TJDFT - 0707076-35.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2023 15:55
Transitado em Julgado em 17/08/2023
-
18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de AMAL KOZAK NOBREGA em 16/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 00:11
Publicado Sentença em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707076-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AMAL KOZAK NOBREGA EXECUTADO: MORETH & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ADVOCACIA TRIBUTARIA EMPRESARIAL SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 29050474, na data de 15/02/2019).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é contrato de locação (ID 14812850), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 206, §3º, I, do Código Civil).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (24/01/2020 – ID 57801272), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que foi suspenso por 140 dias em razão da Lei nº 14.010/2020, e expirou em 13/06/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Quanto aos pedidos realizados pela exequente no ID 165451158 Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
Ademais, a norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução.
A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados.
A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital.
A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado.
Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Brasília/DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:54
Declarada decadência ou prescrição
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14/07/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/07/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:40
Processo Desarquivado
-
28/01/2023 12:53
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2023 08:28
Decorrido prazo de AMAL KOZAK NOBREGA em 24/01/2023 23:59.
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28/11/2022 00:44
Publicado Decisão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 18:21
Recebidos os autos
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23/11/2022 18:21
Outras decisões
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09/11/2022 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
08/11/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 13:54
Arquivado Provisoramente
-
27/09/2022 01:08
Decorrido prazo de AMAL KOZAK NOBREGA em 26/09/2022 23:59:59.
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02/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 02/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
30/08/2022 13:58
Recebidos os autos
-
30/08/2022 13:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/08/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
29/08/2022 22:23
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 11:55
Arquivado Provisoramente
-
14/02/2022 15:59
Recebidos os autos
-
14/02/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2022 14:20
Processo Desarquivado
-
04/02/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2020 11:35
Arquivado Provisoramente
-
29/02/2020 11:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2019 19:48
Juntada de Certidão
-
01/02/2019 16:35
Decorrido prazo de AMAL KOZAK NOBREGA em 31/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 02:29
Publicado Certidão em 24/01/2019.
-
23/01/2019 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/12/2018 10:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 17:14
Recebidos os autos
-
13/12/2018 17:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/12/2018 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2018 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2018 04:20
Publicado Despacho em 27/11/2018.
-
26/11/2018 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 12:58
Recebidos os autos
-
23/11/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2018 06:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2018 23:17
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 06:30
Publicado Certidão em 20/11/2018.
-
19/11/2018 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2018 15:40
Expedição de Certidão.
-
16/11/2018 15:40
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2018 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2018 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 18:52
Expedição de Mandado.
-
23/10/2018 18:52
Expedição de Mandado.
-
13/10/2018 14:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2018 13:06
Juntada de Certidão
-
21/08/2018 15:31
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 15:05
Recebidos os autos
-
10/07/2018 15:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/07/2018 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2018 23:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2018 11:39
Decorrido prazo de MORETH & ADVOGADOS ASSOCIADOS - ADVOCACIA TRIBUTARIA EMPRESARIAL em 29/05/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 10:20
Recebidos os autos
-
25/05/2018 10:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/05/2018 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2018 21:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2018 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2018.
-
21/05/2018 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/05/2018 12:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2018 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 17:10
Expedição de Mandado.
-
02/04/2018 17:10
Expedição de Mandado.
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02/04/2018 17:10
Juntada de mandado
-
27/03/2018 16:51
Recebidos os autos
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27/03/2018 16:51
Decisão interlocutória - recebido
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21/03/2018 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
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20/03/2018 14:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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20/03/2018 14:28
Juntada de Certidão
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19/03/2018 19:10
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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19/03/2018 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
19/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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