TJDFT - 0741257-86.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:41
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:41
Outras decisões
-
04/04/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
03/04/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de STANLEYS HAIR HOLDING & PARTICIPACOES S A em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de STANLEY BITTAR DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de STANLEYS HAIR HOLDING & PARTICIPACOES S A em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de STANLEY BITTAR DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
12/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
07/03/2025 15:48
Determinado o arquivamento
-
07/03/2025 15:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/02/2025 14:35
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
24/02/2025 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
21/02/2025 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
18/02/2025 15:41
Determinado o arquivamento
-
29/01/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/01/2025 14:27
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
29/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/01/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de JORNAL NA HORA H LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de STANLEYS HAIR HOLDING & PARTICIPACOES S A em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de STANLEY BITTAR DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
20/01/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:54
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:54
Outras decisões
-
13/01/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
19/12/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/12/2024 19:44
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
11/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/06/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 10:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de STANLEY BITTAR DE ALMEIDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de STANLEYS HAIR HOLDING & PARTICIPACOES S A em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:12
Juntada de Petição de apelação
-
02/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1.
Intimem-se. -
29/04/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
29/04/2024 09:44
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/04/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
19/03/2024 14:32
Recebidos os autos
-
19/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
18/03/2024 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
18/03/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 19:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
18/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741257-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STANLEY BITTAR DE ALMEIDA, STANLEYS HAIR HOLDING & PARTICIPACOES S A REU: JORNAL NA HORA H LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifestem-se os autores sobre os embargos de declaração, ID 189324839.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao NUPMETAS.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
14/03/2024 21:08
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:04
Outras decisões
-
12/03/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/03/2024 19:01
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
11/03/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/03/2024 15:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/03/2024 02:39
Publicado Sentença em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741257-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STANLEY BITTAR DE ALMEIDA, STANLEYS HAIR HOLDING & PARTICIPACOES S A REU: JORNAL NA HORA H LTDA SENTENÇA - NUPMETAS Trata-se de ação de conhecimento ajuizada STANLEY´S HAIR HOLDING & PARTICIPACOES S.A e STANLEY BITTAR DE ALMEIDA em desfavor de JORNAL DE BRASILIA COMUNICAÇÃO LTDA, na qual foram veiculados os seguintes pedidos de mérito: 2.2) à obrigação de fazer, para que a ré se retrate no mesmo site no que se refere às acusações de cometimento de crime em face dos AUTORES, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, sendo este pedido apreciado de imediato, antecipando-se os efeitos da tutela, tornando-a definitiva ao final da demanda; 2.3) à obrigação de não fazer, para que a RÉ se abstenha de publicar na internet ou em qualquer outro meio de comunicação quaisquer informações, vídeos, fotos e comentários prejudiciais à imagem dos AUTORES, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato de descumprimento, sendo este pedido apreciado de imediato, antecipando-se os efeitos da tutela, tornando-a definitiva ao final da demanda; 2.4) a compensar o AUTOR pelo inegável dano moral sofrido, na quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com os devidos acréscimos legais, atendendo, assim, ao caráter punitivo compensatório de tal verba.
Narram os autores, em síntese, que a requerida veiculou reportagem jornalística inverídica e sensacionalista, causando-lhes danos à honra objetiva.
Pugna então pela procedência dos pedidos acima narrados.
Em contestação a requerida argumentou que não há dever de reparar danos, tendo em vista a ausência de ato ilícito, uma vez que a publicação foi realizada mediante animus narrandi.
Argumenta não haver irregularidade na matéria impugnada, dado que a publicação fora lastreada no Ofício 675/2023-SIS-MP n. 0206.0001779/2023.
Aduz a requerida ter agido em exercício regular de direito, inexistindo dever de reparar danos morais, portanto.
Pugna então pela total improcedência dos pedidos.
Em réplica (ID 180877013) a parte autora reiterou os fatos e argumentos postulados na exordial, pugnando novamente pela procedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Não há questões processuais pendentes de análise, o feito está em ordem, as partes dispensaram a dilação probatório, passo ao julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC.
Cinge-se a controvérsia à existência ou inexistência ilícito em publicação jornalística e os consequentes deveres de retratar a publicação e compensar danos morais.
