TJDFT - 0742659-76.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742659-76.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINA DE SANTANA DOS SANTOS, JONATHAN ARAUJO DE SOUSA EXECUTADO: REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença na qual o executado aponta excesso de execução no valor de R$ 136.818,77 (cento e trinta e seis mil oitocentos e dezoito reais e setenta e sete centavos), sob o fundamento de que o valor devido em razão do não recolhimento das contribuições previdenciárias retroativo foi pago voluntariamente, conforme comprovantes de ID. 130911462.
Reconhece como devido o valor de R$ 15.558,20 (quinze mil quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte centavos), relativo aos danos morais e honorários advocatícios.
A exequente reconheceu o excesso em relação ao valor das contribuições previdenciárias, mas manteve a divergência em relação ao valor remanescente do cumprimento de sentença.
Aponta que o valor atualizado dos danos morais e dos honorários advocatícios perfazem a soma de R$ 31.261,81 (trinta e um mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e um centavos). É o relatório.
Decido.
O art. 525, §1º, inciso V, do CPC dispõe que o executado poderá alegar excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença.
Conforme sentença transitada em julgado, a executada foi condenada a cumprir a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias de março de 2019 a julho de 2020 (obrigação de fazer), como também foi condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento (03/05/2022 - ID. 123477635) e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês a contar da citação ( 13/12/2021 - ID. 111716325).
Em face da sucumbência recíproca e não equivalente, a executada foi condenada ao pagamento de 70% das custas e de 10% da condenação a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
O STJ majorou em 2% os honorários anteriormente fixados (ID. 197180928).
No dispositivo da sentença há duas condenações: obrigação de fazer e obrigação de pagar quantia certa.
Com efeito, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais deverá desconsiderar a condenação em obrigação de fazer, de forma que a impugnação, neste ponto, improcede.
Todavia, para que seja verificado se há excesso no pedido de cumprimento de sentença, remeta-se o processo à contadoria para que auxilie o juízo e informe se identificou excesso no valor atualizado referente aos honorários advocatícios e à indenização por danos morais.
Em seguida, ouçam-se as partes e, por fim, tornem conclusos para decisão.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/05/2024 16:13
Baixa Definitiva
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17/05/2024 16:13
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 16:11
Juntada de decisão de tribunais superiores
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11/10/2023 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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11/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 09/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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23/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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23/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2023 18:22
Recebidos os autos
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23/09/2023 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/09/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 14:57
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/09/2023 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/09/2023 14:55
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/09/2023 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2023 00:06
Decorrido prazo de CAROLINA DE SANTANA DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:06
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:08
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 13:01
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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24/08/2023 16:46
Juntada de Petição de agravo
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08/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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31/07/2023 23:18
Recebidos os autos
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31/07/2023 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2023 23:18
Recebidos os autos
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31/07/2023 23:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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31/07/2023 23:18
Recurso Especial não admitido
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17/07/2023 16:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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17/07/2023 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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17/07/2023 16:25
Recebidos os autos
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17/07/2023 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/07/2023 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:38
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:36
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/06/2023 09:12
Recebidos os autos
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28/06/2023 09:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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28/06/2023 09:12
Decorrido prazo de CAROLINA DE SANTANA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*79-38 (APELADO) em 27/06/2023.
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CAROLINA DE SANTANA DOS SANTOS em 27/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:06
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:28
Juntada de Petição de recurso especial
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05/06/2023 00:06
Publicado Acórdão em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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25/05/2023 17:28
Conhecido o recurso de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. - CNPJ: 06.***.***/0042-07 (APELANTE) e não-provido
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25/05/2023 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 23:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 22:37
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/04/2023 18:44
Recebidos os autos
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03/04/2023 09:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/03/2023 10:19
Juntada de Certidão
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26/03/2023 00:05
Decorrido prazo de CAROLINA DE SANTANA DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:06
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 23/03/2023 23:59.
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08/03/2023 18:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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08/03/2023 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2023 00:07
Publicado Acórdão em 03/03/2023.
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03/03/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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09/02/2023 18:00
Conhecido o recurso de CAROLINA DE SANTANA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*79-38 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2023 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2022 18:47
Recebidos os autos
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30/11/2022 12:24
Juntada de Certidão
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30/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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02/09/2022 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2022 16:13
Recebidos os autos
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01/09/2022 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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