TJDFT - 0741594-98.2021.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 13:40
Processo Desarquivado
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29/10/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:20
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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28/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741594-98.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
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12/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 23:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/07/2024 15:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 19:24
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:24
em cooperação judiciária
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28/06/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2024 01:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:00
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DOS SANTOS em 06/06/2024 23:59.
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28/05/2024 03:21
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:48
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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25/04/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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22/04/2024 13:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/03/2024 18:05
Recebidos os autos
-
31/03/2024 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/02/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/02/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DOS SANTOS em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0741594-98.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN PEREIRA DOS SANTOS, COMPREV VIDA E PREVIDENCIA S.A.
EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA D E S P A C H O Trata-se de cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 e seus parágrafos, do novo CPC, c/c art. 53 da Lei nº 9.099/95.
A parte devedora, mesmo após ter sido devidamente intimada, não se manifestou nos autos.
Por conseguinte, deve incidir sobre o débito a multa de 10% (dez por cento) prevista legalmente, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), nos termos da recente decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência deste TJDFT, na forma do art. 523, § 1º e da Súmula n. 517 do STJ.
Venha aos autos a planilha atualizada pelo credor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ajuste-se o valor da causa, de acordo com a planilha de cálculos.
Após, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
06/02/2024 21:43
Recebidos os autos
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06/02/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/01/2024 23:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:26
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/11/2023 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/11/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 03:26
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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03/11/2023 16:39
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/10/2023 14:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2023 21:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:53
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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01/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 02:36
Publicado Despacho em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 19:19
Recebidos os autos
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25/09/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/09/2023 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/09/2023 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2023 15:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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08/08/2023 01:44
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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02/08/2023 23:31
Recebidos os autos
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02/08/2023 23:31
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 23:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2023 13:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/08/2023 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/08/2023 01:10
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:09
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/08/2023 01:36
Decorrido prazo de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV em 31/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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29/06/2023 17:10
Recebidos os autos
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29/06/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 17:10
Embargos de declaração não acolhidos
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29/06/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/06/2023 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/06/2023 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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14/06/2023 18:58
Recebidos os autos
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14/06/2023 18:58
Indeferido o pedido de UNIAO PREVIDENCIARIA COMETA DO BRASIL - COMPREV - CNPJ: 33.***.***/0001-80 (INTERESSADO)
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14/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/06/2023 22:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/06/2023 22:05
Processo Desarquivado
-
13/06/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
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14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:22
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 12:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/03/2023 01:06
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DOS SANTOS em 07/03/2023 23:59.
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08/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 07/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:23
Juntada de Certidão
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06/03/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2023 12:53
Desentranhado o documento
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06/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
01/03/2023 21:50
Recebidos os autos
-
01/03/2023 21:50
Determinado o arquivamento
-
01/03/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/03/2023 19:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/02/2023 12:04
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 22:46
Recebidos os autos
-
14/02/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/02/2023 23:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2023 03:53
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:21
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
07/01/2023 20:47
Recebidos os autos
-
07/01/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/10/2022 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/10/2022 13:30
Expedição de Termo.
-
18/10/2022 01:43
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DOS SANTOS em 17/10/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2022.
-
22/09/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
19/09/2022 17:34
Recebidos os autos
-
19/09/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 19:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/09/2022 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
09/09/2022 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2022 12:52
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
09/06/2022 23:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 07/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:23
Decorrido prazo de GILVAN PEREIRA DOS SANTOS em 07/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 08:50
Publicado Certidão em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
26/05/2022 18:05
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 14:22
Recebidos os autos
-
05/02/2022 21:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/02/2022 21:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 20:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/01/2022 07:15
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
12/01/2022 16:51
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
16/12/2021 20:31
Juntada de Certidão
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03/12/2021 00:24
Decorrido prazo de ALABARCE ENGENHARIA LTDA em 02/12/2021 23:59:59.
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02/12/2021 21:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/11/2021 18:48
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/11/2021 02:36
Publicado Sentença em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
14/11/2021 19:21
Recebidos os autos
-
14/11/2021 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/10/2021 19:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
13/10/2021 20:07
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
11/10/2021 23:30
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2021 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
02/10/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 12:53
Recebidos os autos
-
30/09/2021 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 14:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
28/09/2021 21:03
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
28/09/2021 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 14:47
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
17/09/2021 14:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2021 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2021 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2021 08:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2021 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2021 08:04
Remetidos os Autos da(o) 5º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
05/08/2021 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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