TJDFT - 0743711-10.2021.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 02:36
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 13:32
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
15/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/05/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 07:12
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
25/04/2025 15:58
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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16/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 14:35
Outras decisões
-
24/02/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/02/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:19
Indeferido o pedido de MARIA EDUARDA COLOMBO DE SOUZA NEVES - CPF: *44.***.*64-07 (EXEQUENTE)
-
13/02/2025 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:51
Recebidos os autos
-
05/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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04/02/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:33
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de RUSSOMANO ADVOCACIA S/S. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA COLOMBO DE SOUZA NEVES em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:41
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de RUSSOMANO ADVOCACIA S/S. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA COLOMBO DE SOUZA NEVES em 19/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
13/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/12/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
09/12/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:22
Deferido em parte o pedido de MARIA EDUARDA COLOMBO DE SOUZA NEVES - CPF: *44.***.*64-07 (EXEQUENTE)
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02/12/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de RUSSOMANO ADVOCACIA S/S. em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA COLOMBO DE SOUZA NEVES em 29/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:37
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 19:30
Expedição de Carta.
-
08/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:20
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 01:48
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 11:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2024 08:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743711-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA COLOMBO DE SOUZA NEVES, RUSSOMANO ADVOCACIA S/S.
EXECUTADO: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 210707199, conforme diligência de ID 211487118, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 12:20:22.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
19/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA COLOMBO DE SOUZA NEVES em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RUSSOMANO ADVOCACIA S/S. em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:28
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743711-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA COLOMBO DE SOUZA NEVES, RUSSOMANO ADVOCACIA S/S.
EXECUTADO: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA DESPACHO Nada tenho a prover quanto ao pedido de reconsideração formulado na petição de ID 208767703, voltado à implementação da citação por edital dos sócios, pelos motivos expostos no decisório de ID 203140047.
Noutro vértice, pontuo que o artigo 246 do CPC, com a redação atribuída pela Lei 14.195, de 2021, preconiza que "a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico", o que, a priori, estaria a dispensar, ante a clareza do comando legal, qualquer intervenção ou prévia autorização judicial para a adoção de tal medida pelo cartório ou pelos Oficiais de Justiça.
Dessa forma, o chamamento dos sócios deverá ser intentado pelo Oficial de Justiça, através dos meios eletrônicos eventualmente disponíveis, conforme atual permissivo legal (art. 246 do CPC).
Para tanto, assinalo à parte exequente o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que designe os dados necessários para a adoção das diligências, passíveis de obtenção inclusive por meio de consulta aos autos de outras ações, em que figurem como demandados e tenham sido localizados.
Observe o oficial de justiça as cautelas previstas na Portaria GC 34, de 02 de março de 2021, quanto à correta identificação do destinatário da comunicação processual.
Caso venha a restar inviabilizada a citação pessoal, na forma ora determinada, certifique-se e intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco), requeira e comprove o necessário à expedição da CARTA PRECATÓRIA (recolhimento de custas perante o Juízo a ser deprecado e juntada - em arquivo único PDF - dos documentos que instruirão a deprecata), em ordem a viabilizar a citação dos sócios, nos endereços apontados em ID 201882660 e ID 202082508, sob pena de extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743711-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA COLOMBO DE SOUZA NEVES, RUSSOMANO ADVOCACIA S/S.
EXECUTADO: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 206799563, conforme diligência de ID 208169354, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 09:52:45.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
21/08/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:58
Juntada de Certidão
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04/08/2024 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2024 08:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/07/2024 02:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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16/07/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:22
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743711-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA COLOMBO DE SOUZA NEVES, RUSSOMANO ADVOCACIA S/S.
EXECUTADO: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de citação editalícia, porquanto a referida medida não se mostra, por ora, adequada ao presente feito, ante a ausência de indícios suficientes de que a contraparte se encontre em local incerto e desconhecido.
Os Avisos de Recebimento, juntados em ID 201882660 e ID 202082508, trariam a informação de que os sócios da empresa requerida estiveram ausentes nas três tentativas de efetivação da medida nos endereços apontados.
Imprescindível, portanto, sob pena de se incorrer em nulidade absoluta, a realização da citação por mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, diligência que, no caso específico dos autos, deve ser objeto de carta precatória.
Acerca da imprescindibilidade da expedição da carta precatória (providência a ser promovida pela parte exequente, conforme artigo 261, §§ 2º e 3º, do CPC), para comprovar o esgotamento das possibilidades de citação pessoal, nos casos em que se mostrou inviabilizada a citação postal, colhem-se os seguintes precedentes do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE.
GOLPE DO CONSIGNADO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL.
APELAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
NÃO VERIFICADA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
NULIDADE.
ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE.
INOBSERVÂNCIA.
TENTATIVA DE CITAÇÃO POR VIA POSTAL.
RÉU AUSENTE TRÊS VEZES.
NECESSIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL VIA OFICIAL DE JUSTIÇA OU CARTA PRECATÓRIA. 1.
Se as teses jurídicas não foram suscitadas pela ré perante o d. magistrado de origem no momento processual adequado, não podem ser deduzidas somente nesta instância recursal. 2.
Por outro lado, não há falar em inovação recursal a obstar o conhecimento da apelação, na hipótese em que o apelante, nas razões recursais, impugna o fundamento adotado pelo sentenciante. 3.
Incabível a interposição de recurso por negativa geral, pois ao não impugnar especificamente as razões do julgado, há ofensa à dialeticidade recursal. 4.
Há interesse recursal quando a parte interpõe recurso visando a majoração do valor fixado a título de danos morais. 5.
Em que pese a citação editalícia ser medida excepcional, para a sua validade, não se mostra imprescindível a comprovação de esgotamento absoluto dos meios de localização da parte ré, sendo necessária contudo a demonstração de que foram frustrados os meios razoavelmente possíveis para a realização da citação de forma diversa da ficta, sendo ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontram os citandos. 6.
Não tendo sido realizada qualquer diligência a fim de verificar o endereço da empresa ré, efetivadas poucas pesquisas em nome de seu representante legal, não é possível entender terem sido empreendidos esforços suficientes para citação da parte. 7.
Impõe-se a citação pessoal (oficial de justiça/carta precatória) no endereço da parte, cuja diligência postal com aviso de recebimento retornou com a informação "ausente por três vezes". 8.
Não se pode considerar que o réu se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível, quando não foram esgotados os meios existentes para sua localização, o que implica em nulidade da citação editalícia. 9.
Apelação da segunda ré parcialmente conhecida e provida.
Prejudicados os recursos do primeiro réu e da autora. (Acórdão 1822856, 07083702620228070020, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no PJe: 9/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO.
CARTA REGISTRADA.
DESTINATÁRIO AUSENTE.
CITAÇÃO POR EDITAL.
IRREGULARIDADE.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
HONORÁRIOS.
IMPUGNAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA. 1.
Nos termos do artigo 256 do Código de Processo Civil, a citação por edital é medida excepcional, cabível quando o réu estiver em local ignorado, incerto ou inacessível, devendo ser precedida de providências exaurientes voltadas à localização da parte ré, ainda mais nos casos em que remanesçam outras providências, não havendo como admitir que a citação seja feita de modo precipitado pelo mecanismo editalício. 2.
A carta registrada que retorna com o aviso de não recebimento por ausência do destinatário não representa circunstância que, por sua indução lógica, poderia conduzir à conclusão de que a parte ré estaria em local ignorado, incerto ou inacessível. 3.
Ao revés, trata-se de contexto que reclama a promoção de novas diligências que sejam capazes de elucidar, com maior grau de certeza, se naquele local é possível localizar a parte que se pretende citar, especialmente por meio de oficial de justiça, ainda que por meio de carta precatória, por se tratar de endereço situado em outra unidade da federação. 4.
No tocante aos honorários advocatícios, embora o recorrente argumente que não teria dado causa à nulidade da citação por edital, é certo que, ao desafiar o mérito dos embargos à execução, oferecendo impugnação, atraiu para si o ônus de eventual sucumbência. 5.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1318252, 07106820320208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 18/2/2021, publicado no DJE: 2/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ao exposto, sendo a citação pressuposto essencial à válida constituição da relação processual, e, não sendo a citação editalícia mera opção, fornecida à parte demandante, confiro o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte exequente requeira e comprove o necessário à expedição de cartas precatórias (recolhimento de custas perante o Juízo a ser deprecado e juntada - em arquivo único PDF - dos documentos que instruirão a deprecata), sob pena de restar inviabilizado o processamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica.
Intime-se.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se e tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
08/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:52
Indeferido o pedido de MARIA EDUARDA COLOMBO DE SOUZA NEVES - CPF: *44.***.*64-07 (EXEQUENTE), RUSSOMANO ADVOCACIA S/S. - CNPJ: 04.***.***/0001-66 (EXEQUENTE)
-
05/07/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
04/07/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:14
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743711-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA COLOMBO DE SOUZA NEVES, RUSSOMANO ADVOCACIA S/S.
EXECUTADO: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebemos o Aviso de Recebimento emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - Correios, SEM A FINALIDADE ATINGIDA em relação à(s) parte(s) Ré(s), mandado(s) de ID(s) 199476936, 199476937 e 199476938.
