TJDFT - 0743861-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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06/08/2025 14:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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01/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/08/2025 17:11
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 15:27
Recebidos os autos
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16/04/2024 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 17:52
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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16/04/2024 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2024 12:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 19:34
Juntada de Petição de apelação
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21/02/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743861-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELINA MARCIA CASTELO BRANCO BARROS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por CELINA MARCIA CASTELO BRANCO BARROS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S.A.
A autora relata ser professora da rede pública distrital e receber seus vencimentos por meio do banco réu.
Afirma que, devido a dificuldades financeiras, teve de contratar com o réu diversos empréstimos com autorização de pagamento por meio de descontos em folha de pagamento e em conta corrente.
Alega que, desde 2022, os descontos realizados em seu contracheque superam 40% de seus vencimentos e, somados aos realizados em conta corrente, ultrapassam a totalidade de sua remuneração.
Narra que, em maio de 2023, solicitou ao réu a suspensão dos descontos em conta corrente, porém o pedido foi ignorado pelo banco.
Sustenta que o salário é impenhorável e que a Lei Distrital nº 7.239/23 impôs limites aos descontos efetuados pelas instituições financeiras em folha de pagamento e em conta corrente de seus clientes, além de alegar que a conduta do banco lhe causou danos morais indenizáveis.
Ao final, formulou pedido de tutela de urgência nos termos a seguir: (...) 2) liminarmente, que o REQUERIDO seja obrigado a não realizar qualquer desconto na conta da REQUERENTE até a resolução de mérito da presente demanda, sob pena de 3) liminarmente, que seja determinado ao REQUERIDO a juntada dos contratos de mútuo firmados com a REQUERENTE; E concluiu sua postulação com os seguintes pedidos: V- DOS PEDIDOS Assim sendo, ante todo o exposto, REQUER: (...) 4) no mérito, requer que seja provida a presente ação para: 4.1) condenar o REQUERIDO a reparar danos morais em valor a ser arbitrado pelo Juízo em valor não inferior a R$10.000,00 ao REQUERENTE que, teve reiterados descontos que alcançaram 100% dos seus vencimentos líquidos; 4.2) impor a obrigação de fazer ao REQUERIDO para que este se abstenha de praticar qualquer tipo de desconto/bloqueio/retenção/débito de valor decorrente dos vencimentos da REQUERENTE em valor total superior a 40% dos vencimentos (incluindo-se ai o já debitado diretamente em sua folha de pagamento e qualquer débito automático em conta-corrente), sob pena de multa diária; 4.3) declarar a ilegalidade da execução extrajudicial de parcelas de consignado em conta da REQUERENTE, determinando a devolução dos valores descontados a título de “Liquidação Parcela Consignado” ou “Liquidação Parcela Parcial Con” desde o ano de 2022; 5) a condenação do REQUERIDO em custas processuais e honorários advocatícios; A decisão de Id 178770820 indeferiu o pleito de tutela de urgência.
Citado, o réu ofereceu contestação em que alega preliminar de ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, defende a legalidade da contração; sobretudo a necessidade de continuar com os descontos, o não cabimento da revisão de cláusulas, a ausência de responsabilidade objetiva do banco pelo superendividamento provocado pela própria consumidora, além de arguir a inexistência de dano moral.
A autora se manifestou em réplica, formulando pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência anteriormente pleiteada (Id 184960192).
O pedido de reconsideração, no entanto, foi indeferido pela decisão de Id 185139881.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva O banco réu alega que, no tocante aos descontos em folha de pagamento, a legitimidade passiva seria do órgão pagador da autora.
Sem razão, contudo.
O réu é credor dos descontos discutidos nos autos, ainda que estes sejam realizados diretamente em folha de pagamento.
Não há dúvidas de que o requerido guarda pertinência subjetiva com a pretensão almejada pela autora, sendo parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Ao encontro do exposto, confira-se: (...) 1.
Inconteste a legitimidade do banco para figurar no polo passivo da demanda quando os instrumentos contratuais apontam a instituição financeira como credora de parcela do montante debatido na lide. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos REsp 1.863.973/SP, REsp 1.877.113/SP e REsp 1.872.441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese (Tema 1.085): "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." (...) (Acórdão 1689102, 07036705820228070003, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.) Rejeito, portanto, a preliminar.
Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da demanda, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por meio da qual a autora pretende que o banco réu limite os descontos decorrentes de empréstimos efetuados em folha de pagamento e em conta corrente aos limites estabelecidos na Lei Distrital n. 7.239/2023, bem como pretende a condenação do requerido à compensação por danos morais.
