TJDFT - 0702524-18.2023.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 12:20
Arquivado Provisoramente
-
25/10/2023 04:04
Decorrido prazo de ARGEMIRO NERY FILHO em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:07
Publicado Decisão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
10/10/2023 19:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/10/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:09
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de ARGEMIRO NERY FILHO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:37
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702524-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ARGEMIRO NERY FILHO REVEL: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO 1.
A pesquisa de ativos financeiros no sistema SISBAJUD se mostrou infrutífera, conforme informação anexa, assim como anteriormente ocorreu em relação à pesquisa no sistema RENAJUD. 2.
Desta forma, exauridos os meios judiciais para localização de bens da executada, faculto-lhe o arquivamento provisório do feito, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 25 de setembro de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
25/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
25/09/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/09/2023 10:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/09/2023 09:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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21/09/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:51
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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19/09/2023 06:18
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 06:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2023 03:35
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702524-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARGEMIRO NERY FILHO REVEL: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as retificações de ID 166044897.
Anote-se o novo valor da causa (R$ 168.422,56).
Em se tratando de réu revel, o prazo para cumprimento de sentença corre independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 346 do CPC.
Sendo assim, dispensa-se sua intimação pessoal para realizar o cumprimento espontâneo da prestação de pagar quantia certa, embora deva ser publicado o presente despacho no DJ-e, por força do art. 346 (segunda parte) do CPC.
Diferentemente da regra que estabelecia o seu artigo correspondente no CPC/73 (art. 322), a nova sistemática processual agora exige que, mesmo contra réu revel, o ato decisório seja publicado no órgão oficial para que se inicie o prazo recursal cabível.
A respeito do tema, trago a lição de Guilherme Rizzo Amaral, senão vejamos:"‘Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Dispositivo correspondente no CPC anterior: Art. 322.
Contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. 1.
Análise resumida das modificações – Necessidade de publicação dos atos decisórios no órgão oficial para que flua o prazo contra o réu revel. 2.
Análise pontual Na sistemática do CPC revogado, a jurisprudência pacificara-se no sentido de que o termo inicial dos prazos para o réu revel seria a publicação das decisões em cartório, e não na imprensa oficial.
O art. 346 traz regra distinta, passando a exigir a publicação do ato decisório no órgão oficial para que se instaure o prazo processual mesmo contra o revel que não tenha patrono nos autos.
Evidentemente, constituído patrono, a regra será a mesma, devendo haver a regular intimação do advogado de todos os atos processuais.’" (in, Comentários às alterações do novo CPC -livro eletrônico- /Guilherme Rizzo Amaral. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, 2ª edição em e-book baseada na 2ª edição impressa.(Grifei) Feita esta consideração, intime-se a parte ré, via DJ-e, para que efetue o pagamento espontâneo da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, de acordo com o disposto no art. 523 do CPC, sob pena de prosseguimento do feito e aplicação de multa no percentual de 10% sobre o valor devido, bem como penhora de bens.
O prazo para impugnar o cumprimento de sentença iniciar-se-á tão logo decorrido o prazo para o pagamento voluntário.
Com o depósito, e não havendo apresentação de impugnação, expeça-se alvará.
Após, arquivem-se com baixa.
Fixo honorários para essa fase em 10% do valor do débito.
Após, cumprindo destacar já terem sido recolhidas as custas relativas à presente fase, intime-se o exequente pelo prosseguimento, especialmente para apresentar sua planilha de débitos na forma do art. 524, CPC, além de requerer a medida constritiva correlata (penhora "on line", se o caso).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 28 de julho de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
28/07/2023 17:40
Recebidos os autos
-
28/07/2023 17:40
Outras decisões
-
28/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/07/2023 16:41
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 16:41
Desentranhado o documento
-
28/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 00:27
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702524-18.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARGEMIRO NERY FILHO REVEL: BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA DESPACHO A título de cooperação (art. 6º do CPC), alerto ao nobre patrono da parte credora que os juros de mora em relação à multa contratual são devidos desde janeiro de 2023 e não desde 18/04/2023.
Desta forma, faculto-lhe novamente a retificação do demonstrativo do débito atualizado.
Int.
São Sebastião/DF, 18 de julho de 2023.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
20/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 23:40
Recebidos os autos
-
18/07/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 23:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/07/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
10/07/2023 20:01
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 19:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:23
Publicado Despacho em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 20:04
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 19:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
28/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 08:12
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de ARGEMIRO NERY FILHO em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
26/05/2023 11:54
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 13:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/05/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 00:56
Decorrido prazo de BRAISCOMPANY SOLUCOES DIGITAIS E TREINAMENTOS LTDA em 23/05/2023 23:59.
-
01/05/2023 03:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2023 15:17
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 18:36
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:36
Recebida a emenda à inicial
-
10/04/2023 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
10/04/2023 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/04/2023 05:13
Recebidos os autos
-
08/04/2023 05:13
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2023 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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