TJDFT - 0742314-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/12/2024 16:51
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 16:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2024 18:29
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:29
Deferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (REU).
-
12/12/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 22:01
Recebidos os autos
-
03/12/2024 22:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
27/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:52
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 06/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de THAIS EVANGELISTA DE SOUSA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 21/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
03/10/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 00:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
26/09/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
23/09/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 15:44
Juntada de Petição de parecer técnico
-
18/09/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742314-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS EVANGELISTA DE SOUSA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 208545895 no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 08:17:35.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
23/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:09
Juntada de Petição de laudo
-
11/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742314-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS EVANGELISTA DE SOUSA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações contidas na petição id 202667587, que se referem ao início dos trabalhos periciais.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
02/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742314-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS EVANGELISTA DE SOUSA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme informado e comprovado pela autora, ela não compareceu à perícia no dia 19/06/2024 em razão de uma confusão de datas que teria sido gerada pelo protocolo equivocado da petição de Id. 202347740 (já desentranhada dos autos), que informava a data de 31/07/2024 para a realização da perícia.
Assiste razão à autora.
Realmente a juntada de petição com a data equivocada, ainda que tenha sido excluída do processo, pode ter gerado o equívoco alegado, de modo que resta justificado o não comparecimento da parte.
Assim, ao perito para que designe nova data e hora para a realização do exame pericial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Por fim, indefiro o pedido do expert de majoração dos honorários, pois a petição equivocadamente juntada por ele contribuiu para o erro da autora.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 17:25:01.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:03
Deferido o pedido de THAIS EVANGELISTA DE SOUSA - CPF: *20.***.*78-84 (AUTOR).
-
28/06/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
28/06/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742314-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS EVANGELISTA DE SOUSA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À autora para que se manifeste sobre a petição de Id. 200988975, em que o perito informa sobre o seu não comparecimento no dia, hora e local previamente designados para a perícia médica.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 18:02:02.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
19/06/2024 19:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 19:13
Outras decisões
-
19/06/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
17/06/2024 17:32
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2024 17:32
Desentranhado o documento
-
14/06/2024 04:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
14/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
07/06/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742314-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS EVANGELISTA DE SOUSA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do perito de ID 198102866. Às partes, sobre a data designada para a perícia, estando cientes de que somente participarão do exame médico pericial a autora (sem acompanhantes) e os assistentes técnicos médicos oportunamente indicados nos autos.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contado a partir da data da avaliação médica pericial.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 12:37:27.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
27/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:11
Deferido o pedido de NABY GEBRIM NETTO - CPF: *04.***.*83-96 (PERITO).
-
26/05/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742314-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS EVANGELISTA DE SOUSA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como as partes concordaram com a proposta de honorários periciais, ficam intimadas a efetuar o pagamento das respectivas cotas no prazo de 05 (cinco) dias.
Comprovados os pagamentos, ao expert para que dê início aos trabalhos pericias.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2024 18:34:12.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
14/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
14/05/2024 19:32
Outras decisões
-
14/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:07
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742314-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS EVANGELISTA DE SOUSA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia em cumprir a determinação de Id. 193953846, destituo perito AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA.
Nomeio como novo perito nos autos o Sr.
NABY GEBRIM NETTO - Cirurgião Plástico - e-mail: [email protected], CPF: *04.***.*83-96.
Anotado.
Intime-se o Sr.
AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA comunicando sobre a sua destituição e intime-se o Dr.
NABY GEBRIM NETTO para que apresente sua proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem os honorários periciais em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 15:21:36.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
30/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:35
Outras decisões
-
30/04/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/04/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:45
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:04
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 03:25
Decorrido prazo de AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA em 10/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:46
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742314-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS EVANGELISTA DE SOUSA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Sem razão a autora.
Veja-se que os honorários a que se refere o trecho destacado do Tema 1069 do STJ não são os honorários periciais fixados em ação judicial, mas sim os honorários de junta médica utilizada extrajudicialmente pelo plano de saúde para obter parecer quanto à natureza estética ou não da cirurgia plástica.
Tal entendimento é reforçado pela previsão da possibilidade de o beneficiário ajuizar ação judicial em caso de parecer desfavorável exarado pela junta médica.
Portanto, mantenho a divisão do ônus da perícia nos mesmos termos da decisão de saneamento de Id. 188674662.
Tendo em vista a apresentação de quesitos e assistentes técnicos pelas partes, intime-se o perito para formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:31:48.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
01/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 19:19
Outras decisões
-
01/04/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
01/04/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742314-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAIS EVANGELISTA DE SOUSA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do Acórdão de ID. 188665377, que cassou a sentença (ID. 174087956) e determinou o o retorno dos autos a este Juízo de origem, para retomar a tramitação do processo, com a reabertura da instrução, para a produção da prova pericial requerida pelas partes.
Pois bem.
A controvérsia consiste em verificar se a cirurgia de dermolipectomia, negada pela parte ré, possui natureza funcional ou estética, bem como o direito à indenização por danos morais.
Desta feita, diante do caráter eminentemente técnico da matéria, do requerimento de ambas as partes e do acórdão exarado pela 8ª Turma Cível do E.
TJDFT, determino, com fulcro no art. 370 do CPC, a produção de prova pericial.
Nomeio como perito do Juízo o senhor AGUSTINI FAVA PEIXOTO CORREIA, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob o nº *63.***.*39-34, e-mail [email protected], médico cirurgião plástico cadastrado perante a Corregedoria deste Tribunal de Justiça, que deverá ser intimado a esclarecer se aceita o encargo que lhe fora confiado, bem como informar o valor de seus honorários.
Como quesito do Juízo, deverá o senhor perito responder se o procedimento cirúrgico indicado à autora possui natureza reparadora/funcional ou estética.
No que tange aos custos da perícia, pontuo que os honorários periciais deverão ser rateados pelas partes autora e ré (art. 95 do CPC), já que ambas requereram a perícia (ID 173673566 e 173897241).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeado para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Vinda a proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intimem-se as partes para depositarem os honorários periciais em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme artigo 95 do CPC.
Feito o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, advertindo-o que a data, local e horário da realização da perícia deverá ser informada a este Juízo com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de se viabilizar a prévia intimação das partes e de seus advogados.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
O perito poderá levantar metade dos honorários quando apresentar o laudo e o restante após responder às eventuais impugnações das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:41:53.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
04/03/2024 18:56
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:56
Outras decisões
-
04/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/03/2024 16:11
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/12/2023 19:56
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 08:49
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:58
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2023 20:45
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 02:44
Publicado Sentença em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 14:42
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/10/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/10/2023 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/10/2023 10:25
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 11:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 11:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/10/2023 13:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
11/10/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/10/2023 18:04
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2023 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
02/10/2023 15:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/09/2023 10:54
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:53
Outras decisões
-
21/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 14:05
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1069
-
01/03/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 05:14
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1069
-
17/02/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/02/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:18
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 13:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2022 02:45
Publicado Certidão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2022 00:48
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 20:36
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/11/2022 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
23/11/2022 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 01:23
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2022 17:41
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/11/2022 17:41
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
11/11/2022 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
10/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
08/11/2022 10:08
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:08
Decisão interlocutória - recebido
-
07/11/2022 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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