TJDFT - 0742343-29.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALTO ASTRAL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:48
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 11:02
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742343-29.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARAPARI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REU: ALTO ASTRAL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Dispõe o embargante que a sentença contém omissão e contradição, razão pela qual requer a modificação do julgado.
Sustenta, em síntese, que a sentença é omissa por não considerar a prova documental apresentada nos autos, bem como é contraditória por não reconhecer o direito exclusivo de uso da marca em todo território nacional conforme previsto na legislação.
Pede o acolhimento dos embargos para suprir os defeitos apontados.
Manifestação da embargada (ID 207423952).
Decido.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa rediscutir matéria meritória.
Para se configurar o defeito da contradição, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, é necessário que decisão possua proposições entre si inconciliáveis, o que se pode dar entre proposições contidas na motivação, na parte decisória, ou entre aquelas enunciadas nas razões de decidir e o dispositivo.
O defeito da omissão, autorizativo do manejo dos embargos declaratórios, ocorre quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício, ou quando deixa de pronunciar-se de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação.
Observa-se que o embargante não demonstrou a existência de qualquer desses defeitos, mas se limitou a ponderar sobre sua discordância do entendimento exarado por este Juízo.
Ocorre que os embargos de declaração não são o meio adequado para rediscussão da matéria ou para corrigir eventuais erros de julgamento, decorrentes de má aplicação ou errônea interpretação da lei, ou da adoção de entendimento equivocado sobre a matéria, mas tão-somente para que seja saneado eventual erro de procedimento caracterizado pela omissão, obscuridade, contradição, ou então, para corrigir erro material.
Como a parte pretende rediscutir o mérito da sentença, não há como prover os embargos Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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13/08/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:06
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742343-29.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARAPARI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REU: ALTO ASTRAL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por GUARAPARI COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA., em desfavor de ALTO ASTRAL - CURSOS E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA., ambas qualificadas nos autos.
Alegou a autora ser empresa que atua no ramo de supermercados desde 1983, contando com quatro lojas físicas, atualmente, localizadas no município de Viamão e em Porto Alegre/RS, também desempenhando suas atividades por meio eletrônico (Guarapari Store).
Afirmou que procedeu ao registro de sua marca (Guarapari) no Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, obtendo a concessão de uso exclusivo em 20/03/2018, e que recentemente tomou conhecimento de que a requerida vem fazendo uso indevido da marca, sustentando, portanto, a ocorrência de violação de marca registrada, utilizando, inclusive, o termo "Guarapari" no nome de domínio de loja virtual com abrangência nacional.
Relatou ter notificado a parte ré informando-a a respeito da titularidade da marca registrada e uso não autorizado do termo.
Sustentou, ainda, a ocorrência de concorrência desleal e conduta parasitária, argumentando que a parte requerida também atua no ramo de supermercados.
Acrescentou que a parte requerida tentou realizar o registro perante o INPI, mas teve o requerimento indeferido.
Requereu o deferimento da tutela de urgência para que seja determinado à requerida que se abstenha de usar o termo "Guarapari" ou qualquer marca semelhante capaz de gerar confusão em qualquer material publicitário (físico ou eletrônico), bem como para identificar serviços do supermercado.
Postulou, ainda, que seja determinada a suspensão do uso do nome de domínio pela requerida e que esta seja compelida a disponibilizar todos os documentos fiscais correspondentes às atividades de todas as lojas, inclusive o comércio eletrônico, contendo o nome "Guarapari", no período de um ano, visando subsidiar futura perícia contábil em sede de liquidação de sentença.
No mérito, requereu a confirmação da tutela, inclusive com a exclusão de qualquer material publicitário físico ou eletrônico, o cancelamento do nome de domínio da ré e indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Postulou, ainda, danos materiais.
A tutela de urgência foi indeferida (Id 146704159).
Em agravo de instrumento, a parte autora obteve a tutela parcial para determinar que a parte requerida se abstenha de utilizar a marca "Guarapari" para identificar serviços do supermercado.
Citada, a parte requerida ofertou contestação em que alegou que a empresa foi criada na década de 80 e que ambas empresas têm convivido concomitante por mais de quarenta anos, sem haver qualquer caso de confusão perante os consumidores e fornecedores, havendo cerca de 2.000 km entre as cidades que acolhe as respectivas sedes.
Sustentou que a norma constitucional dispõe que a marca e o nome empresarial possuem o mesmo nível de proteção e que a única aparência entre os signos identificadores das partes é o nome, pois a logomarca é totalmente diferente.
Afirmou que a autora não possui a exclusividade do uso do nome empresarial, cuja proteção limita-se ao âmbito de atuação da junta comercial do estado em que foi registrada, consoante previsão do art. 1.166 do Código Civil.