Sobre os descontos de parcelas de empréstimos bancários, é preciso pontuar, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Como se nota, os descontos realizados em conta corrente não se sujeitam aos limites estabelecidos em lei para aqueles efetuados diretamente em folha de pagamento.
Partindo dessa premissa e passando à análise dos empréstimos com descontos em folha discutidos na ação, verifica-se dos contracheques da autora (Id 176047849 e 176047850) que os empréstimos nessa modalidade respeitaram a margem consignável da demandante, restando, ainda, uma pequena margem disponível.
Além disso, o e-mail de Id 176047863 revela que, quando foi verificada a extrapolação do limite de margem, derivada de novo empréstimo contraído pela autora, o banco logo se prontificou a adequar as parcelas da operação aos limites legais de margem consignável.
Sobre os demais empréstimos e operações contraídos pela demandante, estes não contam com parcelas consignadas em folha de pagamento, de modo que não se rendem aos limites previstos em lei para a margem consignável.
De tal maneira, havendo expressa autorização contratual, a instituição credora está autorizada a realizar descontos na conta corrente da autora para quitação dos débitos enquanto perdurar os respectivos contratos.
Vale acrescentar que os descontos em conta corrente, muitas vezes, são autorizados como requisito para melhores taxas e condições de crédito, pois aumentam a garantia de adimplemento e reduzem os custos de cobrança de débitos.
A possibilidade de o banco efetuar os descontos dos valores objeto do contrato diretamente na conta corrente da autora consubstancia a própria essência da transação efetuada, uma vez que, sem esta garantia, se mostra razoável intuir que o banco não concederia o empréstimo à demandante.
No presente caso, viola a boa-fé objetiva a conduta da contratante que, após se beneficiar do crédito prestado pela instituição financeira, decide cancelar a autorização anteriormente concedida para desconto do débito em sua conta corrente.
Destaque-se que não ficou demonstrada a existência de qualquer vício na manifestação de vontade da autora ao celebrar os contratos e autorizar os descontos discutidos.
Há de se considerar que é defeso ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais privadas, salvo em situações excepcionais que autorizem a revisão dos contratos.
Assim, deve prevalecer aquilo que foi livremente pactuado entre as partes, sobretudo em observância à boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório ("venire contra factum proprium").
Compartilhando desse entendimento, cito alguns julgados do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
EMPRÉSTIMOS.
CONTA SALÁRIO.
INTEGRALIDADE DO SALÁRIO.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A impugnação aos benefícios da justiça gratuita pode ser feita em contrarrazões de recurso somente quando o benefício é deferido em sede recursal. 2.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo. 3.
Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 4.
Agravo Interno prejudicado.
Agravo de i n s t r u m e n t o c o n h e c i d o e n ã o p r o v i d o . (Acórdão 1630275, 07209790420228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no PJe: 27/10/2022.) APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020.
NÃO APLICAÇÃO. 1.
A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo.
Precedente. 2.
Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização. 3.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente. 4.
As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais. 5.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1681682, 07034229820228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ. 1.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 2.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 3.
Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium. 4.
Hipótese em que a agravante sequer comprova a celebração de contratos de empréstimos junto ao agravado, deixando de apresentá-los.
De mesmo modo, não comprovou que não autorizou ou que pediu o cancelamento dos descontos automáticos em conta. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1760209, 07287067720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BANCO CENTRAL.
ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO DE DÉBITOS ANTERIORMENTE AJUSTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA DA VONTADE.
PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras".
Nesse sentido, a demonstração incontestável da existência de cláusula abusiva, apta a colocar o consumidor em situação de desvantagem exagerada, ou, ainda, notoriamente incompatível com os princípios de equidade e a boa-fé, na redação do contrato bancário, autoriza o Magistrado a decretar de imediata a nulidade do dispositivo (art. 51, IV, CDC). 2.
No dia 26 de março de 2020, o Banco Central do Brasil editou a Resolução nº 4.790/2020, que "dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta salário".
No entanto, a interpretação da norma tem de ser realizada com cautela.
Isso porque, nos termos do parágrafo único do art. 9º, o consumidor só pode requerer o cancelamento dos débitos automáticos nos casos em que não reconheça a existência de autorização prévia para implantação da medida.
Como, por exemplo, nas hipóteses em que os contratos bancários sejam omissos quanto à adoção desta forma específica de pagamento. 3.