Da tutela inibitória: De plano, o pedido de tutela inibitória deve ser rejeitado, pois consubstancia controle prévio de conteúdo jornalístico, o que consubstancia violação ao art. 220, §1º e 2º, da CRFB 88.
A pretensão é inconstitucional no particular, transcrevo ementa: (...) 4.
A Constituição de 1988 estabeleceu um critério temporal para a ponderação desses direitos ao fixar a plenitude da liberdade de informação jornalística (art. 220, § 1º) e vedar a censura prévia (art. 220, § 2º).
Eventual ofensa aos direitos da personalidade cometida no exercício da liberdade de expressão será sempre aferida a posteriori, ou seja, após a livre manifestação (ADPF nº 130, Rel.
Min.
Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/09). (...) (ADI 5418, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 24-05-2021 PUBLIC 25-05-2021) Do dever de retratação: Quanto ao dever de retratação, estimo que merece acolhida, pois há uma incorreção grave na publicação, consubstanciada na informação de que a clínica foi “lacrada pela justiça”.
Isso porque não consta nos autos nenhuma decisão judicial de interdição ou algo semelhante.
Assim há evidente equívoco a merecer a proporcional reparação.
No demais, o conteúdo da matéria jornalística, a despeito da questionável escolha dos termos sem qualquer rigor técnico, buscou dar publicidade ao conteúdo do documento ID 177421662 que noticia o fato de que uma fiscalização da vigilância sanitária na clínica objeto da lide teria identificado a realização de ato médico por técnicos em enfermagem.
Não é desarrazoada, apesar de pouco técnica, a inferência levada a cabo pela jornalista responsável pelo texto impugnado no sentido de que, diante das denúncias de prática de ato médico por técnicos em enfermagens, o médico responsável técnico pela clínica teria de prestar explicações à justiça criminal, notadamente quando o documento ID 177421662 determina a instauração de Inquérito Policial.
Assim, a despeito de a reportagem extrapolar os limites técnicos do documento em que lastreada, não há falar em publicação inverídica, ofensiva ou animada pelo interesse emulativo de prejudicar.
No particular, concluo que não há qualquer ilicitude e a publicação atende ao interesse público de informar a existência de possível irregularidade e de instauração de investigação policial.
Não se exige, nesse sentido, que a matéria jornalística tenha a precisão técnica e jurídica nos uso dos termos legais, tampouco que esgote a investigação e checagem dos fatos como o fazem a polícia ou o Poder Judiciário, notadamente por não contar com prerrogativas para tanto, como leciona o precedente da sempre brilhante ministra Nancy Andrighi: 10.
A diligência que se deve exigir da imprensa, de verificar a informação antes de divulgá-la, não pode chegar ao ponto de que notícias não possam ser veiculadas se não forem utilizados os termos estritamente técnicos ou até que haja certeza plena e absoluta da sua veracidade.
O processo de divulgação de informações satisfaz verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual se exige cognição plena e exauriente acerca dos fatos analisados, bem como a sua exata qualificação jurídica.11.
Não houve, por conseguinte, ilicitude na conduta do recorrido, devendo ser mantida a improcedência do pedido de compensação por danos morais.12.
Recurso especial desprovido.” (REsp 1269841/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI,TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013 – grifo nosso) Nesse giro, quanto aos demais elementos da matéria jornalística impugnada, estimo que a publicação está acobertada sob o pálio do exercício regular do direito de liberdade de imprensa.
Do dano moral: Quanto ao dano moral, finalmente, estimo que a veiculação inverídica do fato de que a clínica teria sido “lacrada” pela justiça tem aptidão evidente de violar o patrimônio imaterial da sociedade autora, a saber, a sua imagem perante o mercado de consumo.
Tratando-se de direito sem conteúdo econômico imediato, a compensação deve ocorrer pela via do dano moral.
A notícia de que o segundo autor deverá ser investigado pelas irregularidades na referida clínica, a despeito de não ser uma inferência absolutamente verdadeira, também não extrapola o conteúdo do documento ID 177421662, pois o referido documento, repito, determina a instauração de inquérito policial, i.e., a investigação de fatos penalmente relevantes.
