TJDFT - 0742250-66.2022.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 08:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 15:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/05/2024 03:43
Decorrido prazo de CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
10/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ao pagamento de R$ 1.378.557,05 (um milhão, trezentos e setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), a ser corrigido pelo INPC e acrescido dos encargos moratórios (juros e multa) previstos contratualmente, nos termos de ID 141786476.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Em nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 21:14:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/04/2024 11:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2024 11:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:59
Decorrido prazo de GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
07/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742250-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REU: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CHIMARRÃO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A em face de GERADORA DE ENERGIA QUINTURAR LTDA, partes qualificadas.
Narrou a inicial (ID 141783838) que a ré estaria inadimplente junto à autora em virtude do não pagamento de dívida no valor de a R$ 1.378.557,05 (um milhão, trezentos e setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos).
Explicou que a requerente prestou serviços de transmissão de energia em favor da requerida regularmente, porém a parte ré não arcou com a devida contraprestação.
Requereu, portanto, a condenação ao pagamento do montante de R$ 1.378.557,05 (um milhão, trezentos e setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos).
Inicial instruída com documentos e comprovante de recolhimento de custas (ID 141786481).
Inicialmente declinada a incompetência do juízo (ID 145197577), o E.
TJDFT declarou a competência desta Vara para o julgamento do feito (ID 154093081).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 178037901).
A ré contestou (ID 180448067).
Preliminarmente, suscitou incompetência relativa e conexão entre ações.
No mérito, teceu comentários acerca da regulação da ANEEL; que foi impossibilitada de cumprir o contrato por força maior; que a agência agiu de forma ilegal, o que causou repercussão no contrato.
Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica em ID 185335926.
Em sede de especificação de provas, a parte requerida pugnou pela nomeação de peritos engenheiro elétrico e contábil (ID 185906102).
A parte autora anexou documentos (IDs 186804697).
Nova manifestação da parte ré em ID 1882669732.
Relatei.
Passo a sanear.
Não há questões pendentes.
A lide diz respeito a (ir)regularidade de cobrança do valor de R$ 1.378.557,05 (um milhão, trezentos e setenta e oito mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), oriundo de contrato de prestação de energia firmado entre as partes.
A distribuição do ônus da prova na espécie não apresenta nenhuma peculiaridade que justifique sua inversão ou dinamização, devendo ser observado os art. 373, I e II do CPC.
A parte requerida pugnou pela produção de prova pericial, nos seguintes termos: (1) a validade dos AVCs Rescisórios no contexto do sistema elétrico em casos em que não ocorreu o uso do SIN e (2) a higidez do valor dos avisos de crédito (AVC’s) produzidos unilateralmente, que embasam a presente ação monitória e que configuram o pretenso benefício econômico pretendido pela parte autora.
Diante de tais pontos controvertidos, pugna-se, nos termos do art. 465 e seguintes do Código de Processo Civil, pela nomeação de perito especializado em engenharia elétrica ou no sistema elétrico nacional para o ponto (1) e de perito contábil para o ponto (2).
Quanto ao ponto 1, desnecessária a prova, uma vez que a validade da cobrança é questão de direito, não cabendo perícia para tanto.
Quanto ao ponto 2, também entendo desnecessária, a princípio.
Os valores de aviso de crédito cobrados foram elaborados pela parte autora sob a fiscalização normativa da ANEEL, sendo certo que as diretrizes de cobrança são fixadas por esta autarquia, que emite atos administrativos que gozam dos atributos da presunção de legitimidade (legalidade e veracidade).
Nota-se que a fórmula de cálculo é padronizada, seguindo os modelos estipulados pela Agência Reguladora.
Nesses termos, a fim de que sejam colocados em questionamento os cálculos apresentados pela parte autora, uma vez que ostentam tais atributos, caberia a parte ré levantar especificamente elementos idôneos que apresentassem verossimilhança nas alegações de incorreção de cálculo, o que até então não foi feito.
No entanto, concedo prazo de 15 dias à parte ré para que aponte indícios concretos de incorreção dos cálculos apresentados pela parte autora, a fim de justificar a necessidade da perícia contábil requerida.
Transcorrido o prazo in albis, venham desde logo conclusos para sentença.
Havendo outros requerimentos, conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 15:27:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/02/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742250-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REU: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora anexou documentos.
Fica intimada a parte ré a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 11:30:49.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/02/2024 09:36
Recebidos os autos
-
19/02/2024 09:36
Outras decisões
-
17/02/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/02/2024 16:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 02:55
Publicado Ato Ordinatório em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742250-66.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A.
REU: GERADORA DE ENERGIA QUINTURARE SPE LTDA ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 185335926, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 18:31:49.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
01/02/2024 18:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/01/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 02:46
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 11:58
Expedição de Ato Ordinatório.
-
04/12/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 8ª Vara Cível de Brasília
-
13/11/2023 15:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2023 02:33
Recebidos os autos
-
12/11/2023 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 13:43
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 17:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 09:48
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:48
Outras decisões
-
15/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/09/2023 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2023 12:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/08/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 19:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:10
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:54
Recebidos os autos
-
16/02/2023 11:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/02/2023 07:32
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:41
Recebidos os autos
-
13/02/2023 14:41
Outras decisões
-
13/02/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/02/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 01:02
Decorrido prazo de CHIMARRAO TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
16/12/2022 00:17
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
16/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 12:35
Recebidos os autos
-
14/12/2022 12:35
Declarada incompetência
-
07/12/2022 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/12/2022 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 08:28
Recebidos os autos
-
09/11/2022 08:28
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2022 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/11/2022 12:24
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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