TJDFT - 0743861-20.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:27
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
28/07/2025 15:25
Transitado em Julgado em 26/07/2025
-
26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CELINA MARCIA CASTELO BRANCO BARROS em 25/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
30/06/2025 19:09
Conhecido o recurso de CELINA MARCIA CASTELO BRANCO BARROS - CPF: *06.***.*64-34 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/06/2025 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/06/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 11:29
Expedição de Intimação de Pauta.
-
05/06/2025 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
09/04/2025 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
29/03/2025 08:12
Recebidos os autos
-
29/03/2025 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
13/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:05
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/02/2025 14:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 17:14
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/02/2025 18:52
Prejudicado o recurso CELINA MARCIA CASTELO BRANCO BARROS - CPF: *06.***.*64-34 (AGRAVANTE)
-
14/02/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2025 17:14
Juntada de pauta de julgamento
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06/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/02/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/01/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/01/2025 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/12/2024 18:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/12/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
19/11/2024 17:52
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:51
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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15/11/2024 11:42
Recebidos os autos
-
15/11/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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16/10/2024 23:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:56
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 19:31
Juntada de Petição de agravo interno
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18/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0743861-20.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELINA MARCIA CASTELO BRANCO BARROS APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Celina Marcia Castelo Branco Barros contra sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara Cível de Brasília (Id 58042264) que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta pela ora apelante em desfavor do BRB Banco de Brasília S.A. rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Inconformada, a autora interpõe o presente apelo.
Em razões recursais (Id 58042269), postula inicialmente a concessão da gratuidade de justiça, porquanto declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, em razão da indisponibilidade de sua renda.
Ao final, requer: 1) que o presente recurso seja conhecido e provido, deferindo-se a gratuidade à apelante, em razão de sua hipossuficiência, dada a indisponibilidade da integralidade de sua renda; 2) que o APELADO seja intimado para que, querendo, apresente contrarrazões; 3) liminarmente, que o APELADO seja obrigado a não realizar qualquer desconto na conta da APELANTE até a resolução de mérito da presente demanda, sob pena de multa; 4) no mérito, que a Sentença ID 185626345 seja reformada para julgar procedentes os pleitos da APELANTE, impondo ao APELADO a obrigação de fazer para que este se abstenha de praticar qualquer tipo de desconto/bloqueio/retenção/débito de valor decorrente dos vencimentos da APELANTE em valor total superior a 40% dos vencimentos (incluindo-se ai o já debitado diretamente em sua folha de pagamento e qualquer débito automático em conta-corrente), sob pena de multa diária; 5) no mérito, que a Sentença ID 185626345 seja reformada para julgar procedentes os pleitos da APELANTE, para declarar a ilegalidade da execução extrajudicial de parcelas de consignado em conta da APELANTE, determinando a devolução dos valores descontados a título de “Liquidação Parcela Consignado” ou “Liquidação Parcela Parcial Con” desde o ano de 2022; 6) no mérito, que a Sentença ID 185626345 seja reformada para julgar procedentes os pleitos da APELANTE condenando o APELADO a reparar danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo em valor não inferior a R$10.000,00; 7) que o APELADO seja condenado em custas e honorários; Preparo não recolhido, em razão do requerimento de concessão da gratuidade de justiça.
Em contrarrazões (Id 58042274), o apelado requer, inicialmente, o não conhecimento do recurso e, no mérito, o desprovimento do apelo.
Ao Id 63496286, foi proferido despacho por esta Relatoria intimando a apelante a se manifestar sobre a questão prejudicial formulada em contrarrazões.
Petição da apelante ao Id 63523623, postulando, em suma, pela rejeição da prejudicial e condenação da apelada em litigância de má-fé. É o relato do necessário.
Decido.
Previamente à pretensão recursal, verifico ter a apelante formulado requerimento de gratuidade de justiça.
Com efeito, constato que a apelante recolhera as custas de ingresso, fazendo-o, contudo, sob ressalva de aguardar decisão definitiva sobre o tema em agravo de instrumento (Id 58042183-58042184).
O recurso, no entanto, não foi conhecido em razão de ter sido prolatada sentença de mérito (Id 58042266).
Dessarte, examinarei o requerimento de gratuidade de justiça formulado neste recurso, porque se trata de questão preliminar ao seu processamento, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
Pois bem.
O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, que assim diz: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos, e não direito potestativo, entendido este como prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico a alguém de impor o exercício de sua vontade a outro sem a necessidade de algum comportamento dele para a validade e eficácia do ato.
Normalmente, relaciona-se com questões existenciais.
Por sua vez, direito subjetivo configura uma situação em que uma pessoa pode exigir de outra uma prestação.
Verifica-se sua ocorrência em relação jurídica, em que se faz necessário ao destinatário da vontade a realização do comportamento para satisfazer a pretensão perseguida.
Usualmente se observa em questões patrimoniais.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide ou de haver provocado sua dedução em juízo.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação a justiça gratuita àqueles necessária e comprovadamente hipossuficientes financeiros.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural pretendente ao recebimento da gratuidade de justiça possa induzir presunção de veracidade, consoante a previsão do art. 99, § 3º, do CPC, e a assistência judiciária por advogado contratado não impeça por si só a concessão do benefício, conforme o § 4º do mesmo artigo, o magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do mesmo Código. É relevante frisar não ser absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural, porque, desde a promulgação da Constituição Federal em 5/10/1988, a norma encartada como direito fundamental preconiza o deferimento do benefício para quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV).
