TJDFT - 0742449-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 00:18
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:14
Juntada de comunicação
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18/08/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2025 05:28
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 05:28
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/08/2025 18:17
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:29
Juntada de Certidão
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13/08/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:23
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 00:18
Juntada de carta de guia
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06/08/2025 17:28
Juntada de Certidão
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04/08/2025 06:49
Juntada de guia de execução definitiva
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04/08/2025 06:44
Expedição de Carta de guia.
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22/07/2025 06:00
Recebidos os autos
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22/07/2025 06:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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21/07/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 14:28
Recebidos os autos
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14/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 19:37
Recebidos os autos
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25/09/2024 19:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2024 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/09/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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20/09/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742449-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MAIKE WENDELL VICENTE DE MOURA Inquérito Policial nº: 543/2023 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) SENTENÇA Processo n. 0742449-54.2023.8.07.0001
I- RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 177401484) em desfavor de MAYKE WENDELL VICENTE DE MOURA, devidamente qualificado nos autos, sendo-lhe atribuída a prática dos fatos lá descritos, os quais se amoldam, em tese, ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (LAD), fatos esses decorrentes da prisão em flagrante do denunciado, ocorrida em 11/10/2023, conforme APF n° 543/2023 - 02ª DP (ID 175059209).
O Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia, em 13/10/2023, concedeu liberdade provisória ao acusado, sem prejuízo da imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 175088655).
Este Juízo, verificando que os fatos descritos na denúncia e imputados ao acusado estavam devidamente individualizados, possibilitando assim o exercício da ampla defesa, bem como por caracterizarem, em tese, fato descrito em lei como crime, preenchendo, portanto, os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal (CPP), bem como não se constatando primo ucti oculi quaisquer das hipóteses negativas descritas no art. 395 do CPP, as quais ensejam a rejeição da denúncia ou queixa, RECEBEU a exordial acusatória em 16/11/2023 (ID 178233280), razão pela qual operou a interrupção da fluência do prazo prescricional, na forma do art. 117, inciso I, do Código Penal Brasileiro (CPB).
Na ocasião, foi ainda deferido o pedido formulado em cota anexa à denúncia para a quebra de sigilo de dados telemáticos do aparelho celular apreendido no momento do flagrante.
O acusado foi citado por aplicativo de mensagens em 13/12/2023 (ID 182346392), tendo apresentado resposta à acusação (ID 182976740) via Advogado particular.
Não sendo o caso de reconhecimento de absolvição sumária do réu e não havendo questões preliminares ou prejudiciais que impedissem a análise do mérito, houve a ratificação do recebimento da denúncia, o processo foi declarado saneado e, por conseguinte, foi determinada a designação da audiência de instrução e julgamento (ID 183662023).
Realizada a instrução processual, em audiência de instrução e julgamento na data de 28/05/2024 (ID 198418458), foi produzida prova testemunhal consistente nas declarações prestadas pelas testemunhas compromissadas HALISSON FIGUEIREDO SILVA e GLEYSON MEIRELES FERREIRA, ambos policiais militares, e PEDRO DE SOUZA MELO.
Não havendo mais provas a serem produzidas em audiência, procedeu-se ao interrogatório do acusado.
O Ministério Público apresentou alegações finais orais (ID 198418458), por meio das quais requereu seja julgada totalmente procedente a imputação formulada na denúncia, para condenar o denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
A Defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 198470717), requereu a fixação da pena no mínimo legal, com a aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD, bem como o estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Como se observa dos autos, o MINISTÉRIO PÚBLICO ofertou denúncia (ID 177401484) em desfavor de MAYKE WENDELL VICENTE DE MOURA, imputando-lhe a prática do crime de tráfico de drogas, na forma descrita no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.1 – DA ANÁLISE DA TIPICIDADE DO CRIME II.1.1 – Do tráfico de drogas (art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006) Segundo se depreende da redação do tipo penal descrito no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (LAD), o crime de tráfico consiste em: “Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”.
Doutrinaria e jurisprudencialmente, o crime de tráfico, em razão de o bem jurídico tutelado ser a saúde pública, é considerado um crime vago, haja vista que o sujeito passivo imediato é o Estado.
O crime também é classificado como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que para os fins de consumação é considerado como sendo de mera conduta.