O Poder Judiciário não pode se imiscuir, de maneira não justificada, em relações particulares legitimamente estabelecidas.
E, que, ademais disso, revela-se absolutamente contraditório o comportamento de contratar empréstimos com autorização de pagamento em conta corrente, e, depois de algum tempo, solicitar o cancelamento desta autorização. 4.
O pagamento creditado diretamente em conta corrente garante enormes vantagens ao consumidor, posto que admite aplicação de juros mais estimulantes, decorrentes da crença da Instituição Financeira de diminuição do risco de inadimplemento.
Logo, obter a vantagem de um Custo Efetivo Total (CET) menor, para, posteriormente, querer mudar as condições originariamente acordadas, sem querer arcar com as diferenças monetárias inerentes a cada tipo de operação de crédito, induz, no mínimo, a presunção de má-fé do contratante. 5.
O ordenamento jurídico pátrio impõe a manutenção do equilíbrio do contrato.
Portanto, a admissão para anulação ou alteração de determinadas cláusulas contratuais depende da demonstração cristalina de vantagens unilaterais ou exageradas, para uma das partes, ou, pelo menos, da demonstração de existência de determinações condições incompatíveis com a boa-fé e a equidade esperadas do negócio jurídico, como um todo (art. 421, parágrafo único, CC/2002 e art. 51, IV, CDC). 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1792619, 07242718520228070003, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.) Não se ignora que o Distrito Federal, ao editar recentemente a Lei Distrital n. 7.239/23, a qual restringe os descontos efetuados em conta corrente aos mesmos limites da margem consignável, inovou a matéria em sentido contrário à tese definida no Tema n. 1085 do STJ.
Todavia, dada a irretroatividade da lei, os limites aduzidos pela autora não se aplicam aos contratos celebrados antes da entrada em vigor da referida norma.
Assim, considerando que os contratos em questão foram celebrados antes da vigência da Lei, não cabe aplicar os limites nela pre
vistos.
Sobre o tema, confira-se: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/21.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 DO STJ.
LEI DISTRITAL Nº 7.239/23.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTERIORMENTE. 1.
O STJ, no julgamento do Tema nº 1.085, fixou a seguinte tese sob o rito dos recursos repetitivos: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". 2.
Inexistindo comprovação de que houve abusividade da instituição financeira na concessão dos empréstimos ou que o mínimo existencial do consumidor se encontra comprometido, não há que se falar em direito subjetivo à repactuação das dívidas nos termos da Lei nº 14.181/21. 3.
A limitação aos descontos em conta corrente do mutuário estabelecida pela Lei Distrital nº 7.239/23 não é aplicável aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência, sob pena de aplicação retroativa da lei civil. 4.
Apelo não provido. (Acórdão 1800568, 07020328420228070004, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 23/1/2024) APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS.
TEMA 1.085 DO STJ.
INCIDÊNCIA DO LIMITE LEGAL APENAS AOS DESCONTOS EM FOLHA.
ART. 116, §2º, DA LC/DF 840/11.
TETO OBSERVADO.
LEI DISTRITAL 7.239/23.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada pela ora apelante, julgou improcedente o pedido de limitação de todos os descontos incidentes sobre a folha de pagamento e a conta corrente da autora ao patamar de 35% (trinta e cinco) por cento de seus rendimentos. 2.
Acerca da limitação de descontos a percentual da remuneração bruta, o c.
STJ, no julgamento do Tema n. 1.085, realizado em 9/3/2022 sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, firmou o entendimento de ser inaplicável aos descontos autorizados diretamente em conta corrente a norma prevista no art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que estabelece limitação aos descontos em folha ao máximo de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do consumidor/mutuário.
Desse modo, a análise da proporção dos descontos efetuados em relação à renda da apelante, a fim de aferir a legalidade das deduções efetuadas, nos limites estabelecidos pela legislação, deve abranger apenas aqueles em folha, que no caso são os empreendidos pelo BRB Banco de Brasília S.A. e pela Associação de Poupança e Empréstimo Poupex. 3.
Os débitos realizados pelas instituições financeiras apontadas no item 3 somam juntos a importância de R$2.816,34 (dois mil oitocentos e dezesseis reais e trinta e quatro centavos), que corresponde a 33,5% (trinta e três inteiros e cinco décimos por cento) da remuneração líquida da apelante (R$8.399,68 - oito mil trezentos e noventa e nove reais e sessenta e oito centavos).
