TJDFT - 0742101-07.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 22:05
Baixa Definitiva
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05/03/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 17:34
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ALBANISE DE MOURA COELHO em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA FARIA DA FRAGA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de GIOVANI DE SOUZA FARIA em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE SOUZA FARIA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR.
REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE UM DOS RECORRENTES.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO LITISCONSORTE PASSIVO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONTRATO DE CORRETAGEM.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INTERMEDIAÇÃO COMPROVADA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
EFETIVO DESEMBOLSO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
SOLIDARIEDADE DOS DEVEDORES AFASTADA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Em razão da falta da representação processual de um dos réus/apelantes, afigura-se ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, daí o não conhecimento pontual do apelo do litisconsorte.
II.
Não merece conhecimento o pedido de revogação da gratuidade de justiça formulado no apelo quando o benefício já teria sido revogado anteriormente pelo Juízo a quo, e sem a modificação da situação fática e jurídica nesse ínterim.
III.
De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade (ativa) para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido, o que se delineia no caso concreto.
Corretora vindica o pagamento da comissão de corretagem.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
IV.
Comprovada a intermediação de corretor à celebração de contrato de compra e venda de imóvel, afigura-se devido o pagamento da respectiva comissão.
V.
Em relação à correção monetária, o termo inicial se dá com os efetivos desembolsos, a fim de equilibrar o poder aquisitivo da moeda ante a desvalorização financeira.
VI.
Em relação aos juros de mora, o termo inicial deve ser a data da citação.
VII.
A responsabilidade dos três demandados, coproprietários do imóvel objeto de compra e venda, pelo pagamento da comissão de corretagem deve ser limitada à cota-parte de cada um (um terço do valor dessa comissão), razão pela qual deve ser afastada a solidariedade determinada na sentença.
VIII.
Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. -
01/02/2024 12:02
Conhecido em parte o recurso de ALEXANDRE DE SOUZA FARIA - CPF: *21.***.*68-00 (APELANTE) e provido em parte
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31/01/2024 18:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 19:27
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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24/10/2023 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/10/2023 13:58
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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