TJDFT - 0743534-12.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:58
Baixa Definitiva
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01/09/2025 13:58
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0743534-12.2022.8.07.0001 RECORRENTE: SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A RECORRIDO: ALEF FERREIRA GOMES, MARIA ZILDA VARGAS PEREIRA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL.
CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
PUBLICIDADE DO EMPREENDIMENTO.
VINCULAÇÃO DA OFERTA.
DEVER DE INFORMAÇÃO DO FORNECEDOR.
VIOLAÇÃO.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELOS CONTRATANTES.
CUMULAÇÃO COM MULTA CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Caso em exame. 1.
Cuida-se de apelação interposta pelo réu em face da sentença que, na ação de obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedente o pedido reconvencional, declarando rescindido o contrato e condenando a fornecedora a restituir todos os valores adimplidos pelos consumidores e ao pagamento da multa contratual.
II.
Questão em discussão. 2.
A controvérsia orbita em torno da vinculação do informe publicitário ao contrato de aquisição da unidade imobiliária e a configuração da publicidade enganosa, de modo a assegurar o direito do consumidor rescindir o ajuste e reaver todos os valores adimplidos, além das perdas e danos.
III.
Razões de decidir. 3.
Despicienda a prova solicitada, não há se falar em cerceamento de defesa.
Tampouco configura cerceamento de defesa a ausência de fixação dos pontos controvertidos por meio de despacho saneador, quando não demonstrado o efetivo prejuízo.
Preliminar rejeitada. 4.
Malgrado sustentar a inaplicabilidade do CDC à hipótese, não há dúvidas de que a relação de direito material subjacente à lide configura típica relação consumerista – nos exatos termos dos artigos 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor –, na medida em que o apelante comercializou a unidade habitacional no mercado de consumo de bem imóvel. 5.
Em análise, conforme se mostrou incontroverso, a unidade imobiliária foi adquirida pelos consumidores em razão da expectativa do empreendimento gerada pelos informes publicitários de divulgação do empreendimento, ensejando que o seu não cumprimento configura publicidade enganosa, diante da violação do dever de informação (CDC, art. 30 e 37). 6.
Configurada a propaganda enganosa, diante da omissão aferida, além da manifestação dos consumidores de rescisão contratual dentro do prazo de arrependimento, o ajuste deve ser rescindido e restituído aos consumidores os valores já adimplidos, além de perdas e danos (CDC, art. 35, III, 49).
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelo conhecido e desprovido.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 355, inciso I, 369 e 370, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, asseverando que houve cerceamento de defesa.
Pondera que a lide foi decidida sem saneamento do feito e sem esgotamento da fase instrutória, apesar da existência de fatos controvertidos.
Suscita afronta ao contraditório e à ampla defesa.
Aduz que a ausência de instrução probatória comprometeu o seu direito de defesa.
Pede, assim, a anulação do acórdão recorrido, com o consequente retorno dos autos à instância de origem para reabertura da fase instrutória e regular produção de provas, especialmente da prova testemunhal anteriormente requerida.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Requer que as publicações sejam feitas em nome do advogado SÉRGIO L.
TEIXEIRA DA SILVA, OAB/DF 9.999.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 355, inciso I, 369 e 370, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório dos autos, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto ao recurso interposto com suporte na alínea “c” do permissivo constitucional, a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
A propósito, a Corte Superior já assentou que “A interposição do apelo extremo, com fulcro na alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, exige, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional (AgRg no AREsp n. 2.015.730/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 17/3/2022), o que não ocorreu no caso” (AgRg no AREsp n. 2.520.016/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Por fim, determino que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado SÉRGIO L.
TEIXEIRA DA SILVA, OAB/DF 9.999.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 - 
                                            
05/08/2025 15:35
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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05/08/2025 14:55
Recurso Especial não admitido
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04/08/2025 10:48
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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31/07/2025 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:32
Juntada de Certidão
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30/07/2025 12:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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28/07/2025 13:37
Recebidos os autos
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28/07/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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25/07/2025 11:35
Juntada de Petição de recurso especial
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04/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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24/06/2025 16:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/06/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
23/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
 - 
                                            
18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de substabelecimento
 - 
                                            
19/05/2025 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
 - 
                                            
19/05/2025 13:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 19:06
Recebidos os autos
 - 
                                            
27/03/2025 17:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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27/03/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2025 11:29
Recebidos os autos
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27/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:36
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/03/2025 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 18:31
Conhecido o recurso de SPLENDIDO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - CNPJ: 18.***.***/0001-03 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/02/2025 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/01/2025 16:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/01/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/11/2024 19:09
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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07/06/2024 17:16
Recebidos os autos
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07/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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04/06/2024 12:46
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2024 12:46
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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