2024 09:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/10/2024 22:12
Recebidos os autos
-
25/10/2024 22:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 16:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
25/09/2024 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 09:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/09/2024 16:49
Juntada de Petição de impugnação
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741652-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA DE CASTRO SOUZA EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente, nos quais sustenta omissão e obscuridade na decisão de ID 205833590 quanto à incidência de honorários advocatícios na forma do art. 523, §1º, do CPC, em razão da falta de pagamento voluntário tempestivo.
Conheço dos embargos, porque preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos da fórmula recursal, bem como os acolho em face da omissão quanto ao pedido de incidência de honorários advocatícios.
Assim, com ressalva do entendimento anterior adotado por este Juízo, impõe-se a aplicação de honorários advocatícios na forma prevista no art. 523, §§ 1º e 2º do CPC, em sede de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, quando transcorrido o prazo para pagamento voluntário, eis que a Câmara de Uniformização do TJDFT decidiu pela aplicação da súmula 517 do STJ e superação da segunda parte do Enunciado 97 do FONAJE.
No mais, persiste a decisão tal como está lançada.
Intimem-se.
Indefiro, por ora, o pedido de levantamento da quantia bloqueada, pois sequer houve a intimação da executada IOTA para impugnação.
Intime-se a executada IOTA acerca da penhora realizada (ID 207650065), bem como acerca da decisão de ID 205833590, para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/08/2024 12:48
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/08/2024 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
14/08/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/08/2024 18:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
30/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/07/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/07/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:18
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741652-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSANA DE CASTRO SOUZA EXECUTADO: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se a prioridade de tramitação do feito em decorrência de doença grave do patrono da exequente, credor dos honorários advocatícios.
Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 32.831,13.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ROSANA DE CASTRO SOUZA em face de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e outros, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 32.831,13, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
18/06/2024 16:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:10
Outras decisões
-
17/06/2024 20:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/06/2024 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2024 03:26
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/01/2024 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/01/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/01/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 15:05
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2023 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/12/2023 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/11/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/11/2023 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2023 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2023 02:41
Publicado Sentença em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 03:54
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 03:48
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 09/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2023 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/11/2023 04:26
Decorrido prazo de ROSANA DE CASTRO SOUZA em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:37
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:53
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/10/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 06/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:45
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/09/2023 13:38
Juntada de Petição de réplica
-
25/09/2023 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/09/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/09/2023 17:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/09/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2023 07:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2023 07:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2023 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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