Disse que não há colisão de interesses ou confusão, tendo em vista os princípios da territorialidade e da anterioridade.
Aduziu que não há demonstração de prejuízo ou comprovação de concorrência desleal ou confusão.
Defendeu a inexistência de danos morais por ausência de conduta ilícita, acrescentando que não há prova dos danos materiais alegados.
Houve réplica (Id 160092906) em que o autor afirmou que o registro empresarial da parte requerida encontra-se baixado desde 31/12/2008, acrescentando que a empresa passou a se denominar "Alto Astral".
Em audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas.
Na decisão de Id182051603 foi aplicada multa à parte requerida pelo não cumprimento da tutela de urgência deferida.
Foi bloqueado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), o qual foi transferido para conta judicial, determinando-se que o respectivo levantamento somente ocorreria após o julgamento da ação.
As partes apresentaram razões finais escritas.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Consiste a controvérsia em determinar se há confusão e associação indevida entre as marcas e símbolos utilizados pelas partes para divulgação de seus estabelecimentos e produtos, bem como em se definir se o alegado direito de exclusividade do autor sobre a denominação "Guarapari" deve impedir a utilização do termo pela parte requerida, que também atua no ramos de supermercados.
A matéria dos autos está disposta na Lei n. 9.279/96, que regula os direitos e obrigações referentes à propriedade industrial, norma que, entre outros temas, tratou de ordenar a matéria a respeito da proteção às marcas de produtos e serviços.
A marca é a expressão com a qual determinada empresa se apresenta diante do público consumidor e se destina a distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa (LPI, art. 123, inciso I).
A proteção legal reconhecida às marcas de produtos e serviços se reveste de relevância jurídica pelo fato de o uso destas em operações comerciais e em meio publicitário agregar valor comercial à marca, conforme sua penetração do mercado.
A divulgação publicitária bem difundida de uma determinada marca pode implicar no amplo reconhecimento visual e na popularidade de uma empresa perante os consumidores, e isso pode significar a aquisição de confiança e formação de uma reputação no mercado de consumo.
Nesse contexto, é comum que produtos e serviços conquistem renome que se associe à sua identidade visual a certos atributos, de forma que seus clientes identifiquem e vinculem esses símbolos a qualidades positivas como credibilidade, idoneidade e confiabilidade, situação que, sem dúvida pode redundar em vantagem econômica ao detentor da marca.
Naturalmente, a associação de qualidades negativas a uma marca também pode acontecer.
Diante disso, é óbvio que não se mostra admissível que terceiro obtenha vantagem graças ao esforço de outrem e a partir da semelhança com os símbolos do titular.
Do mesmo modo, a identidade entre marcas pode repercutir em prejuízo de uma das partes se a outra angariou a descrença e a insegurança perante os consumidores.
Por certo que tais relações sofrem a influência de fatores diversos, tais como o ramo de atividade, a região, a área de atuação, entre outros.
Deve-se ter em conta, por conseguinte, que, para além do registro, a aferição da colidência entre denominação empresarial e marca sujeita-se aos critérios da anterioridade, territorialidade e especificidade.
No caso vertente, não se distingue que haja sobreposição de marcas a ponto de merecer a concessão da tutela jurisdicional pleiteada pela parte autora, pois não se reputa ocorrente o uso indevido de marca ou a concorrência desleal.
De imediato, a partir do exame dos signos e sinais visuais distintivos utilizados por cada uma das partes, observa-se que há evidentes diferenças marcantes entre eles.
O que os assemelha é tão somente o termo "Guarapari" e o fato de ambas as empresas atuarem no ramo de supermercados.
Ou seja, há somente identidade em relação ao nome empresarial (nome de fantasia), com o qual as empresas se apresentam em suas relações publicitárias.
A propósito, observa-se no documento de Id 141856329 e em outras imagens dos autos que a logomarca da autora (símbolo, desenho, etc) formalmente registrada é absolutamente diferente da logomarca da parte requerida.
Há coincidência em relação à parte escrita da marca ( palavras do logotipo) ou nome da marca, o qual, também é diverso daquele utilizado pela ré.
Não se pode olvidar que nas relações jurídicas formalizadas em documentos as partes se utilizam de sua razão social, as quais não guardam qualquer semelhança entre si.
Não há dúvida,
por outro lado, de que a autora submeteu a registro o título que utiliza como nome fantasia e obteve a propriedade, licença ou permissão de uso pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, que lhe assegura a detenção de direitos exclusivos de utilização, nos termos do art. 129 da Lei n. 9.279/96.
Entretanto, a autora não ostenta notoriedade reconhecida em seu ramo de atividade, senão aquela restrita à área municipal de sua região.
Em outras palavras, é possível afirmar que a requerente não é uma marca de renome nacional ou mesmo de amplo reconhecimento no âmbito estadual.
