TJDFT - 0742457-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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08/10/2024 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 30/09/2024 23:59.
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23/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 18:22
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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30/04/2024 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/04/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742457-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA BATISTA LINO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 194280852), acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte requerente, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 12:59:04.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
23/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 11:09
Juntada de Petição de apelação
-
23/04/2024 03:09
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742457-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA BATISTA LINO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA SENTENÇA 1.
As partes opuseram embargos de declaração em face da sentença de ID n. 191308221, sob o argumento de erro material. 2.
Razão assiste às partes, dada a divergência entre o valor indicado a título de compensação por danos morais na fundamentação e no dispositivo do provimento de cognição exauriente. 3.
Em face das considerações alinhadas, acolho os embargos declaratórios, tão somente para corrigir o erro material e esclarecer que o montante da compensação por danos morais é de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.
Mantenho, no mais, íntegra a sentença proferida. 5.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
19/04/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 19:23
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/04/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:41
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742457-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA BATISTA LINO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA apresentou, na presente data, a petição de embargos de declaração ID 191881360.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte AUTOR: FATIMA BATISTA LINO para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
Sem prejuízo do decurso de prazo da certidão de ID 191665799.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 12:58:27.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
03/04/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742457-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA BATISTA LINO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte AUTOR: FATIMA BATISTA LINO apresentou, na presente data, a petição de embargos de declaração ID 191626970.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:44:03.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
02/04/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742457-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA BATISTA LINO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA SENTENÇA 1.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por FATIMA BATISTA LINO, em desfavor de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA, partes qualificadas nos autos. 2.
Aduz, em síntese, que foi atingida por veículo de propriedade da ré enquanto aguardava em canteiro central para realização de travessia com sua bicicleta. 3.
Sustente que sofreu diversos danos físicos e psicológicos hábeis a impor a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, bem como danos materiais em sua bicicleta. 4.
Requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 628,32 (seiscentos e vinte e oito reais e trinta e dois centavos) a título de danos materiais e R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais. 5.
Inicial de ID nº 175065667, instruída por documentos. 6.
A parte ré apresentou contestação em ID nº 180466231, instruída por documentos.
Defende, no mérito, em apertada síntese, a existência de culpa exclusiva da vítima hábil a excluir a sua responsabilidade pelos fatos descritos na exordial.
Requer, ao final, pela improcedência in totum dos pleitos exordiais. 7.
Réplica em ID nº 183283478. 8.
Foi deferida a inversão do ônus da prova em decisão saneadora de ID nº 183303353. 9.
Deferida a produção de prova oral requerida por ambas as partes (ID nº 184620143), bem como expedição de ofício à Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF para juntada o laudo pericial noticiado no boletim de ocorrência nº 1.886/2023-1 (ID nº 180466232). 10.
Laudo de exame de corpo de delito juntado em ID nº 186560434. 11.
Laudo de perícia criminal juntado em ID nº 188299836. 12.
Realizada audiência de instrução e julgamento em ID nº 190519410, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidos o informante Paulo Barbosa, a testemunha Lianda Rodrigues e os informantes Luiz André e Marcelo Costa. 13.
A parte ré realizou nova juntada dos vídeos anteriormente apresentados em sede de contestação (ID nº 190584175 e seguintes). 14.
Alegações finais juntadas em ID’s nº 191159437 e 191271897. 15.
Vieram-me os autos conclusos. 16. É o relatório do necessário.
Decido. 17.
Ao exame dos autos, verifico estarem presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não foram arguidas outras preliminares nem vislumbro nulidade que deva ser pronunciada de ofício. 18.
Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e materiais em razão do acidente descrito na exordial. 19.
Resiste a parte ré sob o argumento de existência de excludente de responsabilidade hábil a elidir qualquer condenação em favor da parte autora, bem como não comprovação dos danos supostamente sofridos. 20.
A controvérsia posta reside em dirimir a (in)existência de excludente de responsabilidade da parte ré, bem como ocorrência de danos morais e materiais. 21.
Delimitada a controvérsia, passa-se à apreciação do mérito à luz das provas produzidas e da legislação aplicável. 22.
