TJDFT - 0740877-63.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 09:23
Baixa Definitiva
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26/06/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 09:23
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL HENRIQUE SILVEIRA em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
MÉRITO.
RELAÇÃO REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INEXISTENTE.
FORTUITO INTERNO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVER DE INDENIZAR.
PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO CASO EM CONCRETO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Verificado que os elementos apresentados se mostraram suficientes para formação da convicção do juiz, que o documento noticiado não iria contribuir para o desfecho da lide e havendo a devida análise dos elementos fáticos controvertidos, não se há falar em cerceamento de defesa. 2.
A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se inclui a empresa ré, ora apelante, é objetiva, conforme artigo 14 do CDC, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 3.
Na hodierna jurisprudência predomina o entendimento no sentido de que os cancelamentos injustificados e os desmesurados atrasos em viagens aéreas, nacionais ou internacionais, resultam em dano moral indenizável para os passageiros afetados pela desídia da transportadora, desde que restem provados nos autos e que não configurem fato imprevisível, hábil a caracterizar fortuito ou força maior 4.
Considerando a inexistência de prova de caso fortuito ou de força maior e que a manutenção não programada da aeronave não constitui escusa idônea apta a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo atraso ou cancelamento do voo, de rigor a manutenção da condenação por danos morais em favor do consumidor.
Precedentes. 5.
No que concerne ao quantum da reparação, cediço que este deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade de forma a proporcionar a reparação ao dano sofrido, mas sem conduzir ao enriquecimento sem causa. 6.
Danos morais readequados à luz da realidade fática espelhada na lide. 7.
Preliminar rejeitada.
No mérito, deu-se parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o importe dos danos morais. -
29/05/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:54
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (APELANTE) e provido em parte
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23/05/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2024 09:43
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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05/04/2024 08:45
Recebidos os autos
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05/04/2024 08:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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05/04/2024 08:44
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/04/2024 07:34
Recebidos os autos
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04/04/2024 07:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2024 07:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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