Cabe destacar, ainda, ser um tipo alternativo-misto, havendo a descrição de várias condutas consideradas como penalmente típicas.
No mais, geralmente é considerado um crime permanente; todavia, a exemplo do que ocorre com a conduta VENDER, é considerado um crime instantâneo de efeitos permanentes.
Em virtude da multiplicidade de condutas consideradas penalmente típicas, sendo, portanto, um tipo alternativo-misto, nas hipóteses em que o agente pratica mais de uma conduta típica, em que uma se apresenta como desdobramento causal da conduta anterior, há que se considerar, em razão da aplicação do princípio alternatividade, a existência de um único crime.
Por outro lado, nas hipóteses em que há pluralidade de condutas típicas, mas não se evidencia o nexo de casualidade entre as condutas, não há que se falar em crime único, mas sim, em concurso material de crimes ou continuidade delitiva.
Assim é o entendimento dos tribunais superiores (AgRg no HC n. 556.968/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe de 26/8/2020 e RHC 109267, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 02/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-114 DIVULG 15-06-2015PUBLIC 16-06-2015).
Merece destaque, ainda, a natureza de tipo penal em branco, haja vista que compete à ANVISA a definição, de forma taxativa, das substâncias consideradas proscritas, descritas na Lista F do Anexo I da Portaria nº 344/98 SVS/MS.
Dessa forma, para a demonstração da materialidade delitiva e da justa causa penal, portanto, da tipicidade da conduta, imprescindível se faz a realização do exame para os fins de constatação da natureza da substância apreendida, conforme dispõe o §1º do art. 50 da LAD.
Por fim, imperiosa é a necessidade de destacar a existência de uma identidade típica em relação as condutas consistentes em TER EM DEPÓSITO, TRANSPORTAR, TRAZER CONSIGO E GUARDAR, as quais se mostra idôneas para configurar os crimes de tráfico de drogas e de porte de drogas para os fins de consumo pessoal.
Assim, para que se possa realizar a correta adequação típica, o legislador estabeleceu vetores que devem ser considerados pelo juiz, os quais estão disciplinados no §2º, do Art. 28 da LAD, sendo eles: “à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.” Diante dessas considerações, passemos a analisar os aspectos relacionados com a materialidade e a autora delitiva.
II.2 – DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DELITIVA Iniciando a análise da situação concreta descrita na exordial acusatória, verifico que a materialidade delitiva restou satisfatoriamente demonstrada nos autos, haja vista que as substâncias apreendidas e descritas nos itens 01 a 06 do Auto de Apresentação nº 470/2023 - 02ª DP (ID 175059216) foram encaminhadas ao IC/PCDF para exame, tendo sido confeccionado o Laudo de Perícia Criminal – Exame Químico Preliminar (ID 175059218) concluindo-se pela presença de TETRAIDROCANABINOL – THC e COCAÍNA nas substâncias analisadas, substâncias consideradas proscritas, haja vista que se encontram elencadas na lista F da Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Realizado o Laudo de Exame Químico Definitivo (ID 176004833), a conclusão apresentada pelos peritos foi no sentido de ratificar o resultado encontrado no exame anteriormente realizado, restando satisfatoriamente demonstrada a prova da materialidade delitiva.
Ultrapassada a análise da materialidade, a qual restou satisfatoriamente demonstrada, passemos a analisar a prova constante dos autos, a fim de se concluir sobre os elementos indicativos da autoria delitiva, apontada, no caso, ao acusado, cuja demonstração se fará através dos elementos probatórios constantes dos autos, os quais foram colhidos ao longo da persecução penal, devendo-se ressaltar que, para essa finalidade, a prova oral se mostra particularmente relevante.
Em sede inquisitorial, o policial militar HALISSON FIGUEIREDO SILVA, condutor do flagrante, prestou as seguintes declarações: “Nesta data, 11/10/2023, por volta das 20h, estava em patrulhamento na região comercial da 408/409 e 410/411 Norte, onde havia informações de que estaria ocorrendo tráfico de drogas, conforme relatos recebidos da inteligência da PMDF e denúncias da comunidade via COPOM.
Durante o patrulhamento, foi recebido um informe dos policiais da inteligência de que um indivíduo havia acabado de realizar vendas de drogas na comercial da 409 Norte.
A ação foi filmada, e as características do usuário e do traficante foram repassadas.