Quanto à responsabilidade da requerida, emerge dos autos que é sociedade privada prestadora, por delegação, de serviço público, o que atrai a responsabilidade objetiva, conforme prevê o artigo 37, §6°, da Constituição da República. 23.
Nessa direção, em atenção ao disposto no art. 22 do CDC, aplica-se à espécie as regras consumeristas, que também estabelece como regra a responsabilidade objetiva, veja-se o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS DE TRANSPORTE PÚBLICO E MOTOCICLETA.
PRELIMINARES DE INOVAÇÃO RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS.
DEVER DE CAUTELA NA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS EM VIA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DE VEÍCULOS MAIORES EM PROTEGER VEICULOS MENORES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS OU PERMISSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
QUANTUM ARBITRADO.
MANUTENÇÃO.
SEGURO DPVAT.
COMPENSAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Rejeita-se a preliminar de inovação recursal, pois o pedido formulado pelo réu em recurso foi submetido a análise do juízo de origem de forma alternativa em sua contestação, mas não foi acolhido diante da procedência da ação, sendo possível a apreciação do ponto nesta instancia, em razão da ampla devolutividade deste recurso (art. 1.013, §§ 1º e 2º do CPC). 2.
Não há o que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, quando as provas requeridas mostram-se desnecessárias para o deslinde da controvérsia posta em juízo.
Preliminar rejeitada. 3.
Tratando-se de acidente de trânsito envolvendo ônibus de empresa concessionária de serviço público e motocicleta, deve incidir as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, devendo a vítima do evento ser reconhecida como consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC.
Precedentes. 4.
Tratando-se de trânsito, deve-se compreender que o condutor de veículo automotor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB). 4.1.
Destaque-se também que, na circulação de veículos em vias públicas, "os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres" (art. 29, §2º, do CTB). 5.
As concessionárias e permissionários de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros usuários e não usuários do serviço, na forma do art. 37, §6º, da Constituição. 5.1.
Essa responsabilidade objetiva "baseia-se na teoria do risco administrativo, em relação à qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro, ou, ainda, em caso fortuito ou força maior" (AgInt no REsp n. 1.793.661/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 19/9/2019). 5.2.
Na situação em exame, não restou demonstrada a culpa - exclusiva ou concorrente - da vítima, devendo a empresa ré proprietária do ônibus responder pelos danos causados. 6.
A morte de cônjuge/companheiro em decorrência de acidente de trânsito enseja a condenação em danos morais, por se tratar de dano presumível (in re ipsa). 6.1.
Ao juiz incumbe, na fixação do dano moral, atentar-se aos danos causados pelo ato ilícito, bem assim as demais circunstâncias dos autos, tais como a capacidade das partes e o grau de culpa do ofensor. 6.2.
Sendo a obrigação derivada de responsabilidade objetiva e não sendo observado cautela do condutor do ônibus na segurança do veículo menor (moto do falecido marido da autora), deve a indenização fixada na origem ser mantida. 6.3.
Mantém-se o valor do dano por se mostrar proporcional e razoável, diante das circunstâncias apuradas nos autos e da capacidade financeira das partes. 7.
Nas ações relacionadas a acidentes de trânsito, o valor do seguro obrigatório DPVAT deve ser deduzido da indenização fixada judicialmente (seja material ou moral), nos termos da Súmula 246 do STJ. 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1255211, 00208313520168070003, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no DJE: 22/6/2020.
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Grifo nosso) 24.
Ademais, a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, na medida que para fins de tutela diante de acidente de consumo, o CDC amplia o conceito de consumidor para abranger qualquer vítima, mesmo que ela nunca tenha contratado ou mantido relação com o fornecedor do produto ou serviço, conforme artigo 17[1] da legislação consumerista. 25.
De mais a mais, como dito, a responsabilidade em pauta é objetiva, de sorte que não há necessidade de investigação de dolo ou culpa na conduta do preposto da requerida e que era seu funcionário- inteligência dos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, in verbis: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. 26.
Diante disso, resta necessário tão somente verificar a existência de eventual excludente de responsabilidade da parte ré, a teor do art. 14, §3º do CDC: “...” § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 27.
