TJDFT - 0741433-65.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 17:01
Baixa Definitiva
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08/10/2024 17:01
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRELIMINAR.
ILICITUDE DA PROVA.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
REJEITADA.
CRIME PERMANENTE.
FUNDADAS RAZÕES.
DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
VETOR ÚNICO.
AFASTAMENTO.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INAPLICÁVEL.
PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
INCABÍVEL. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 280 (RE 603.616) sob a sistemática de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”. 1.1.
Inexiste irregularidade na ação policial, quando os. agentes públicos estavam resguardados pela exceção inserta no dispositivo constitucional (art. 5º, inciso XI), estando devidamente configurada a justa causa para a busca domiciliar. 2.
Por se tratar de crime permanente, a conduta do réu de “ter em depósito” entorpecente, caracteriza situação flagrancial.
Assim, qualquer discussão acerca do franqueamento ou não da entrada na casa se mostra irrelevante, diante da causa provável da ocorrência de crime. 3.
Os depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confiabilidade suficientes para corroborar a formação do convencimento do julgador, principalmente no caso em exame, em que estão em harmonia com as outras provas dos autos e não foi apontado nenhum elemento concreto apto a invalidar ou desacreditar tais versões. 4.
A natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, como circunstância judicial especial única, com exceção de situações bastante específicas, nas quais a expressiva quantidade de droga pode justificar tratamento diferenciado. 4.1.
No caso em análise, a quantidade de maconha (679,54g) apreendida não justifica a exasperação da pena-base à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 5.
Incabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 quando o réu ostentar maus antecedentes recentes.
Precedentes. 6.
A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que, “tendo o recorrente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade, especialmente porque, inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, não se mostra adequada sua soltura depois da condenação em Juízo de primeiro grau”. (AgRg no RHC n. 184.682/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). 6.1.
Tendo o agente permanecido preso durante toda a instrução processual, não deve ser permitido recorrer em liberdade quando inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia. 7.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
31/08/2024 06:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:11
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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29/08/2024 17:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/08/2024 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/08/2024 20:56
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:23
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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13/07/2024 10:42
Recebidos os autos
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04/07/2024 13:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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03/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:03
Juntada de Certidão
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10/06/2024 23:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 02:20
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 16:11
Juntada de Certidão
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27/05/2024 11:15
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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24/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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