O usuário foi abordado e identificado como Pedro de Souza Melo.
Com ele, foram encontradas duas porções de maconha e uma "bala".
Ele confirmou ter adquirido a droga de um indivíduo cujas características foram anotadas: barba, cabelos pretos encaracolados, camisa vermelha, porte físico mais robusto e com uma cesta de doces.
Os policiais continuaram o patrulhamento e encontraram um indivíduo com tais características sentado à mesa com um casal em um bar no Bloco A da SCLN 409.
Ao ser solicitado que se levantasse e se afastasse para a abordagem, ele correu, atravessou a pista até a quadra residencial 209 Norte, onde foi alcançado pelos policiais.
Durante a fuga, jogou o aparelho celular no chão, danificando-o, e dispensou um cesto com trufas.
No momento da abordagem, foram encontradas várias porções de maconha, cocaína e ecstasy nos bolsos e em uma pochete: cocaína em um bolso, "bala" em outro e, na pochete, maconha.
Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao indivíduo, identificado como Mayke Wendell Vicente de Moura, que foi conduzido a esta Delegacia com o uso de algemas, devido à fuga relatada.” (ID 175059209 – pág. 01) (Grifou-se).
Em Juízo, o referido policial militar, ouvido na condição de testemunha, corroborou as declarações prestadas na fase inquisitorial, como se observa da íntegra de suas declarações, as quais se encontram registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 198418446).
Na ocasião, acrescentou, em suma, que não conhecia o acusado antes dos fatos em apreço; que o local dos fatos é conhecido ponto de tráfico de drogas; que o comprimido de ecstasy apreendido com o usuário coincidia visualmente com aqueles encontrados com o réu; que na filmagem apresentada, o traficante/réu é o de camiseta vermelha; que conseguiram abordar o réu próximo ao local onde deram a ordem de parada.
Por sua vez, o policial militar GLEYSON MEIRELES FERREIRA, que também participou do flagrante, declarou o seguinte em sede de inquérito policial: “Hoje, 11/10/2023, por volta das 20h, sua equipe efetuava patrulhamento na região comercial da 408/409 e 410/411 Norte, diante de informações de que estaria ocorrendo tráfico de drogas, segundo informações recebidas da inteligência da PMDF e denúncias da comunidade via COPOM.
Durante o patrulhamento, foi recebido um informe dos policiais da inteligência de que um indivíduo havia acabado de realizar vendas de droga na comercial da 409 Norte.
A ação foi filmada, e as filmagens foram repassadas para a sua guarnição.
O usuário foi abordado e identificado como Pedro de Souza Melo, com o qual foram encontradas duas porções de maconha e uma "bala".
Ele confirmou ter adquirido a droga do indivíduo que aparece nas filmagens.
Os policiais continuaram o patrulhamento e encontraram o traficante sentado à mesa com um casal em um bar no Bloco A da SCLN 409.
Ao ser solicitado que se levantasse e se afastasse para a abordagem, ele correu, atravessou a pista até a quadra residencial 209 Norte, onde foi alcançado pelos policiais e jogou o aparelho celular no chão para quebrá-lo.
Durante a abordagem, foram encontradas várias porções de maconha em uma pochete, porções de cocaína em um bolso e de ecstasy no outro.
Diante dos fatos, o indivíduo, identificado como Mayke Wendell Vicente de Moura, recebeu voz de prisão e foi conduzido a esta DP para as providências cabíveis.” (ID 175059209 – pág. 02) (Grifou-se).
Por ocasião da instrução processual, o policial militar GLEYSON MEIRELES FERREIRA foi ouvido na condição de testemunha, tendo corroborado as declarações prestadas perante a Autoridade Policial, conforme se extrai das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 198418453), acrescentando, em suma, que não conhecia o acusado antes dos fatos em apreço; que o local dos fatos é conhecido ponto de tráfico de drogas; que as características físicas e de vestimenta do réu coincidiam com aquelas informadas pelo usuário e também que apareciam nas imagens encaminhadas pelo serviço de inteligência da PMDF; que na filmagem apresentada, o traficante/réu é o de camiseta vermelha.