Ressalto, ainda, que houve o deferimento da inversão do ônus da prova "ope legis", afastando a incidência da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do CPC, conforme decisão saneadora de ID nº 183303353.
Assim sendo, incumbe a ré comprovar a existência da referida excludente de responsabilidade. 28.
Na situação em exame, entendo que não restou demonstrada a culpa - exclusiva ou concorrente - da vítima, devendo a empresa ré proprietária do ônibus responder pelos danos causados.
Isso porque, os vídeos de ID’s nº 190584177, 190584178 e seguintes, não são, per si, hábeis a comprovar tal fato. 29.
Da análise do vídeo de ID nº 190584179, não é possível entrever com clareza o momento da colisão do veículo.
Já o vídeo de ID nº 190584180, demonstra que a parte autora realizou a travessia da via anterior e se dirigia ao canteiro, sendo insuficiente para verificar se a requerente se encontrava na contramão da via no momento do acidente.
Ressalto que não há filmagem que demonstre com clareza o local e o momento da colisão, sendo juntadas gravações de câmeras internas do ônibus que não captaram o local exato do acidente. 30.
Nessa linha de raciocínio, também é a oitiva da testemunha Lianda Rodrigues (ID nº 190555701, 190555704 e 190555705) que informou que a autora estava sobre o canteiro esperando para realizar a travessia e que neste momento foi atingida pelo veículo automotor. 31.
Saliento que a oitiva dos demais informantes não elidem essa conclusão, notadamente pelo seu baixo poder probatório, vez que há a presença de patente parcialidade. 32.
Conforme preceitua o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro, é dever do condutor ter domínio de seu veículo, conduzindo-o com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, o que não foi observado pelo réu na espécie, a erigir a sua responsabilidade exclusiva pelo acidente verificado. 33.
Evidenciado o dever de indenizar pela parte ré, resta, por fim, analisar a existência de danos materiais e morais alegados pela parte autora. 34.
No que diz respeito aos danos materiais, o dano emergente é o dano positivo ou a efetiva diminuição do patrimônio da vítima (CARNACCHIONI, Daniel Eduardo.
Curso de Direito Civil: Parte Geral. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2014). 35.
Ainda, cumpre registrar, que segundo dominante jurisprudência, os orçamentos e planilhas, quando não desconstituídos por prova cabal em sentido contrário, são considerados elementos aptos a demonstrar a extensão e o valor dos danos decorrentes de acidentes de trânsito, servindo de fator capaz de desincumbir o autor do ônus que lhe é imposto no artigo 333, I, CPC, cabendo ao réu demonstrar efetivamente o abuso na cobrança caso dela discorde. 36.
Considerando que a parte ré não colacionou quaisquer documentos para elidir o orçamento apresentado pela parte autora (ID nº 175065667, pág. 7), limitando a argumentar a inexistência dos referidos danos, que foram devidamente comprovados pelo documentos de ID nº 175065690 e prova oral, entendo que o valor apresentado deve ser acolhido, notadamente pelo fato de não ser demonstrada qualquer abusividade (R$628,32). 37.
Por fim, com relação ao dano moral, é importante ressaltar que sua configuração, prevista na Constituição Federal (artigo 5º, inc.
X), revela-se diante da vulneração da esfera jurídica extrapatrimonial da parte pela conduta empreendida pelo causador do respectivo ilícito indenizatório.
Por essa razão a fixação do valor do dano moral deve abarcar não só a compensação à vítima, mas servir também de desestímulo ao ofensor (Acórdão 1392462, 07041676320188070019, Relator: Álvaro Ciarlini, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022). 38.
No caso, os danos morais são devidos e decorrem diretamente das graves lesões suportadas pela autora, atingindo sua integridade física e psíquica.
Não é possível desconsiderar, portanto, a dor, a aflição e tantos outros sentimentos negativos correlatos decorrentes da presente situação. 39.
De outro lado, verifico que o ofensor deve atentar para que suas futuras ações sejam condizentes ao padrão ético de conduta que se exige de quem convive em sociedade, especialmente quando se refere à observância das leis de trânsito. 40.