A partir do acervo probatório documental e testemunhal, bem como do contexto fático envolvendo as partes, é possível concluir que o caso atrai o disposto no disposto no § 1º do art. 29 da lei de regência para o fim excepcionar a exclusividade pretendida pela parte autora.
Isso porque restou inquestionavelmente provado, pelas fotos, documentos e oitiva das testemunhas que a empresa requerida foi fundada e existe há mais tempo do que a empresa autora e que, na data da solicitação do registro já ostentava o termo "Guarapari" em seu nome de fantasia.
Para além da boa-fé da parte requerida, e a despeito da garantia de uso exclusivo ter alcance nacional, é inquestionável que o abismo geográfico que separa as empresas fisicamente tem como consequência a absoluta diferenciação de público alvo das partes. É induvidoso que no âmbito da clientela da parte requerida os consumidores, em sua maioria esmagadora desconhecem o município de Viamão no Rio Grande do Sul e, provavelmente, nenhum deles deve jamais ter ouvido falar da existência da empresa requerente.
Por outro lado, embora a cidade de Ceilândia, situada na região administrativa do Distrito Federal, onde está localizada a sede da parte requerida, conte com população que corresponde a quase o dobro do município em que se localiza a sede e algumas filiais da empresa autora (Viamão/RS), deve ser pouco ou nada conhecida entre os consumidores e fornecedores do autor, tal qual o estabelecimento da requerida, senão por força da mera casualidade, como foi o caso da testemunha Claudio, a qual, acidentalmente se deparou com um anúncio do réu, talvez porque já tivesse efetuado buscas na internet pelo termo "Guarapari".
Pelo que restou apurado, o nome da requerida tem relação com a origem da família, que consiste no nome de uma cidade do estado do Espírito Santo e, como já assinalado, sua origem é anterior à da autora.
Por outro lado, ao se realizar o cotejo entre os símbolos de ambas as partes constata-se que há suficiente distinção que permite aos consumidores que, porventura, se deparem com ambas as marcas possam diferenciá-las.
Cabe anotar que as situações isoladas citadas pela autora não são suficientes para que se determine a possibilidade de confusão ou associação indevida.
Por outro lado, não restou apurada qualquer conduta que aponte para a ocorrência de concorrência desleal ou má-fé da empresa demandada, pois inexiste prova de que a requerida tenha feito uso de seu nome fantasia para atrair a clientela da autora, até porque já possui sua própria rede de consumidores e existe há mais tempo do que a demandante.
Ressalte-se, por oportuno, que ambas empresas conviveram concomitantemente por muitos anos e só recentemente a empresa autora veio a ter conhecimento da existência da requerida.
Como já se assinalou linhas acima, a proteção legal às marcas comerciais tem como objetivo evitar o uso indevido, impedindo, com isso, que o usuário venha a obter vantagem a partir do esforço de outrem que a detenha e que haja construído sua reputação com tal identidade visual.
Não há no caso dos autos prova da obtenção de vantagem indevida ou concorrência parasitária que imponha a adoção de restrições ou impedimentos à parte requerida quanto ao uso do termo "Guarapari" em seu nome fantasia.
No mais, as distinções gráficas entre as logomarcas são evidentes.
Por fim, é consenso na jurisprudência que as marcas fracas ou pouco evocativas, isto é, que se utilizam de termos comuns ou de expressões de pouca originalidade, o que é o caso dos autos, pois se trata do nome de uma grande cidade do estado do Espírito Santo, portanto, sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra da exclusividade do registro e podem conviver harmonicamente com outras semelhantes.
Nesse sentido: "COMERCIAL.
MARCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
REGISTRO DE TERMO ITALIANO.
MARCA FRACA E SEM ORIGINALIDADE.
USO DA EXPRESSÃO ESTRANGEIRA PARA DESIGNAR A FORMA OU NATUREZA DE APRESENTAÇÃO DE PRODUTO QUE CORRESPONDE AO SIGNIFICADO DO VOCÁBULO.
POSSIBILIDADE.
PRÁTICA QUE NÃO CARACTERIZA CONTRAFAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Tem-se como prequestionado o dispositivo legal de forma implícita, ou seja, ainda que não referido diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria regida pela norma.2. "É entendimento desta Corte Superior que marcas tidas como fracas ou evocativas, que constituem expressão de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 1.555.326/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2020, DJe de 14/02/2020).3.
Não obstante o registro como marca, a palavra ou expressão oriunda da língua italiana, "bocconcino", pode ser utilizada para se referir à forma, tipo ou natureza de apresentação de produto correspondente ao significado da palavra em português, ou seja, "bocadinho", "pedacinho" ou "petisco".
Portanto, o seu uso, não como marca, mas para designar a forma, natureza, quantidade ou tipo de apresentação e oferta do produto correspondente é permitido e não configura contrafação ou concorrência desleal, a amparar suposto direito de abstenção de uso e ensejar pagamento de indenização ao titular da marca.4.
