TJDFT - 0741143-05.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0737658-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARILDA ROSA COELHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
29/08/2024 17:12
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:12
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LUCIANA REIS PEREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DE FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO DE EXERCÍCIOS FINDOS.
PAGAMENTO EFETUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública que julgou parcialmente procedente para: i) declarar o direito da autora em ter incorporado no cálculo da licença prêmio por assiduidade verbas permanentes; ii) condenar o Distrito Federal ao pagamento de valor a título de inclusão de verbas permanentes do cálculo da licença prêmio; iii) condenar o Distrito Federal ao pagamento de valor a título de correção monetária do pagamento da licença prêmio convertida em pecúnia, desde a data da publicação da aposentação até o início do pagamento e iv) condenar o Distrito Federal ao pagamento da parcela do abono de permanência apenas sobre o terço constitucional de férias, a ser calculado em sede de cumprimento de sentença por simples cálculo aritmético. 2.
Na origem a autora, ora recorrente, noticiou ser professora da Secretaria de Estado da Educação, admitida em 14/01/1998 e aposentada em 06/07/2018.
Narrou ter recebido o valor referente a 8 meses de licença prêmio não usufruída, de forma parcelada, e sem que fossem computadas as corretas parcelas remuneratórias – abono de permanência, auxílio alimentação e auxílio saúde e sem a devida correção monetária.
Afirmou ter trabalhado 488 dias a mais, fazendo jus ao recebimento do abono de permanência e seus reflexos no terço constitucional de férias. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 60496991).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 60496995). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste quanto ao direito da recorrente ao recebimento de abono de permanência a partir de 05/03/2017. 5.
Em suas razões recursais, a requerente afirma que faz jus ao recebimento do abono de permanência a contar de 05/03/2017, porém recebeu valor que não corresponde ao total devido - R$ 17.657,95 (dezessete mil seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), valor atualizado.
Discorreu acerca dos requisitos para aposentadoria e acerca do abono de permanência.
Requereu a reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais. 6.
Incontroverso nos autos que a recorrente aposentou-se em 06/07/2017, bem como seu direito ao recebimento do abono de permanência a partir de 04/03/2017. 7.
De acordo com o documento de ID 60496980, p. 10, a recorrente ajuizou ação judicial visando o recebimento de valores a título de exercícios findos, que tramitou sob o nº 0723444-98.2023.8.07.0016, oportunidade em que o DF foi condenado ao pagamento do valor de R$ 11.498,20, sob as rubricas AB.
PERMANENCIA EC41 – DIFERENCA e AB PERMANENCIA-DEC TERCEIRO – DIFERENCA, referente ao período compreendido entre 03/2017 e 12/2017 (ID 157346334, p. 3 dos autos citados).
Assim, os valores relativos a esse período não podem ser novamente perseguidos nos presentes autos, por estarem acobertados pela coisa julgada. 8.
Consta da ficha financeira de ID 60496965, p. 9, que a recorrente recebeu, a título de abono de permanência, o valor de R$ 1.078,67 nos meses de junho/2018 e julho/2018. 9.
O Distrito Federal informou a existência de registro com histórico de lançamento de concessão de abono de permanência retroativo à data de 04/03/2017 (ID 60496980, p. 9/10).
Consta no documento que, além do valor relativo à ação judicial retromencionada, houve o lançamento do valor de R$ 5.383,13, pago em agosto de 2018, fato corroborado pelos cálculos apresentados pela própria autora (ID 60496960).
No mesmo sentido, consta das fichas financeiras o pagamento de R$ 5.383,13 em julho de 2018 sob a rubrica “DIF.
AB.
PERMANÊNCIA EC41”.
Os aludidos valores correspondem às parcelas de janeiro a maio de 2018.
Neste sentido, conclui-se que a recorrente já recebeu o abono de permanência pleiteado. 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 11.
Custas recolhidas.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
28/07/2024 19:49
Conhecido o recurso de LUCIANA REIS PEREIRA - CPF: *61.***.*14-68 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/07/2024 20:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 16:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/06/2024 17:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
19/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:47
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0740998-91.2023.8.07.0001
Adriana Silva Martini
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Felipe Villela Gaspar
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/03/2024 09:59
Processo nº 0740915-12.2022.8.07.0001
Eliane Vieira dos Santos Lopes
Banco Daycoval S/A
Advogado: Antonio Carlos Castilho dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2022 12:40
Processo nº 0740690-10.2023.8.07.0016
Lucimar Leandro Godinho Amorim
Distrito Federal
Advogado: Antonio Daniel Cunha Rodrigues de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2024 13:32
Processo nº 0741305-97.2023.8.07.0016
Waleria Carlos da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 13:17
Processo nº 0741091-54.2023.8.07.0001
Anesia Maria Arruda
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 18:16