TJDFT - 0742524-93.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 08:59
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742524-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEBER MAXIMIANO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação Ordinária ajuizada por GLEBER MAXIMIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA , ambos qualificados nos autos.
Conforme id 209405401, peticionou o requerido, anexando cópia do acordo extrajudicial firmado entre as partes, no que diz respeito à condenação de honorários sucumbenciais, e requerendo sua homologação. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação.
Custas finais pelo Autor, conforme item 4 do acordo. À Secretaria para que certifique o trânsito em julgado com a data da assinatura da presente sentença, tendo em vista a renúncia ao prazo recursal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 18:01:32.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
18/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 17:14
Homologada a Transação
-
17/09/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/09/2024.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:40
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GLEBER MAXIMIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742524-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEBER MAXIMIANO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA DESPACHO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por GLEBER MAXIMIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em desfavor de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
As partes pretendem a homologação de acordo extrajudicial quanto ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência.
Contudo, se verifica que a assinatura da advogada da parte autora aposta no referido acordo se trata de recorte e colagem digital da firma aposta em documento diverso, razão pela qual não pode ser admitida como válida.
Portanto, ficam as partes intimadas para juntar ao processo cópia do acordo efetivamente assinada pelos advogados das partes, para fins de homologação.
Prazo: 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2024 16:25:55.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/08/2024 13:47
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742524-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEBER MAXIMIANO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica GLEBER MAXIMIANO DE OLIVEIRA JUNIOR intimado(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:14:14.
KATHERINE DORUTEU RODRIGUES Estagiário Cartório -
11/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
11/07/2024 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
10/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/07/2024 14:37
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 09:23
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:28
Juntada de Petição de apelação
-
30/01/2024 03:02
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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29/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742524-93.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GLEBER MAXIMIANO DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato ajuizada por GLEBER MAXIMIANO DE OLIVEIRA JUNIOR em face de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora ter contrato de plano de saúde com a requerida há mais de 11 anos, no entanto, a partir de 2019 a 2023, houve um aumento na mensalidade de mais de 172% (cento e setenta e dois por cento), conforme parecer técnico elaborado por contadora.
Fundamenta que os reajustes diferenciados para maiores de 60 anos, por mudança de faixa etária, passou a ser vedado pelo artigo 15 da Lei 9.656/98 e que o judiciário vem firmando entendimento contrário ao aumento abusivo das mensalidades dos planos de saúde para idosos ou com relação à faixa etária.
Diz que as cláusulas contratuais foram elaboradas de forma unilateral pela requerida, que impôs ajustes acima do limite permitido na lei, havendo onerosidade excessiva em razão da mudança de faixa etária.
Alega ser abusiva a cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade com base na mudança de faixa etária sem a observância dos parâmetros, havendo a necessidade de aplicação da Lei 9.656/98.
Pelas razões expostas, requereu a concessão de tutela de urgência para admitir o pagamento das mensalidades com reajuste de acordo com a ANS, no valor de R$1.693,77 (um mil seiscentos e noventa e três reais e setenta e sete centavos) e, ao final, pretende a procedência da ação com a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da requerida a restituir à parte autora a quantia de R$27.900,97 (vinte e sete mil e novecentos reais e noventa e sete centavos).
Decisão de Id. 175179655 indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Citada, a requerida deixou de apresentar sua defesa, sendo decreta sua revelia em Id. 183236005.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o breve relato do essencial.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora a redução do valor das parcelas pagas à operadora de seu plano de saúde com a devolução de valores indevidamente cobrados, sob o fundamento de que os reajustes superaram os limites legais previamente estabelecidos e que é abusivo o reajuste contratual com base na mudança de faixa etária do consumidor.
Primeiramente, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre a autora e a ré é de consumo, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor definidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a requerida não é entidade médica de autogestão, sendo incapaz de afastar a incidência do CDC, com base no entendimento do STJ consolidado no enunciado de Súmula n. 608.
Prosseguindo, necessário salientar que a presunção decorrente da ausência de contestação apresenta natureza relativa, não induzindo à imediata procedência do pedido, eis que no caso dos autos a matéria é eminentemente de direito em relação a ilegalidade do reajuste das mensalidades realizado pelo plano de saúde.
O autor se insurge contra os índices de reajustes anuais aplicados pela ré e requer a redução do ajuste e devolução dos valores pagos.
Restou incontroverso nos autos que o autor é beneficiário de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela requerida, sendo que, a partir de 2019, o Requerente teve sua mensalidade reajustada anualmente e atualmente paga R$2.975,07, a título de contraprestação mensal.
Assim, necessário verificar a legalidade e os limites do aumento da mensalidade.
O contrato de adesão firmado pelo autor, colacionado em Id. 175093191, prevê três tipos de reajustes na cláusula 17ª.
Vejamos: “17.
Independentemente da data da minha Proposta, o valor mensal do benefício poderá sofrer os seguintes reajustes: (i) reajuste anual (financeiro e/ou por índice de sinistralidade), que ocorre quando há alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias, nunca ocorrendo, porém, em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, contados da data de assinatura da apólice coletiva ou da última aplicação do reajuste anual; (ii) reajuste por mudança de faixa etária, que ocorre quando o beneficiário completa uma idade que ultrapassa o limite da faixa etária em que se encontrava, conforme tabela abaixo; (iii) reajuste(s) em outra(s) hipóteses, que venha(m) a ser autorizado(s) pela ANS, contratado(s) entre a Administrado de Benefícios e a Operadora, além de previamente comunicado(s) ao beneficiário.” O parecer técnico contábil de Id. 175093192, apresentado pela autora, para fundamentar a ilegalidade dos ajustes realizados pela requerida, embasa sua análise e abusividade nos percentuais aplicados pela ANS aos planos de saúde individuais e nos índices inflacionários.
