TJDFT - 0743501-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 12:13
Recebidos os autos
-
19/11/2024 12:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
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19/11/2024 06:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/11/2024 10:54
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 10:49
Recebidos os autos
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18/11/2024 10:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/11/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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14/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:49
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
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17/04/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 19:58
Juntada de Petição de apelação
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22/03/2024 10:03
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Dispositivo: Ante o exposto, e mantendo-se a decisão liminar, com fulcro no art. 487, I, do novo CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: a) decretar a rescisão do “Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel e financiamento imobiliário” firmado entre as partes em 17/05/2021 (ID 175803937), diante da desistência imotivada da parte autora; b) condenar a parte ré APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA a restituir em favor da parte autora o percentual correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) de todos os valores por ela desembolsados, a título de pagamento do preço do imóvel, que deverá ser corrigido monetariamente a contar dos respectivos desembolsos, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. c) declarar a parte autora isenta de qualquer responsabilidade frente ao IPTU e ao condomínio do imóvel objeto do referido contrato, devendo as rés se absterem de realizar qualquer cobrança neste sentido, a contar da comprovada cientificação da requerida da intenção da parte autora em não mais prosseguir com o financiamento imobiliário.
Diante da sucumbência condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerente, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada requerido, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
20/03/2024 10:58
Recebidos os autos
-
20/03/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/03/2024 09:16
Recebidos os autos
-
07/03/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/03/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:35
Publicado Despacho em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743501-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL MENEZES DE ALMEIDA MEDRADO REQUERIDO: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DESPACHO Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca do documento apresentado pela requerida no ID 185730715.
Prazo: 15 dias.
Intime-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 18:16
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/02/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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05/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743501-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ISRAEL MENEZES DE ALMEIDA MEDRADO REQUERIDO: APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum, ajuizada ISRAEL MENEZES DE ALMEIDA MEDRADO em face de APUANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Narra o autor que firmou junto à requerida contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, tendo por objeto um lote no Condomínio Águas do Cerrado II, Quadra 03, Lote 09, em Alexânia-GO, pelo valor de R$ 125.860,00, a ser pago em 140 parcelas de R$ 899,00.
Relata que já efetuou o pagamento da quantia de R$ 27.303,28, mas que diante a impossibilidade de arcar com as demais prestações, procurou a ré com o objetivo de rescindir o contrato firmado, tendo esta lhe informado que do valor pago seria retida a importância de R$ 21.054,26, o que entende abusivo.
Sustenta a abusividade da cláusula contratual XV, a qual dentre outras disposições, prevê a retenção de 25% da quantia paga, mais retenção de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, a título de fruição do imóvel, bem como que a restituição ocorrerá em até 180 dias contados do desfazimento da avença.
Alega ainda que o terreno objeto do contrato discutido nesta demanda não possuía benfeitorias, tratando-se de lote de terreno sem construção, razão pela qual entende que não há justificativa para a incidência de indenização a título de uso e fruição.
Tece considerações sobre o direito aplicável e pugna, em sede de tutela de urgência, pela rescisão contratual, com a desobrigação da requerente no que tange ao pagamento das taxas de condomínio e ao IPTU, relativos à unidade imobiliária.
Ainda em sede de liminar, requer que a ré seja compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança em nome da Parte Requerente e a não proceder a restrições de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, postula pela confirmação da medida liminar eventualmente deferida, assim como pela declaração de nulidade do inciso V da Cláusula XV do instrumento contratual.
Requer também a rescisão contratual, com a aplicação de multa em no máximo 25% do valor já pago, devendo lhe ser restituída a quantia de R$ 20.477,46.
Decisão de ID 178797496, deferindo o pedido liminar e concedendo ao requente os benefícios da justiça gratuita.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID 181074914.
Na oportunidade, defende a regularidade do contrato firmado, sustentando que ele fora elaborado seguindo as diretrizes da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), de modo que a pretensão de revisão das cláusulas contratuais implicaria na revisão das próprias normas legais, o que deve ocorrer pelo controle de constitucionalidade, o que não é o caso dos autos.
Alega que a taxa de fruição do imóvel é devida em razão de sua disponibilidade em favor do comprador, eis que a norma não exige que tenha havido edificação no imóvel.
Destaca que se trata de um lote localizado em um Condomínio voltado para a prática de lazer junto ao Lago Corumbá IV, de modo que o adquirente já pode valer-se da sua condição e usufruir dos benefícios do empreendimento sem a necessidade de construir no lote.
Pontua que os débitos condominiais e de IPTU/TLP também deverão ser deduzidos do montante a ser restituído ao adquirente, requerendo que seja autorizada a retenção destes.
Ao final pugna pela total improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no ID 183160276.
Instadas a se manifestarem em provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide (ID 184913191 – requerido; ID 184948323 – requerente). É o relatório.
Decido.
Passo ao saneamento e organização do processo.
As partes são legítimas e capazes.
Há possibilidade jurídica do pedido, bem como interesse de agir.
Os pressupostos processuais encontram-se presentes, além das partes estarem bem representadas. - APLICAÇÃO DO CDC e ÔNUS PROBATÓRIO Destaco que a relação jurídica de direito material deve observar as prescrições do CDC, na medida em que a autor se encontra na condição de consumidor, à luz do art. 2º do CDC, ao passo que a ré se enquadra como fornecedora, consoante art. 3º do CDC.
Promovo a inversão do ônus probatório, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, bem como a sua evidente hipossuficiência técnica. - PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) abusividade do inciso V da Cláusula XV do contrato discutido nos autos; b) abusividade da previsão de que os valores serão restituídos em até 180 dias contados do desfazimento do contrato; c) possibilidade de retenção, pelo requerido, dos valores relativos aos débitos condominiais e de PITU/TPL. - PROVAS Em especificação de provas, as partes informaram não haver provas a produzir.
Todavia, considerando a fixação do ônus processual, com escopo de evitar qualquer prejuízo, faculto à requerida esclarecer se pretende produzir outras provas.
Prazo: 15 dias.
Não havendo manifestação da requerida ou interesse quanto à produção de novas provas, certifique-se e façam-se conclusos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 17:54
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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29/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:50
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/01/2024 06:00
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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19/01/2024 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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09/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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08/01/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 21:02
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 13:39
Juntada de Certidão
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08/12/2023 11:07
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 14:00
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 11:22
Recebidos os autos
-
22/11/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2023 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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20/11/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:38
Publicado Decisão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 11:23
Recebidos os autos
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23/10/2023 11:23
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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