TJDFT - 0741380-21.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 16:28
Baixa Definitiva
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11/03/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:27
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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11/03/2025 16:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/02/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 01:56
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:20
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 18:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:16
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 09:28
Recebidos os autos
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11/09/2024 10:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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29/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:50
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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05/08/2024 15:12
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/08/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FERNANDO NONATO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
I - APELAÇÕES CÍVEIS.
II - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA NA APELAÇÃO DO AUTOR.
JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO.
SENTENÇA QUE OLVIDA OS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE.
CONVERSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO INVALIDADO EM EMPRÉSTIMO.
MANIFESTA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICABILIDADE.
III - AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DEPÓSITO REALIZADO EM CONTA DO CONSUMIDOR.
ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE.
ADESÃO AO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
ERRO BANCÁRIO CONFIGURADO.
UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
VEDAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
DEVER RECONHECIDO (ART. 884, CC).
QUANTIAS DESCONTADAS DIRETAMENTE NA CONTA BANCÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEBITADOS A MAIOR.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
INAPLICABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PEDIDO OPORTUNO.
MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
IV - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSOS DOS RÉUS PREJUDICADOS. 1.
Incorre em julgamento extra petita o magistrado que, a despeito de reconhecer a invalidade do negócio jurídico, nos termos pleiteados na petição inicial, o converte, sem qualquer provocação das partes, em contrato de mútuo, permitindo que a instituição financeira estipule cláusulas contratuais em prejuízo do consumidor, sem o consentimento prévio e expresso deste.
Manifesta violação ao princípio da congruência.
Acolhimento da preliminar suscitada no recurso do autor.
Sentença cassada. 2.
Sendo as provas documentais já produzidas suficientes à resolução da controvérsia, deve o tribunal, ao anular a sentença por violação ao princípio congruência, julgar desde logo o mérito, nos termos do art. 1.013, § 3o, II, do CPC. 3.
A disponibilização de crédito ao consumidor, mediante contraprestação e cobrança de outros encargos - a serem descontados diretamente de sua conta bancária -, deve ser precedida de negócio jurídico específico, ou, ainda, de previsão em cláusula contratual redigida em destaque, ainda que sob a rubrica de “adiantamento a depositante”. 3.1.
Não tendo a parte ré juntado aos autos instrumento contratual apto a demonstrar a adesão do consumidor ao serviço de “adiantamento a depositante”, deve ser declarada a inexistência de negócio jurídico justificador do depósito realizado em favor do consumidor, mediante posterior cobrança de contraprestação mensal e outros encargos. 4.
Cabe ao consumidor, com fundamento na regra que veda o enriquecimento sem causa (art. 884, caput, do Código Civil) devolver os valores indevidamente depositados em sua conta bancária. 4.1.
A ausência de pedido oportuno na petição inicial somada à utilização, pelo autor, de valores que sabidamente não lhe pertenciam afastam a repetição em dobro de eventuais valores descontados a maior de sua conta para cobrir a operação (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Restituição a ser realizada na forma simples, sob pena, inclusive, de se prestigiar a má-fé do consumidor. 5.
Em que pese não se olvide os desconfortos e dissabores experimentados, a contribuição do autor para a ocorrência do ilícito, bem como a falta de efetiva demonstração de ofensa a direitos da personalidade, justifica a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 6.
Apelação do autor conhecida e provida.
Apelações dos réus prejudicadas.
Sentença cassada.
Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes. -
24/07/2024 05:15
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 20:12
Conhecido o recurso de FERNANDO NONATO DA SILVA - CPF: *62.***.*14-72 (APELANTE) e provido
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18/07/2024 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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02/02/2024 15:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/01/2024 18:50
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/01/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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