A inferência lançada pela matéria jornalística não é tecnicamente precisa, porém também não é desarrazoada ao ponto de manifestar dolo, culpa ou o emulativo interesse de prejudicar.
Nesse giro, estimo que a matéria jornalística não consubstancia ato ilícito e não enseja o dever de compensar danos morais.
No que toca a fixação da compensação devida, registro a lição de Boris Padron Kauffmann, que, após analisar precedentes do STJ, menciona alguns critérios que devem nortear a fixação do valor da indenização: “em relação ao autor do ato danoso, o grau de sua culpa e o seu porte econômico; em relação ao ofendido, o nível socioeconômico; em relação ao ato, a sua potencialidade danosa.
Tudo temperado com a moderação”.
Ao concluir a obra, afirma: “não deve se transformar em causa de enriquecimento, e nem desestimular a atividade lícita.
A palavra chave é, sem dúvida, a ‘razoabilidade’, critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais” (KAUFFMANN, Boris Padron.
O dano moral e a fixação do valor indenizatório.
Revista de Direito do Consumidor. n. 39, p. 75-84, jul./set. 2001).
Além disso, não há como afastar também os critérios reiteradamente observados pela jurisprudência pátria, a saber: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (e) a existência ou não de retratação por parte do ofensor.
Atento ao valor fixado nos acórdãos 1635024, 1377057 e 1174577, e demais elementos relevantes para a aferição da compensação razoável e proporcional, arbitro a compensação em R$ 16.000,00.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos para: (1) Condenar a requerida a obrigação de fazer, consubstanciada no dever de retificar a matéria jornalística impugnada para excluir o fato inverídico de que a “clínica de transplante capilar Stanley’s Hair foi lacrada pela justiça”; (2) Condenar a requerida a pagar R$ 16.000,00 para compensar danos morais em favor de Stanleys Hair Holding e Participações SA, atualizados pelo INPC desde o arbitramento mais juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso em 29/09/2023.
Tendo em vista a sucumbência recíproca não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários de sucumbência que arbitro em 10% do valor da condenação, na proporção de 35% pelos autores e 65% pela requerida.
Com o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, ao arquivo.
P.
R.
I.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0 (sentença assinada eletronicamente) -
27/02/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
27/02/2024 08:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 08:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/02/2024 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/02/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
07/02/2024 19:36
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741257-86.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STANLEY BITTAR DE ALMEIDA, STANLEYS HAIR HOLDING & PARTICIPACOES S A REU: JORNAL NA HORA H LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito em Substituição Legal -
02/02/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
02/02/2024 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
01/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:05
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:05
Outras decisões
-
30/01/2024 05:04
Decorrido prazo de JORNAL NA HORA H LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/01/2024 14:57
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
26/01/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:02
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:02
Outras decisões
-
19/12/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/12/2023 18:36
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
19/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
18/12/2023 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
15/12/2023 14:02
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
12/12/2023 11:51
Recebidos os autos
-
11/12/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
11/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (substituto legal) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
07/12/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/12/2023 22:04
Juntada de Petição de réplica
-
14/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
08/11/2023 23:19
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de STANLEY BITTAR DE ALMEIDA em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:30
Decorrido prazo de STANLEYS HAIR HOLDING & PARTICIPACOES S A em 03/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 12:41
Recebidos os autos
-
04/10/2023 12:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741654-03.2023.8.07.0016
Bud Comercio de Eletrodomesticos LTDA
Samara Silva Nascimento
Advogado: Catarina Bezerra Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 12:57
Processo nº 0740742-40.2022.8.07.0016
Sandro Gomes Pedra
Luciane Oliveira de Lima Souza
Advogado: Eduardo Augusto da Silva Lopes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2023 22:17
Processo nº 0741418-33.2022.8.07.0001
Cartao Brb S/A
Ana Clara Andries Pinto
Advogado: Daniel Jone Aragao Ribeiro Matos Pereira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 18:11
Processo nº 0741530-20.2023.8.07.0016
Marcia Regina Alves Miranda
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2024 22:38
Processo nº 0741605-59.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Valter Alves Rodrigues
Advogado: Yuri do Amaral Bezerra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2024 11:47