TJDFT - 0741166-30.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de SCHIAVO, DE PAULA ADVOGADOS em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:42
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/05/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
09/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741166-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SCHIAVO, DE PAULA ADVOGADOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA SCHIAVO DE PAULA ADVOGADOS deduziu ação de conhecimento em face de BANCO BRADESCO SA, em que formula o seguinte pedido de mérito: b) Que seja julgada a presente ação procedente, condenando o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, para cada defesa apresentada, foram duas, no importe a ser arbitrados por este MM.
Juiz, nos termos do Art. 85, § 2º, devendo ser estabelecido, na pior das hipóteses, o mínimo legal de 10%, acrescidos de correção monetária e juros até o efetivo pagamento, Narra a parte autora que Banco Bradesco SA deduziu uma ação em face de três requeridos, a saber, Master Brasil Cobranças Ltda. - ME, Renato Tavares Batista da Silva e Gesse Costa Araújo.
Aduz que foi proferida sentença de extinção sem julgamento do mérito, uma vez que foi apresentado acordo extrajudicial entabulado entre os interessados antes da citação.
A sentença extintiva foi objeto de apelação pelo Banco requerido, pelo que a sociedade autora foi constituída para defender os requeridos RENATO e GESSE em sede de apelação.
Aduz que a apelação foi julgada improcedente, porém não houve fixação de honorários.
Pugna então pelo arbitramento dos honorários, conforme pedido acima transcrito.
Foi proferida sentença de extinção por ausência de interesse de agir (ID 145199518).
O acórdão ID 179469423 cassou a sentença extintiva.
Contestação no ID 186163542, oportunidade em que argumentou: (1) preliminar de coisa julgada; (2) aplicação do art. 90, §2º, do CPC.
Pugna pela improcedência do pedido.
Réplica no ID 186981861, oportunidade em que a parte autora reitera os fatos e argumentos lançados na exordial.
Audiência de conciliação frustrada no ID 189179939.
Decisão de saneamento no ID 190743995, oportunidade em que foi rejeitada a preliminar de coisa julgada e foi determinada a conclusão para julgamento. É o relatório.
Decido.
O feito já foi saneado na decisão ID 190743995, pelo que não há questões processuais pendentes de análise.
Passo ao exame do mérito.
No mérito é de se observar que o Banco Bradesco SA foi sucumbente na apelação havida nos autos do processo 0704678-81.2019.8.07.0001.
Como o título foi silente quanto aos honorários de sucumbência, é cabível a ação autônoma de arbitramento, conforme o art. 85, §18, do CPC.
A atuação da sociedade de advocacia autora ocorreu em contrarrazões de apelação (ID 141181643 – pág. 192-200) conforme procuração ID 141181643 – pág. 201.
Como se observa, o contraditório efetivamente exercido pelos autores foi posterior ao acordo entabulado entre as partes, pelo que o incidente superveniente ao acordo não pode ser por ele modulado, de modo que não há falar em aplicação do art. 90, §2º, do CPC.
Assim, atento ao grau de zelo e de diligência dos patronos no exercício de seu mister, os honorários são devidos e devem ser arbitrados pelo Juízo em 12% do valor da causa, conforme determina o TEMA 1.076 – STJ.
Há de se observar, contudo, que a parte autora exerceu o patrocínio de apenas dois dos requeridos, fazendo jus, portanto, a apenas 2/3 da verba de sucumbência, o que alça o patamar de 8% do valor da causa original, a saber, 0704678-81.2019.8.07.0001.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido da parte autora para CONDENAR a requerida a obrigação de pagar honorários de sucumbência do processo 0704678-81.2019.8.07.0001, que arbitro em 8% do valor daquela causa.
Tendo em vista a mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
26/04/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
24/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
10/04/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
09/04/2024 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/04/2024 17:41
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:50
Decorrido prazo de SCHIAVO, DE PAULA ADVOGADOS em 03/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741166-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SCHIAVO, DE PAULA ADVOGADOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Da coisa julgada Analiso, primeiramente, a preliminar de coisa julgada suscitada pela parte ré.
Em que pese o argumento da parte ré no sentido de que o pedido de arbitramento de honorários já foi indeferido no processo originário de execução, tem-se que nunca houve um debate específico e direcionado, de forma autônoma, a respeito do direito ou não de a parte autora ver arbitrados honorários em seu favor.
Por este motivo, REJEITO a preliminar de coisa julgada.
Inexistindo demais questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar os termos do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como a extensão do serviço prestado e a respectiva remuneração.
Todavia, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, nenhuma das partes manifestou interesse na inserção do feito na fase instrutória.
Concedo, portanto, às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/03/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de SCHIAVO, DE PAULA ADVOGADOS em 21/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/03/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741166-30.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: SCHIAVO, DE PAULA ADVOGADOS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico que os autos retornarm do CEJUSC, sem acordo.
A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 186981861).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. *documento datado e assinado eletronicamente. -
12/03/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2024 16:56
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 08:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/03/2024 02:32
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/02/2024 15:48
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2024 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 04:30
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/12/2023 20:35
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:35
Outras decisões
-
15/12/2023 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
14/12/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 16:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
04/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/12/2023 18:14
Transitado em Julgado em 24/11/2023
-
25/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
30/01/2023 22:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/01/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 10:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 00:57
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
-
20/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 15:19
Expedição de Certidão.
-
20/12/2022 15:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/12/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 11:50
Juntada de Petição de apelação
-
19/12/2022 16:37
Recebidos os autos
-
19/12/2022 16:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/12/2022 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
07/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:11
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 17:44
Recebidos os autos
-
30/11/2022 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
16/11/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
14/11/2022 14:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 21:21
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 11:46
Recebidos os autos
-
10/11/2022 11:46
Declarada incompetência
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 18:21
Recebidos os autos
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08/11/2022 18:21
Declarada incompetência
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03/11/2022 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/10/2022 15:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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