Também prestou declarações na fase de inquérito PEDRO DE SOUZA MELO, apontado pelos policiais como sendo o usuário para quem o acusado teria vendido drogas, cujo teor segue abaixo: “Hoje, 11/10/2023, por volta das 20h, foi abordado pelos policiais militares entre a 409 e a 410 Norte e encontrado de posse de dois saquinhos com maconha e um com ecstasy no bolso da sua bermuda.
Respondeu que levaria as drogas para consumir em uma festa.
Afirma que pagou R$ 200,00 (duzentos reais) nas drogas, tendo adquirido de um indivíduo que trafica na esquina entre a 409 e a quadra residencial, que descreve como sendo branco, com cabelos cacheados e barba pretos, "meio gordinho".” (ID 175059209– pág. 03) (Grifou-se).
Em Juízo, o usuário confirmou a versão apresentada em sede policial, conforme se verifica das exposições registradas em arquivo de mídia audiovisual (mídia de ID 198418454).
Naquela ocasião, asseverou que era usuário da droga maconha ao tempo dos fatos; que no dia dos fatos, foi até a Quadra 408/409 da Asa Norte e adquiriu entorpecente do tipo maconha e ecstay; que na filmagem apresentada, se reconhece como sendo a pessoa de camisa azul; que não se recorda das características do vendedor, mas a pessoa que aparece no vídeo foi a única com quem realizou transação no dia dos fatos.
Em sede inquisitorial, quando da lavratura do auto de prisão em flagrante, o réu fez uso de seu direito constitucional ao silêncio (ID 175059209 – págs. 04/05).
Em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o acusado confessou a prática do fato delituoso que lhe é imputado.
Conforme se observa no arquivo de mídia referente ao interrogatório judicial (mídia de ID 198418455), MAYKE WENDELL VICENTE DE MOURA sustentou que vendia trufas; que recebeu convite para vender substâncias entorpecentes de uma pessoa que não quer declarar o nome, em troca de receber comissão pelas vendas; que aceitou a oferta porque estava passando por dificuldades financeiras.
Iniciando a análise da prova oral produzida ao longo da persecução penal, verifica-se constar dos autos provas suficientes a fim de imputar a autoria delitiva ao acusado.
Com efeito, os policiais responsáveis pelo flagrante afirmaram, de forma detalhada e convergente entre si, que no dia dos fatos, receberam informações do serviço de inteligência da PMDF a respeito de uma movimentação suspeita de traficância ocorrida na SCLN 408/409, a qual foi registrada em arquivo de mídia audiovisual.
Acrescentaram que diante das informações e imagens recebidas do serviço de inteligência, intensificaram o patrulhamento na região e encontraram um indivíduo com as mesmas características do homem que aparece nas filmagens da equipe de inteligência realizando troca furtiva de objetos.
Consignaram que procederam a abordagem do sobredito indivíduo, posteriormente identificado como PEDRO DE SOUZA MELO, encontrando em sua posse duas porções de maconha e um comprimido de ecstasy, os quais declarou ter adquirido para consumo próprio momentos antes da abordagem na SCLN 408/409 junto a um homem de cabelo encaracolado preto e barba preta, com camisa vermelha, pelo valor de R$200,00 (duzentos reais).
Pontuaram que seguiram em patrulhamento e no Bloco A da SCLN 409 visualizaram um indivíduo do sexo masculino com as mesmas características físicas e de vestimenta indicadas pelo usuário, o ora acusado, motivo pelo qual procederam a sua abordagem, sendo que o indivíduo, ao perceber a aproximação da equipe policial, levantou-se rapidamente da mesa em que estava sentado e empreendeu fuga, vindo a ser contido na SQN 209, quando, então, jogou um celular que trazia consigo ao chão, quebrando-o, e dispensou uma cesta com objetos que também trazia consigo.
Destacaram que em busca pessoal no acusado encontraram nos bolsos de suas vestimentas e na pochete que trajava porções de maconha, cocaína e comprimidos de ecstasy, além de R$210,00 (duzentos e dez reais) em cédulas e uma máquina de cartão.
Importa destacar que os agentes da lei gozam, em seus atos e palavras, de presunção de legitimidade e veracidade, mormente quando não detectáveis quaisquer indícios de que tencionem prejudicar deliberadamente o acusado.
No caso vertente, não há razões que diminuam o valor das palavras dos policiais.
Em razão da sobredita presunção, o entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância no contexto da apuração de delitos clandestinos, como comumente o é o tráfico de drogas, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, a exemplo do que se observa nos autos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes deste e.