Esse percentual se coaduna com o limite máximo permitido para descontos em folha de servidores públicos distritais, que é de 40% (quarenta por cento) da remuneração, sendo 5% (cinco por cento) exclusivamente para despesas com cartões de crédito, nos termos do art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/11, com redação dada pela Lei Complementar Distrital n. 1.015, de 5 de setembro de 2022. 4.
A Lei Distrital n. 7.239/23, que em seu art. 2º, §1º, estabelece o cômputo dos descontos em conta corrente na análise do percentual máximo permitido de débitos da remuneração do consumidor/mutuante, entrou em vigor apenas em 24 de abril de 2023, de modo a não incidir sobre os contratos em discussão, celebrados em momento pretérito, sob pena de legitimar-se a aplicação retroativa da lei civil.
Precedente do TJDFT. 5.
Observado o limite percentual máximo para descontos em folha estabelecido na Lei Complementar Distrital n. 840/11, não há falar em adequação dos débitos da apelante, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida também nesse particular. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1754705, 07021056520228070001, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023) Por tais motivos, é inviável a pretensão da autora de revogar os descontos autorizados como condição para celebração dos empréstimos e demais operações.
Consequentemente, inexiste ato ilícito por parte do réu capaz de ensejar compensação por danos morais, uma vez que os descontos foram realizados com amparo nos instrumentos contratuais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa – art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade do débito, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 2 de fevereiro de 2024 19:08:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/02/2024 14:36
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:36
Julgado improcedente o pedido
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02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743861-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CELINA MARCIA CASTELO BRANCO BARROS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por CELINA MARCIA CASTELO BRANCO BARROS em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é professora da rede pública distrital, recebendo seus proventos por meio do banco requerido.
Aduz que, por dificuldades financeiras, firmou com o requerido diversos contratos de mútuo.
Discorre que, desde 2022, os descontos realizados pelo requerido em seu contracheque, decorrentes dos contratos em comento, superam 40% de seus vencimentos.
Alega que, somado ao desconto realizado em conta corrente, o Banco se apropria da quase totalidade de seu salário.
Narra que, em maio de 2023, solicitou ao requerido a suspensão dos descontos em conta corrente, o que foi ignorado pelo Banco.
Argumenta que o salário é impenhorável.
Pontua que a Lei distrital nº 7.239/23 impôs limites aos descontos efetuados pelas instituições financeiras diretamente na conta corrente do correntista.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) 2) liminarmente, que o REQUERIDO seja obrigado a não realizar qualquer desconto na conta da REQUERENTE até a resolução de mérito da presente demanda, sob pena de 3) liminarmente, que seja determinado ao REQUERIDO a juntada dos contratos de mútuo firmados com a REQUERENTE; O pedido de tutela antecipada restou indeferido por meio da decisão de id. 178770820.
Após citação da parte requerida, com a consequente apresentação de contestação, id. 184960192, comparece o autor em réplica, nos termos da petição de id. 184960192.
Alega, em suma, que o requerido ofereceu empréstimo à autora mesmo sabendo que sua margem consignável não comportava tal mútuo.
Discorre que tal conduta se mostra ilícita, configurando verdadeira apropriação do salário da requerente.
Requer, assim, a reconsideração da decisão que indeferiu a tutela antecipada.
Decido.
Nada a prover quanto ao pedido da autora, devendo a decisão de id. 178770820 se mantida por seus próprios fundamentos.
Destaque-se que a decisão em comento já foi objeto de agravo de instrumento, em relação ao qual também foi indeferida a tutela antecipada recursal.
Importante frisar que a parte autora, quando da contratação do novo consignado relatado, também, em tese, possuía ciência de que sua margem consignável já estava comprometida.
Também tinha ciência, pelo contrato firmado entre as partes, de que em caso de alcance do limite da margem consignável, as parcelas do mútuo passariam a ser descontadas diretamente em sua conta corrente.
Desta feita, privilegia-se a autonomia da vontade, não sendo função do Judiciário intervir em relações negociais particulares que não contenham evidente vício de vontade, ou qualquer outra mácula que os invalidem.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 16:14:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
31/01/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/01/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/01/2024 19:29
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
23/01/2024 05:03
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
16/01/2024 19:20
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/12/2023 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
21/11/2023 17:47
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:47
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/11/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/10/2023.
-
26/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 17:07
Recebidos os autos
-
25/10/2023 17:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/10/2023 06:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
24/10/2023 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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