Apesar de ainda haver perdurado indevidamente a concepção da suficiência da declaração firmada por pessoa natural para o deferimento da benesse da gratuidade da justiça, com supedâneo na dicção do art. 4º, caput e § 1º da Lei n. 1.060, de 5/2/1950, hodiernamente não se sustenta hermeneuticamente esse entendimento, porque o referido preceito legal, como também o art. 2º da mesma lei, foram expressamente revogados pelo novo Código de Processo Civil no art. 1.072, inc.
III.
A declaração pessoal firmada pela apelante de insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento não é mais suficiente, por si só, para lhe conferir o benefício da gratuidade de justiça.
A afirmação nela contida deve encontrar respaldo nos elementos de prova coligidos para se desincumbir do ônus probatório da alegada escassez financeira inviabilizadora do custeio das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência sem impor limitação desproporcional à própria sobrevivência.
Entendo indispensável a prova de atuação gratuita ou de recebimento de honorários apenas no caso de êxito na demanda pelo advogado contratado, para considerar viável a concessão da gratuidade de justiça a quem outorga procuração a advogado particular para patrocinar a defesa de seus interesses em juízo, em consideração à regra do art. 99, § 4º, do CPC.
Assinalo ser contraditória com a contratação de advogado a alegação de insuficiência financeira, porque não é razoável admitir ser carente de recursos financeiros quem dispõe de dinheiro para pagar por serviços advocatícios.
A concepção de justiça gratuita traz consigo a assistência judiciária prestada pela Defensoria Pública ou entidade atuante na defesa dos interesses das pessoas economicamente hipossuficientes.
Concretamente, a apelante apresentou com a exordial declaração pessoal de insuficiência de recursos financeiros para pagar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento (Id 58041704).
Ora, evidente que tal documento, por si só, não comprova a afirmada condição de hipossuficiente, haja vista que, além da contratação de advogado particular (Id 58041704), a apelante efetuou o recolhimento das custas de ingresso no valor de R$ 460,95 (Id 58042184), de maneira que não se sustenta a dita situação declarada como inviabilizadora do pagamento das custas processuais e, para o caso em específico, do preparo recursal, notadamente quando se percebe o módico valor fixado na tabela de custas deste e.
Tribunal, que geralmente não se mostra empecilho para o acesso à instância revisora.
Por tais motivos, a assertiva de indisponibilidade de recursos não encontra ressonância nos elementos de convicção coligidos e, em decorrência, inviabiliza o reconhecimento de dificuldade financeira para pagar o preparo recursal.
Trago à colação julgados deste c.
Tribunal de Justiça sobre o indeferimento da gratuidade a quem não comprova insuficiência de recursos para pagar as custas processuais: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Impõe-se o indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça se a documentação carreada aos autos pelo apelante não é apta a comprovar sua condição de hipossuficiência. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1240062, 07032432120198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1224558, 07009952420198070005, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
BENESSES DA JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em consonância com o Código de Processo Civil, a declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2.
O indeferimento do pleito de concessão das benesses da gratuidade de justiça deve ser indeferido quando não comprovada a situação de hipossuficiência de recursos. 3.
Nos termos do §1º do artigo 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça requerida de forma genérica abrange diversas despesas e custas processuais, englobando, inclusive, os honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários periciais.
Destarte, a falta de demonstração da alegada hipossuficiência, pelo menos até este átimo processual, evidencia a possibilidade do postulante em arcar com tais encargos, sem que isso ocasione um prejuízo a seu sustento e de sua família. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1204910, 07119771520198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 9/10/2019) (grifos nossos) A falta de comprovação das alegações de falta de disponibilidade financeira para pagar as custas processuais em sacrifício pessoal e da família possibilita a conclusão segura de o apelante não se encaixar no conceito legal de pessoa economicamente hipossuficiente merecedora dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC e do art. 5º, inc.
LXXIV, da CF).
Ante o exposto, com fundamento no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 87, inc.
I, do RITJDFT, INDEFIRO a gratuidade de justiça à apelante.
Em consequência, DETERMINO o recolhimento do preparo recursal e sua comprovação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso com fundamento na deserção.
Não comprovado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DETERMINO à diligente secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal para fazer nova conclusão dos autos.
Recolhido o preparo recursal, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 11 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
11/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
11/09/2024 15:22
Gratuidade da Justiça não concedida a CELINA MARCIA CASTELO BRANCO BARROS - CPF: *06.***.*64-34 (APELANTE).
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0743861-20.2023.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CELINA MARCIA CASTELO BRANCO BARROS APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO Faculto à parte recorrente a oportunidade para manifestação sobre a(s) questão(ões) prejudicial(is) formulada(s) em contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 30 de agosto de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
02/09/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/09/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 05:49
Recebidos os autos
-
31/08/2024 05:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
18/04/2024 16:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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