TJDFT - 0742656-53.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 18:07
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
07/12/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/12/2024 22:14
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MELO MARANHAO em 29/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
07/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
31/10/2024 20:35
Recebidos os autos
-
31/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/10/2024 15:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
15/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 09:57
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/08/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 02:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA em 26/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA em 15/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2024 02:52
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742656-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MELO MARANHAO REU: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA SENTENÇA Conheço os embargos de declaração, pois interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Com efeito, as despesas com a tradução de documento, devidamente comprovadas pela parte, deverão ser ressarcidas, uma vez que se tratam de despesas efetuadas por determinação deste juízo (ID 184565186) para fins da possibilitar a prestação jurisdicional às partes, razão pela qual deve compor o reembolso das custas processuais.
Manifesta, pois, a omissão apontada.
Assim, onde se lê: "Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil." Leia-se: "Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive as despesas realizadas para tradução juramentada do documento apresentado nos IDs 190718794 a 190721701, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.' Ante o exposto, conheço estes embargos de declaração e, no mérito, acolho-o, para afastar a manifesta omissão existente.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
17/06/2024 18:15
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/06/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/06/2024 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2024 04:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MELO MARANHAO em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742656-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MELO MARANHAO REU: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:34
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
21/05/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:06
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:05
Outras decisões
-
12/04/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:11
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2021 deste juízo, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar quanto à petição ID 190718793 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 20:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742656-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MELO MARANHAO REU: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, pois interpostos no prazo legal.
Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada contradição, haja vista que o art. 192 do CPC é expresso em constar que em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa, sendo que o documento redigido em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.
Nesse contexto, compete as partes juntarem os documentos que acham necessários para provar os fatos controvertidos nos autos, sendo evidente que não cabe a este juízo indicar quais devem ser ou não traduzidos, sob pena de posterior alegação de cerceamento de defesa.
Ademais, em relação aos documentos que já constam a tradução, caso o documento tenha sido produzido originalmente em ambos os idiomas, é evidente que é desnecessária a tradução, ficando desde já advertido que apenas a parte em língua portuguesa será analisada.
Por fim, a juntada dos documentos é necessária para posterior saneamento do processo e indicação de outras provas, se o caso, cabendo as partes observarem que o art. 434 do CPC dispõe que incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.023 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Derradeiro prazo de 5 dias para o réu cumprir adequadamente a decisão anterior.
Sem prejuízo, faculto a parte autora, também, promover a tradução de eventuais documentos em língua estrangeira por ela apresentados.
Datado e assinado eletronicamente VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
08/03/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/03/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 15:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/03/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/03/2024 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742656-53.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE MELO MARANHAO REU: ASSOCIACAO ESCOLA AMERICANA DE BRASILIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Deverá, ainda, informar se permanece o interesse de agir em relação ao pedido de retorno as aulas.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 15:20
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:20
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
22/02/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/02/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:56
Outras decisões
-
11/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 12:20
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MELO MARANHAO em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 18:39
Recebidos os autos
-
27/10/2023 18:39
Outras decisões
-
27/10/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 03:08
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 17:08
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:08
Outras decisões
-
19/10/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 11:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/10/2023 10:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 16:14
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/10/2023 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 14:19
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:19
Outras decisões
-
16/10/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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