Assim, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de junho de 2024 14:29:35.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
01/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:29
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 19:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 19:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/06/2024 19:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 19:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:10
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
03/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:46
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 10:53
Recebidos os autos
-
18/05/2024 10:53
Indeferido o pedido de MARIA EDUARDA COLOMBO DE SOUZA NEVES - CPF: *44.***.*64-07 (EXEQUENTE)
-
17/05/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
16/05/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:47
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 19:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 14:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 20:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 03:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/04/2024 03:50
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/03/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2024 13:15
Recebidos os autos
-
20/03/2024 13:15
Outras decisões
-
18/03/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
18/03/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:47
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743711-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA EDUARDA COLOMBO DE SOUZA NEVES, RUSSOMANO ADVOCACIA S/S.
EXECUTADO: PEDROSO CONSTRUTORA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar o exame da postulação de ID 187539898, voltada à desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora, assinalo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias, para que, sob pena de arquivamento e presunção de desistência do pedido em apreço, comprove o prévio recolhimento das custas processuais referentes à medida pleiteada (art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
Na mesma oportunidade, deverá a parte exequente apresentar os atos constitutivos atualizados da parte executada.
Decorrido in albis o prazo, tornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
26/02/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:32
Recebidos os autos
-
23/02/2024 16:32
Outras decisões
-
23/02/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
23/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:59
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 12:55
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/01/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/01/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 16:01
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:01
Deferido o pedido de MARIA EDUARDA COLOMBO DE SOUZA NEVES - CPF: *44.***.*64-07 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/01/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:43
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
18/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 03:15
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 23:36
Recebidos os autos
-
06/12/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
05/12/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:40
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:43
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
28/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:50
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 14:28
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
16/11/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 07:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:07
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:51
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
13/09/2023 14:53
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:53
Outras decisões
-
12/09/2023 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
11/09/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:13
Publicado Intimação em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 18:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
31/08/2023 13:01
Processo Desarquivado
-
31/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 19:59
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 19:59
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:20
Recebidos os autos
-
28/08/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
25/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 08:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/08/2023 08:21
Transitado em Julgado em 10/08/2023
-
22/08/2023 13:26
Recebidos os autos
-
23/02/2023 20:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
17/02/2023 03:04
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:26
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA COLOMBO DE SOUZA NEVES em 14/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:10
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:36
Publicado Intimação em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/01/2023 17:40
Juntada de Petição de apelação
-
18/01/2023 15:28
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2022 00:20
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
29/11/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:46
Juntada de Petição de apelação
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA COLOMBO DE SOUZA NEVES em 25/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA COLOMBO DE SOUZA NEVES em 10/11/2022 23:59:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:24
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
04/11/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
26/10/2022 18:39
Recebidos os autos
-
26/10/2022 18:39
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
28/09/2022 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
28/09/2022 17:14
Recebidos os autos
-
20/09/2022 09:20
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 19/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
14/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:41
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
05/09/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:48
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 01:02
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA COLOMBO DE SOUZA NEVES em 29/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 23/08/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA COLOMBO DE SOUZA NEVES em 23/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 02:25
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
17/08/2022 14:20
Recebidos os autos
-
17/08/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
16/08/2022 16:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/08/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
05/08/2022 17:19
Recebidos os autos
-
05/08/2022 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/07/2022 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
27/07/2022 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 00:36
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 07:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de PEDROSO CONSTRUTORA LTDA em 20/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 02:25
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA COLOMBO DE SOUZA NEVES em 18/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Intimação em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
23/06/2022 16:50
Recebidos os autos
-
23/06/2022 16:50
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/06/2022 15:12
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2022 08:51
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
31/05/2022 08:51
Publicado Intimação em 31/05/2022.
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
30/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
-
24/05/2022 17:49
Recebidos os autos
-
24/05/2022 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
11/05/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:37
Publicado Intimação em 10/05/2022.
-
10/05/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
05/05/2022 16:08
Recebidos os autos
-
05/05/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
03/05/2022 17:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 20:50
Recebidos os autos
-
18/04/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2022 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
14/04/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/04/2022 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
08/04/2022 16:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 08/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/04/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:17
Recebidos os autos
-
07/04/2022 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/01/2022 20:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/01/2022 07:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
19/01/2022 11:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/04/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2022 15:35
Recebidos os autos
-
12/01/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/01/2022 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
29/12/2021 11:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/12/2021 00:16
Publicado Intimação em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 16:57
Recebidos os autos
-
13/12/2021 16:57
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2021 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR
-
13/12/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 11:45
Distribuído por sorteio
-
13/12/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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