TJDFT: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA.
INVIABILIDADE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
O depoimento de policial possui relevante valor probatório, em razão de sua fé pública, quando não demonstrado qualquer elemento capaz de elidir a veracidade de suas palavras. (Acórdão 1844602, 07386474820238070001, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS.
DEPOIMENTO DE POLICIAL.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
ART. 28, LAD.
IMPOSSIBILIDADE.
ACERVO PROBATÓRIO COESO.
DOSIMETRIA.
MANTIDA. (...) II - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser apreciados com valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, tendo em vista que sua palavra conta com fé pública e presunção de legitimidade, somente afastada por meio de contraprova que demonstre sua imprestabilidade.(Acórdão 1348977, 07063205520208070001, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/6/2021, publicado no PJe: 25/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada) (Grifou-se).
Assim, descabe a mera alegação defensiva de que os depoimentos de policiais não merecem credibilidade, eis que se assim fosse a lei processual não os autorizaria expressamente a prestar testemunhos como qualquer outra pessoa (art. 202 do CPP).
Ressalte-se que os policiais assumem o compromisso de dizer a verdade igualmente às demais testemunhas e serão criminalmente responsabilizados caso faltem com ela, não sendo autorizada qualquer diferença de tratamento entre eles e os cidadãos comuns, nem qualquer distinção de valoração dos testemunhos.
Em continuidade, as declarações prestadas pelo usuário PEDRO DE SOUZA MELO na esfera policial corroboram as declarações dos policiais.
Isso porque ele confirmou que adquiriu as porções de maconha e ecstasy apreendidas consigo junto a um indivíduo com as mesmas características físicas e de vestimenta do acusado (homem de camiseta vermelha, com cabelo encaracolado preto, barba preta, de compleição mais “cheia”) pelo valor de R$200,00 (duzentos reais) momentos antes da abordagem policial.
Em Juízo, o usuário confirmou que adquiriu os entorpecentes apreendidos em sua posse no dia dos fatos na SCLN 408/409.
Embora não tenha confirmado as características do vendedor, se reconheceu nas filmagens realizadas pelo serviço de inteligência da PMDF e confirmou que o seu interlocutor naquela ocasião (indivíduo de camiseta vermelha) foi a única pessoa com quem realizou troca furtiva de objetos na data dos fatos.
Ainda, o acusado confessou a prática delitiva em sede de interrogatório judicial.
Confirmou que, de fato, trazia consigo e estava vendendo entorpecentes a fim de levantar recursos para pagar dívidas.
Dessa forma, diante da análise global dos relatos, verifico que o acusado realmente vendeu e trazia consigo as porções de entorpecentes apreendidas.
Insta destacar que a conduta de “vender” é prevista como núcleo do tipo apenas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não havendo, portanto, maiores controvérsias quanto à adequação do comportamento ao delito de tráfico ou de uso pessoal (art. 28 do mesmo diploma legislativo).
Por outrto lado, a conduta de “trazer consigo” é prevista tanto no art. 28 quanto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, podendo, desse modo, servir à conformação dos delitos de uso próprio e de tráfico.
No entanto, para além da confissão do acusado quanto à destinação à difusão ilícita das porções de drogas correspondentes, em razão da natureza de tipo misto-alternativo do tipo penal imputado, a comprovação de uma conduta – no caso, “vender” - já é suficiente para conformar o ilícito.
Não bastasse a prova oral alhures cotejada, a qual se revela coesa e harmônica ao endereçar a conduta delituosa ao acusado, as demais provas colhidas na fase inquisitorial e na instrução processual também convergem nesse mesmo sentido.
Os arquivos de mídia coligidos aos autos (IDs 175060104 e 175060105), referentes às filmagens realizadas pela equipe policial durante a campana que precedeu à prisão do réu, mostram movimentação típica de tráfico de drogas realizada pelo acusado com o usuário posteriormente identificado como PEDRO DE SOUZA MELO por meio da qual há aproximação desses indivíduos, breve diálogo entre ambos, troca furtiva envolvendo a entrega de objeto pelo acusado ao usuário e o repasse de dinheiro deste àquele e, por fim, a dispersão dos negociantes em direções opostas, sendo que momentos após o usuário foi abordado pela equipe policial na posse de duas porções de maconha e um comprimido de ecstasy, entorpecentes que declarou ter adquirido junto a um indivíduo com as mesmas características físicas e de vestimenta observadas no homem (acusado) que aparece nas imagens transacionando com o usuário.