Na hipótese, a parte ré não buscou obter vantagem indevida ou confundir o consumidor ao se utilizar do termo estrangeiro, entre parênteses, em letras menores que as da própria marca, simplesmente para indicar a forma, quantidade e tipo de apresentação do produto (bolinhas de queijo muçarela de búfala), que corresponde ao significado daquela palavra.5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na ação.(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.213.941/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 1/7/2024.)". "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA.
PRODUTOS.
MESMO RAMO COMERCIAL.
MARCAS REGISTRADAS.
USO COMUM.
EXCLUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALTO RENOME.
EFEITO PROSPECTIVO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As marcas evocativas implicam mitigação da regra da exclusividade de registro marcário, impondo-se a seu titular o dever de suportar a convivência com marcas semelhantes, desde que não se constate, por óbvio, a possibilidade de confusão no público consumidor. 2.
No tocante à expressão "BRIL", esta Corte Superior assentou que o termo marcária consubstancia um radical, revelando-se se enquadrar, de modo evidente, na categoria evocativa.
Precedentes. 3.
De fato, "o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, a partir do momento que o INPI reconhece uma marca como sendo de alto renome, a sua proteção se dará com efeitos prospectivos (ex nunc).
Assim, a marca igual ou parecida que já estava registrada de boa-fé anteriormente não será atingida pelo registro daquela de alto renome, como no caso em apreço". (REsp 1.582.179/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/8/2016, DJe 19/8/2016). 4.
Agravo interno desprovido.(AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.312.191/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)".
Assim, considerando as razões alinhadas, os pleitos da autora não merecem respaldo.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcará a parte requerente com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Transitada em julgado, eventual pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com o demonstrativo atualizado do débito e com o comprovante de recolhimento das custas desta fase, por meio do PJe.
Sem manifestação do interessado, arquivem-se os autos com baixa e demais cautelas.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/07/2024 01:59
Recebidos os autos
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21/07/2024 01:59
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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16/02/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742343-29.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARAPARI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REU: ALTO ASTRAL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em nova consulta ao sistema SISBAJUD, verifiquei que houve o bloqueio integral do valor da multa aplicada.
Assim, retifico a decisão anterior para constar que a ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 5.000,00, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
O valor acima ficará depositado em conta judicial e o seu levantamento se dará depois do julgamento da causa, salvo nova determinação nesse sentido.
Em relação à petição e documentos apresentados pela parte requerida (ID 185419862 ao ID 185424144), manifeste-se o requerente, caso queira, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo e não havendo requerimentos, anote-se a conclusão dos autos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
10/02/2024 17:18
Recebidos os autos
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10/02/2024 17:18
Outras decisões
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01/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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01/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742343-29.2022.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUARAPARI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA REU: ALTO ASTRAL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.166,83, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Intime-se o requerido da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; 3) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Outrossim, uma vez transcorrido o prazo concedido às partes para apresentação de alegações finais, anotem-se conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/01/2024 15:11
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:10
Outras decisões
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17/01/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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16/12/2023 01:18
Recebidos os autos
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16/12/2023 01:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2023 12:12
Juntada de Petição de alegações finais
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01/12/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/11/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:55
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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25/11/2023 11:00
Recebidos os autos
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25/11/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:33
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/10/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/10/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 10:35
Publicado Certidão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
16/08/2023 13:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 15:00, 3ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 15:45
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:45
Deferido o pedido de GUARAPARI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 88.***.***/0001-30 (AUTOR).
-
01/08/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
01/08/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
21/07/2023 09:47
Recebidos os autos
-
21/07/2023 09:47
Deferido o pedido de GUARAPARI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 88.***.***/0001-30 (AUTOR) e ALTO ASTRAL - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (REU).
-
18/07/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/07/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 22:00
Recebidos os autos
-
20/06/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 15:40
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 08:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
04/03/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/02/2023 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 22:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2023 15:32
Recebidos os autos
-
06/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
25/01/2023 08:46
Decorrido prazo de GUARAPARI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 24/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:07
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
19/01/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 00:35
Recebidos os autos
-
16/01/2023 00:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/01/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/01/2023 10:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/12/2022 18:05
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 17:52
Recebidos os autos
-
13/12/2022 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2022 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/12/2022 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/12/2022 08:50
Recebidos os autos
-
09/12/2022 08:50
Declarada incompetência
-
08/12/2022 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
08/12/2022 14:53
Decorrido prazo de GUARAPARI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - CNPJ: 88.***.***/0001-30 (RECONVINTE) em 06/12/2022.
-
07/12/2022 03:01
Decorrido prazo de GUARAPARI COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 08:37
Recebidos os autos
-
08/11/2022 08:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/11/2022 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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