Ocorre que, o plano de saúde contratado pelo autor é do tipo coletivo por adesão e referido tipo de contratação submete à Lei 9.656/98 e Resolução Normativa nº 557 de 14 de dezembro de 2022 da ANS, que não determina a autorização prévia ou imposição de limites pela ANS aos reajustes anuais para a espécie, não havendo, portanto, qualquer óbice à atualização das mensalidades dos planos de saúde coletivos, desde que pautados por critérios atuariais destinados a assegurar sua viabilidade, tais como custos dos serviços fomentados e índices de sinistralidade.
Assim, conclui-se que os reajustes anuais dos planos de saúde coletivos por adesão devem ser acompanhados pela ANS, não lhe sendo aplicável os índices de reajustes inerentes aos planos individuais.
Ao encontro do exposto, colaciono entendimento do C.
STJ e Eg.
TJDFT: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS POR ESTA CORTE SUPERIOR.
REAJUSTE ANUAL.
SINISTRALIDADE.
POSSIBILIDADE.
LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
PREMISSA EQUIVOCADA UTILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não foram violados os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, uma vez que não houve o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para o julgamento do recurso especial. 2.
A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da sinistralidade é possível a partir de estudos técnico-atuariais, com vistas a buscar a preservação da situação financeira da operadora. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos - não havendo falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.038.655/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) (grifei) Apelação.
Plano de saúde coletivo.
Reajuste anual por índice de sinistralidade.
Legalidade.
Temas 952 e 1016 do STJ inaplicáveis ao caso. 1.
No plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS para monitoramento da evolução dos preços, não se lhe aplicando os índices próprios do plano individual. 2.
Não encerra abusividade o reajuste anual pelo índice de sinistralidade. 3.
O caso sub judice não configura hipótese de incidência das teses firmadas pelo STJ os Temas 952 e 1016, pois os reajustes não foram motivados por mudança de faixa etária. (Acórdão 1797334, 07136690720238070001, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no PJe: 18/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Assim, observa-se que o parecer técnico de Id. 175093192 não deve prosperar, eis que para concluir pela abusividade dos reajustes de mensalidade foram utilizados percentuais que não são aplicáveis ao tipo de contratação do plano de saúde coletivo por adesão.
Quanto a alegação de ocorrência de abusividade dos reajustes por mudança faixa etária, observa-se que o artigo 15 da Lei n° 9.656/98, versa sobre o respectivo reajuste, nos seguintes termos: Art. 15.
A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E.
O contrato de adesão celebrado pelo autor, juntado em Id. 175093191, contém tabela com as faixas etárias e os percentuais de reajuste a serem aplicados em razão da mudança de faixa etária.
Além disso, o reajuste por alteração de faixa etária nos planos de saúde individuais ou coletivos é autorizado, sendo inclusive regulamentado pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que foi substituída pela RN 563/2022 da ANS, as quais estipulam que o valor fixado para a última faixa etária não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa etária, a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixa e que as variações por mudança de faixa etária não podem apresentar percentuais negativos (artigo 3º).
Todavia, o parecer técnico apresentado pela parte autora não indicou a existência de violação dos percentuais indicados nas Resoluções Normativas supracitadas, se limitando a mencionar que a abusividade estava na inobservância dos índices inflacionários e dos índices de reajuste dos planos individuais autorizados pela ANS, percentuais que não se aplicam ao caso dos autos.
Além disso, os reajustes com base na alteração de faixa etária são aceitos e regulamentados, não havendo que se falar em abusividade da disposição contratual que estipulou o reequilíbrio por mudança de faixa etária, sendo possível o reajuste pela mudança de faixa etária até os 59 anos de idade, nos termos legais e contratuais.
Logo, também não procede a alegação de abusividade dos reajustes realizados pela requerida em razão da mudança de faixa etária do requerente.
De outra maneira, o valor da mensalidade atual paga pelo autor não diverge da prática de mercado para os contratos da espécie, não sendo abusiva ou irregular frente às disposições do CDC.
Por fim, necessário destacar a inexistência de qualquer prova que demonstre a abusividade dos reajustes ou que eles estejam fora da média de mercado, eis que os documentos e parecer técnico apresentados pela parte autora referem-se aos percentuais aplicáveis aos planos individuais.
Desse modo, não tendo a parte autora comprovado a existência de ilegalidade e abusividade nos reajustes realizados pela parte requerida, não há como acolher os pedidos autorais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2024 18:27:54.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
24/01/2024 16:06
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:06
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2024 02:28
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
12/01/2024 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/01/2024 18:10
Recebidos os autos
-
09/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/12/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 12:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-02 (REQUERIDO) em 21/11/2023.
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:12
Indeferido o pedido de GLEBER MAXIMIANO DE OLIVEIRA JUNIOR - CPF: *94.***.*41-20 (REQUERENTE)
-
25/10/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/10/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 12:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/10/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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