Assim, as mídias corroboram a versão dos policiais, do usuário, bem como a confissão do réu e elucidam a dinâmica da diligência que culminou na localização dos entorpecentes.
Portanto, é possível concluir que existem elementos seguros de prova indicando que a conduta do acusado se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
No tocante à causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, tem-se que sua aplicação reclama o preenchimento de requisitos cumulativos, quais sejam: ser o acusado primário, possuir bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas, nem mesmo integrar associação criminosa.
No presente caso, a FAP do acusado (ID 175062973) evidencia que não ostenta condenações criminais pretéritas, sendo que não há notícias de que integra organização criminosa, tampouco de que se dedica a atividades criminosas.
Em sendo assim, reconheço que faz jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
No que diz respeito à aplicação da fração adequada, a qual varia entre o mínimo de 1/6 (um sexto) e o máximo de 2/3 (dois terços), verifico que a diversidade (maconha, cocaína e ecstasy) e a relevante quantidade de drogas apreendidas (186,8g de maconha; 5,38g de ecstasy; e 23,43g de cocaína), bem como o local dos fatos, conhecido ponto de tráfico de drogas da Asa Norte de Brasília/DF, conforme declarado de forma uníssona pelas testemunhas policiais em Juízo, são circunstâncias que denotam que o acusado se encontra numa situação limítrofe de ser considerado ou não traficante eventual.
Em sendo assim, tenho por bem aplicar a casa de diminuição na fração de1/6 (um sexto).
Em sendo assim, considerando a análise de todo o conjunto fático-probatório feito acima, realizado um juízo de cognição exauriente e em se verificando demonstradas tanto a materialidade quanto a autoria delitiva imputada ao acusado, bem como inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, demonstrada está a necessidade de reconhecimento de sua responsabilização penal.
III – DISPOSITIVO Em razão de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de CONDENAR o acusado MAIKE WENDELL VICENTE DE MOURA, já qualificado nos autos, nas penas previstas no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Em sendo assim, passo a individualizar a pena a ser aplicada ao réu, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal, e, ainda, ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente.
Segundo Cezar Roberto Bitencourt, na culpabilidade: [...] impõe-se que se examine a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta.
O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal - na verdade em um dos elementos do tipo, qual seja, a ação - pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso for o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. [...] (Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 14ª ed., pág. 627).
No caso dos autos, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: verifico que o réu não ostenta condenações criminais pretéritas (ID 175062973). c) Conduta social: quanto à interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos).
Em relação à circunstância judicial em análise, não verifico elementos que possibilitem a valoração negativa. d) Personalidade do agente: é a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico.
Da mesma forma que ocorre com a circunstância judicial anterior, faltam elementos que possibilitem a sua valoração, assim, deixo de valorar a presente circunstância judicial. e) Circunstâncias do crime: são todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
E considerando o disposto no art. 42 da LAD, passo a analisar de forma conjunta com as circunstâncias do crime os vetores relacionados com a natureza e a quantidade da substância entorpecente apreendida.
No caso, verificou-se que o local dos fatos (SCLN 408/409) é tido como de intensa traficância, conforme harmonicamente declarado pelas testemunhas policiais em Juízo.
Inclusive, segundo se apurou ao longo da persecução criminal, o monitoramento realizado pelo serviço de inteligência da PMDF na data dos fatos se deu no intuito de coibir o tráfico de drogas já conhecido no local, sendo certo, todavia, que nem mesmo o incremento da fiscalização pela Polícia se mostrou obstativa ou impeditiva da prática delitiva, haja vista a elevada potencialidade de aferição de lucro em decorrência da prática delitiva na localidade.
Ademais, o entorpecente vinculado ao sentenciado possui alto poder destrutivo e de causar dependência (cocaína e crack), além de se tratar de uma quantidade relevante (186,8g de maconha; 5,38g de ecstasy; e 23,43g de cocaína).
Por essas razões, valoro negativamente a circunstância judicial em análise. f) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito.