No ponto, valoro a imediata assistência prestada pelos prepostos da ré, fato incontroverso nos autos, que, apesar da conduta imprudente praticada, desceu do veículo para socorrer a autora, como forma de minorar a reparação pleiteada. 41.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar a autora pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré. 42.
DISPOSITIVO 43.
Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento das despesas para aquisição de nova bicicleta (R$628,32), em favor da autora, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (Enunciado n. 54 da Súmula do C.STJ); b) CONDENAR a ré a pagar a requente o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigido pelo INPC, a contar do arbitramento (Enunciado n. 362 da súmula do C.
STJ), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (Enunciado n. 54 da Súmula do C.STJ). 44.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré, ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, tendo em vista o grau de complexidade da ação e o número de atos processuais. 45.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. [1] Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
E -
01/04/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2024 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/03/2024 12:17
Recebidos os autos
-
26/03/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/03/2024 12:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/03/2024 15:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/03/2024 09:58
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742457-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA BATISTA LINO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à ata de ID 190519409 e petição de ID 190584175, dê-se vista às partes para apresentação das alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 08:31:12.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
20/03/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:33
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742457-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA BATISTA LINO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, sem prejuízo das demais intimações, REITERO o teor da certidão de ID 186658382 para que o autor informe o endereço correto nos autos, incluindo o CEP, sob pena de se presumir válida a intimação, nos termos do art. 274 , parágrafo único do CPC.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 16:49:45.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
04/03/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 08:06
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:51
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742457-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA BATISTA LINO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Aguarde-se pelo prazo de 15(quinze) dias a conclusão e liberação do referido laudo (ID n. 187643082). 2.
Após, intime-se o réu para manifestar, no prazo de 5(cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. br -
26/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:52
Outras decisões
-
23/02/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742457-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA BATISTA LINO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
O réu pede que seja oficiada a Polícia Civil para que apresente “laudo de exame de veículo” noticiado no boletim de ocorrência e objeto de ofício (ID n. 186733692). 2.
Não foi possível identificar nos documentos indicados o laudo mencionado pelo réu. 3.
Ante o exposto, intime-se o réu para detalhar exatamente qual documento pretende obter e comprove a impossibilidade de obtê-lo pessoalmente perante a autoridade policial. 4.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
21/02/2024 15:45
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:45
Outras decisões
-
20/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
19/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/02/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742457-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA BATISTA LINO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovo a juntada de resposta de ofício da Polícia Civil do DF.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, dê-se vista ás partes.
Sem prejuízo, aguarde-se audiência.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 11:42:32.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
15/02/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 11:44
Juntada de Certidão
-
13/02/2024 11:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 04:19
Decorrido prazo de EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0742457-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA BATISTA LINO REU: EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Em cumprimento à decisão de ID 184620143, fica designado o dia 19/03/2024 às 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2.
Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3.
Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4.
Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5.
Para as partes, testemunhas e advogados que não disponham de equipamentos ou de acesso apropriado à internet, informo que o TJDFT dispõe de salas de audiência passiva, presentes em todos as Circunscrições do Distrito Federal, bastando que seja informado nestes autos com 48 horas de antecedência o nome completo, RG, CPF e indicação do fórum mais próximo para comparecimento.
A negativa ou omissão no envio dessas informações implicará na anuência quanto ao formato de participação exclusivamente por videoconferência. 6.
Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7.
Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas.
Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 12:04:52.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
01/02/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 12:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
30/01/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 15:59
Deferido o pedido de FATIMA BATISTA LINO - CPF: *05.***.*00-90 (AUTOR) e EXPRESSO SÃO JOSÉ LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-46 (REU).
-
25/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 15:31
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:31
Outras decisões
-
22/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
22/01/2024 14:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 16:30
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
10/01/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 20:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:39
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:39
Concedida a gratuidade da justiça a FATIMA BATISTA LINO - CPF: *05.***.*00-90 (AUTOR).
-
13/11/2023 16:39
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2023 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
13/11/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 15:39
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:39
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
09/11/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2023 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
12/10/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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