TJDFT - 0742858-19.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 21:33
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 21:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:27
Expedido alvará de levantamento
-
12/05/2025 08:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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23/04/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:38
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 20:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 20:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/03/2025 07:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2025 21:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/03/2025 12:11
Recebidos os autos
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18/08/2024 21:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2024 21:50
Juntada de Certidão
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15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:26
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742858-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANICACIA DE SOUZA ALVES, RAQUEL CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 12:27:07. -
29/07/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/07/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 05:18
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742858-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANICACIA DE SOUZA ALVES, RAQUEL CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração tempestivos, opostos contra decisão id 200161788.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, erro material, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Ao exame das argumentações expendidas, contudo, constata-se a inexistência dos vícios apontados.
A decisão foi devidamente fundamentada e não padece de nenhum dos vícios que poderiam ensejar sua revisão.
Destarte, a irresignação apresentada está a desafiar recurso próprio, cuja amplitude não se amolda, por certo, aos estreitos limites dos embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se o feito de acordo com o momento processual condizente. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
05/07/2024 18:59
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:59
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/06/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 22:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:14
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:54
Publicado Despacho em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:15
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/04/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 19:34
Recebidos os autos
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23/04/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742858-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANICACIA DE SOUZA ALVES, RAQUEL CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Manifeste-se a executada acerca da petição id 189356926 e documentos anexos.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
04/04/2024 08:32
Recebidos os autos
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04/04/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/03/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
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22/03/2024 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2024 04:08
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:22
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 19:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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08/03/2024 15:15
Desentranhado o documento
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07/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742858-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANICACIA DE SOUZA ALVES, RAQUEL CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados nos autos (id 188068999; id 178478975) em nome da parte credora, conforme requerido (id 179827160), observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte executada acerca da petição id 188150520 e para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
04/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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04/03/2024 18:59
Expedido alvará de levantamento
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04/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742858-19.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANICACIA DE SOUZA ALVES, RAQUEL CAVALCANTE DE LIMA EXECUTADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DECISÃO Trata-se de impugnação da parte exequente aos cálculos da contadoria (id 184215514), acerca do valor remanescente a ser pago pela executada.
Inicialmente, consigno que a sentença id 165169135 julgou procedente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "...
JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 2.250,70 (dois mil duzentos e cinquenta reais e setenta centavos), à autora Anicácia de Souza Alves e R$ 2.685,30 (dois mil seiscentos e oitenta e cinco reais e trinta centavos), à autora Raquel Cavalcante de Lima, referente ao que foi pago indevidamente, na forma dobrada; valor este que deverá ser corrigido desde o desembolso de cada pagamento, acrescido de juros desde a citação.
Condenar a requerida na obrigação de manter a bolsa de estudos integral concedida às autoras, até final conclusão de seus cursos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, até o efetivo cumprimento da obrigação..." O acórdão id 178478968 manteve a sentença proferida por este juízo e condenou a ré/recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A executada anexou comprovante de pagamento da condenação, no valor de R$ 13.374,18 (id 178478975).
A parte credora, por sua vez, discordou do valor depositado e alegou a existência de um saldo residual equivalente à quantia de R$ 15.201,40 (id 178570365).
Ante a divergência das partes, os autos foram encaminhados à contadoria.
Cálculos anexados no id 184129324.
A exequente impugnou a planilha do contador e, por fim, alega que resta um saldo remanescente de R$ 15.197,40 (id 184215514).
Tenho que não assiste razão à parte exequente quanto ao montante acima alegado.
Nos termos da sentença id 165169135, a devedora foi condenada a pagar, na forma dobrada, os seguintes valores: *R$ 2.250,70 à autora Anicácia (dobra = R$ 4.501,40); *R$ 2.685,30 à autora Raquel (dobra = R$ 5.370,60); o que perfaz o montante principal de R$ 9.872,00, que, acrescido de correção monetária e juros de mora, mais honorários sucumbenciais de 20% do valor da condenação, equivale ao total de R$ 14.164,64.
Ressalte-se que a executada já procedeu ao depósito de R$ 13.374,18 (id 178478975).
Desse modo, rejeito a impugnação da parte credora e acolho a planilha da Contadoria (id 184129324), que aponta um saldo remanescente atualizado no valor de R$ 819,48.
Intime-se a instituição executada a pagar o valor remanescente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não obstante, no mesmo prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de fazer noticiado na petição id 185417827. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/02/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 19:02
Recebidos os autos
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16/02/2024 19:02
Indeferido o pedido de ANICACIA DE SOUZA ALVES - CPF: *01.***.*59-18 (EXEQUENTE)
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01/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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01/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 05:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:44
Publicado Certidão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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18/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/12/2023 20:29
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
06/12/2023 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 30/11/2023.
-
29/11/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 18:53
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/11/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/11/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/08/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
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31/07/2023 18:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
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17/07/2023 00:22
Publicado Sentença em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 11:56
Recebidos os autos
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13/07/2023 11:56
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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11/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 01:42
Decorrido prazo de ANICACIA DE SOUZA ALVES em 10/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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16/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:00
Recebidos os autos
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14/06/2023 19:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 02:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/06/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
01/06/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/05/2023 19:47
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/05/2023 15:23
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/04/2023 12:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/04/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:36
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
29/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 20:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/01/2023 23:36
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 23:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/01/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:58
Recebidos os autos
-
19/12/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/10/2022 20:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2022 20:07
Recebidos os autos
-
16/10/2022 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/10/2022 00:19
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 14/10/2022 23:59:59.
-
12/10/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
12/10/2022 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/10/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/10/2022 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2022 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 18:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/08/2022 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 17:52
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
08/08/2022 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
08/08/2022 16:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2022 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2022 16:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/08/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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