Na hipótese, verifica-se que as consequências da conduta não extrapolam às previstas para o tipo. g) Motivos do crime: segundo o art. 42 da LAD, devem ser analisados com preponderância em relação às circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB.
O motivo do crime, segundo se verificou no curso da instrução processual, foi a busca ao lucro fácil, decorrente do tráfico ilícito de drogas.
Por isso, considero a presente circunstância como sendo normal ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: trata-se de crime vago.
Em sendo assim, ao analisar as circunstâncias judiciais descritas no art. 59 do CPB e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que aquela referente às circunstâncias do crime foi valorada em desfavor do acusado, motivo pelo qual tenho por bem fixar a pena-base acima do seu mínimo legal, em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Considerando que cumulativamente à pena privativa de liberdade é cominada a pena de multa, seguindo a análise proporcional realizada para a fixação da pena privativa de liberdade, resta a pena de multa estabelecida em 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa.
Em virtude da falta de elementos que possibilitem uma análise aprofunda da condição econômico-financeira do acusado, fica o valor do dia-multa estabelecido no seu mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Na segunda fase da individualização da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes.
Por outro lado, verifico que se faz presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), tendo em vista a admissão apresentada pelo réu, quando da realização do seu interrogatório judicial, acerca da venda, da propriedade do entorpecente apreendido e de sua destinação à difusão ilícita.
Por essa razão, atenuo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 05 (cinco) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 520 (quinhentos e vinte) dias-multa, mantido o valor do dia-multa originalmente estabelecido.
Por fim, na terceira fase da individualização da pena, não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Por outro lado, concorre em favor do acusado a causa especial de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, porquanto a sua FAP (ID 175062973) evidencia que não ostenta condenações criminais pretéritas, tampouco há nos autos elementos indicativos de que integra organização criminosa ou de que se dedica a atividades criminosas.
A fração de diminuição a ser aplicada é de 1/6 (um sexto), tendo em vista que o acusado se encontra em situação limítrofe entre ser considerado traficante eventual ou contumaz, conforme já exposto na fundamentação.
Dessa forma, FIXO A PENA DEFINITIVA E CONCRETA EM 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO e 433 (QUATROCENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA, sendo o valor do dia multa fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente.
A pena será cumprida no regime inicial semiaberto, tendo em vista o montante de pena aplicada, a primariedade do agente e a valoração majoritariamente favorável das circunstâncias judiciais, isso na forma do art. 33, §2º, alínea “b” e §3º do CPB.
Deixo de efetuar o cálculo para a detração prevista no §2º do art. 387 do Código de Processo Penal, vez que o sentenciado não foi submetido à prisão cautelar no curso do presente feito.
Ademais, considerando o montante de pena aplicada, não há que se falar em substituição de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, haja vista que os requisitos previstos no art. 44 do CPB não foram atendidos, o mesmo ocorrendo em relação à suspensão condicional da pena, cujos requisitos estão descritos nos arts. 77 e seguintes do CPB.
No que diz respeito ao réu recorrer da presente decisão em liberdade, verifico que respondeu ao processo em liberdade e agora, apesar de condenado, não há registro de fatos novos que demonstrem a necessidade de decretação da prisão preventiva, na forma prevista no §6º do art. 282 do CPP, razões pelas quais CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade.
Custas pelo acusado, na forma do art. 804 do CPP.
Eventual pedido de isenção será apreciado pelo Juízo da Execução Penal.
Em relação aos bens apreendidos e descritos no AAA nº 470/2023 - 02ª DP (ID 175059216), DETERMINO: a) a incineração da totalidade das drogas descritas nos itens 01 a 06, assim como as iguarias indicadas nos itens 01 e 02 do AAA nº 301/2023 - 02ª DP (ID 175059221), com fundamento no art. 72 da Lei nº 11.343/2006; b) o perdimento, em favor da União, do numerário descrito no item 07, depositado na conta judicial indicada no ID 176004834, adotando-se as providências para reversão da quantia em favor do FUNAD, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foi apreendido em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de sua origem lícita; e c) o perdimento, em favor da União, do aparelho celular descrito no item 09 e da máquina de cartão descrita no item 08, com fundamento no art. 63 da Lei nº 11.343/2006, tendo em vista que foram apreendidos em contexto de crime de tráfico de drogas e a não comprovação de suas origens lícitas.
Contudo, caso os equipamentos sejam considerados bens antieconômicos pela Secretaria Nacional de Políticas Sobre Drogas (SENAD), determino, desde já, suas destruições.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a Carta de Sentença ou complemente-a, se o caso, a fim de torná-la definitiva.
Comunique-se a presente condenação ao TRE-DF via INFODIP/TRE a fim de que proceda à suspensão dos direitos políticos do réu, na forma do art. 15, inciso III, da CF.
Procedam-se as comunicações de praxe, aos sistemas de informações e estatísticas criminais, em especial, ao Instituto Nacional de Identificação (INI).
Ultimadas as providências, proceda-se às baixas e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA Juiz de Direito da 1ª Vara de Entorpecentes do DF -
28/08/2024 18:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 12:01
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
19/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 13:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:48
Publicado Ata em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
29/05/2024 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 19:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 22:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
04/04/2024 13:26
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARENTODF 1ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0742449-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Réu: MAIKE WENDELL VICENTE DE MOURA Inquérito Policial: 543/2023 da 2ª Delegacia de Polícia (Asa Norte) CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, diante do comando constante no despacho saneador (ID 183662023), o qual determinou a designação de data para a realização da audiência de instrução e julgamento vinculada a presente ação penal, no qual o(a) réu MAIKE WENDELL VICENTE DE MOURA , nesta data, em consulta ao sistema de informação de informação do SESIPE, NÃO se encontra-se acautelado(a) no Sistema Prisional do Distrito Federal.
Dessa forma, seguindo a determinação dada, no bojo dos autos PA SEI nº 0030621/2023, que regulou o procedimento de marcação e realização das audiências desta 1ª Vara de Entorpecentes, designo o dia 28/05/2024 às 14:00, para a realização da audiência de instrução e julgamento, na forma telepresencial, ou seja, a audiência acontecerá remotamente por videoconferência.
Certifico, ademais, que a audiência será realizada DE FORMA HÍBRIDA por videoconferência, ou seja, as partes podem comparecer presencialmente à sala de audiências deste juízo para participar da audiência, a qual se realizará por meio do aplicativo Microsoft Teams, disponível gratuitamente na loja de aplicativos para Android e IOS, entretanto, caso as partes optem por participar remotamente, cada uma deverá garantir os meios para seu acesso à videoconferência.
No dia e horário designados para audiência, as Partes (o investigado, as testemunhas, a Acusação e a Defesa) deverão acessar o link ou QR Code abaixo, inserir os dados solicitados pelo aplicativo e entrar na sala de audiências virtual por meio de computador com câmera e microfone ou celular/ tablet, com acesso à internet e em lugar silencioso. https://atalho.tjdft.jus.br/mkHOPA Ficam as partes intimadas para que se manifestem caso haja alguma objeção quanto à realização das audiências por meio de videoconferência.
O Juízo solicita que, ao acessar o sistema de videoconferência, os réus e testemunhas informem seu nome de forma a possibilitar a pronta identificação.
Deverá ser realizada, em ato anterior à gravação do ato processual, a identificação de membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados. “Art. 3, §2º - As partes e as testemunhas serão identificadas da seguinte forma: I - declaração do nome, estado civil e profissão; II - apresentação em estilo "selfie" segurando o documento oficial de identificação (frente e verso).” Ficam as partes intimadas por intermédio de seu patrono.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024 LUCIANO GONTIJO DA SILVA 1ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
06/02/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/05/2024 14:00, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
22/01/2024 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 04:43
Recebidos os autos
-
16/01/2024 04:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
04/01/2024 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 13:22
Recebidos os autos
-
04/01/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
04/01/2024 11:36
Recebidos os autos
-
04/01/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
04/01/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 15:19
Expedição de Mandado.
-
30/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:15
Expedição de Ofício.
-
30/11/2023 14:54
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/11/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:38
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:38
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
16/11/2023 17:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/11/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
10/11/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2023 21:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 21:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
-
14/10/2023 10:26
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
13/10/2023 22:34
Expedição de Alvará de Soltura .
-
13/10/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 11:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/10/2023 11:22
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
13/10/2023 09:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 09:28
Juntada de gravação de audiência
-
12/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 17:02
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/10/2023 14:34
Juntada de laudo
-
12/10/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 09:33
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/10/2023 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 23:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/10/2023 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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