TJDFT - 0743627-72.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 10:36
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 12:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/05/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
15/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
14/05/2025 16:30
Outras decisões
-
14/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 13:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
14/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:02
Outras decisões
-
13/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
13/05/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:10
Expedição de Termo.
-
13/05/2025 14:12
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 13:56
Recebidos os autos
-
13/05/2025 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/05/2025 17:28
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
19/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
04/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
26/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:23
Expedição de Termo.
-
11/03/2025 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:45
Deferido o pedido de J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
06/03/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de MARTA GEBRIM em 27/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/02/2025 18:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:26
Outras decisões
-
12/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/02/2025 14:57
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:57
Indeferido o pedido de MARTA GEBRIM - CPF: *84.***.*90-82 (EXECUTADO)
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11/02/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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11/02/2025 11:17
Juntada de Petição de comunicação
-
07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MARTA GEBRIM em 06/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 14:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:01
Deferido o pedido de J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 23.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
20/01/2025 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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20/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 14:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
16/12/2024 12:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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12/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:34
Decorrido prazo de J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 13/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:22
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 17:45
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
05/11/2024 16:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/11/2024 01:25
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743627-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARTA GEBRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte exequente, por meio da Petição de ID 215890610 informa que não tem interesse na designação da audiência de conciliação e requer a penhora de percentual do salário da parte executada. 2.
Em que pese o CPC estimule a autocomposição em todas as fases do processo, a designação de audiência de conciliação se mostra dispensável quando uma das partes expressamente demonstra desinteresse na autocomposição.
Assim, indefiro o pedido da parte executada de designação de audiência de conciliação. 3.
Ademais, conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018) 4.
Deste modo, a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 5. À luz dessa premissa e antes de analisar o pedido de penhora formulado no ID 215890610, confiro força de ofício à presente decisão, para solicitar, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Ministério da Gestão e Inovação informações atualizadas acerca dos proventos percebidos pela parte executada MARTA GEBRIM, CPF: *84.***.*90-82. 6.
Intime-se a parte exequente para informar nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o e-mail da referida entidade, para fins de encaminhamento do ofício. 7.
Consigno que a resposta deverá fazer referência ao processo e partes em epígrafe e ser encaminhada exclusivamente por correio eletrônico, para o endereço [email protected]. 8.
Com a resposta ao ofício, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
30/10/2024 18:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 18:52
Outras decisões
-
30/10/2024 18:52
Indeferido o pedido de MARTA GEBRIM - CPF: *84.***.*90-82 (EXECUTADO)
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28/10/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/10/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:19
Outras decisões
-
11/10/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743627-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARTA GEBRIM CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 213568982.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 12:56:34.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
07/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 18:37
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/10/2024 13:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743627-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARTA GEBRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A executada apresentou impugnação à penhora (ID 210984522).
Sustenta que a verba bloqueada pelo sistema SISBAJUD tem natureza salarial.
Pede o reconhecimento da impenhorabilidade e o desbloqueio. 2.
O exequente apresentou resposta (ID 211722447).
Relata que a executada percebe R$ 15.000,00 mensais e que seus gastos no cartão de crédito ultrapassam R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Diz que o valor bloqueado não atingiu a totalidade de rendimentos.
Ao final, pede a rejeição da penhora.
Pede que seja mantido 60% do valor bloqueado. 3. É o breve relato. 4.
A ordem de bloqueio de ID 211014557 bloqueou R$ 8.766,43 das contas da executada entre 29/08/2024 e 02/09/2024. 5.
O extrato de ID 210984523 mostra que a executada recebeu seus proventos de aposentadoria no dia que a ordem de bloqueio foi executada. 6.
Tais valores são protegidos pela impenhorabilidade, conforme determina o art. 833, inciso IV, do CPC. 7.
Ante o exposto, acolho a impugnação e promovo o desbloqueio diretamente pelo sistema SISBAJUD. 7.1.
Ressalto que a ordem de desbloqueio costuma ser respondida em até 2 (dois) dias úteis pelo sistema. 8.
Promovo de ofício pesquisa de bens pelo sistema RENAJUD e declaração de renda pelo sistema INFOJUD. 8.1.
Foram solicitadas ao DETRAN, por meio eletrônico (RENAJUD), informações acerca da existência de veículos cadastrados em nome da parte executada, resultando a diligência na localização de um veículo, com restrição de alienação fiduciária, conforme comprovantes em anexo. 8.2.
O domínio do bem alienado fiduciariamente não é do executado, mas sim do credor fiduciário, por isso, é possível apenas a penhora dos direitos sobre o veículo indicado.
Salienta-se, ainda, que, em caso de penhora, a preferência quanto ao valor obtido com a alienação do bem é do credor fiduciário, e somente se houver crédito remanescente é que serão repassados valores ao autor.
Assim, antes da realização da penhora, deve ser intimado o credor fiduciário para informar o saldo devedor. 8.3.
Diga o autor se possui interesse na penhora dos direitos que o devedor possui sobre o veículo ou indique outros bens passíveis de penhora, obedecendo à gradação legal, no prazo de 5 (cinco) dias. 9.
Foi solicitada à Receita Federal, por meio do sistema INFOJUD, a última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens, resultando a pesquisa em êxito, conforme documentos em anexo, aos quais imponho o sigilo devido.
Promova a Secretaria a autorização de acesso às partes e seus advogados. 10.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre os resultados e indicar bens à penhora. 11.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
20/09/2024 16:54
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:54
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de MARTA GEBRIM em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
19/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
16/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743627-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARTA GEBRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promovo a suspensão da reiteração da ordem de penhora pelo sistema SISBAJUD. 2.
A executada impugnou a penhora realizada em sua conta, pois diz que atingiu seus rendimentos de aposentadoria (ID 210984522). 3.
Nos termos do art. 9º e 10º do CPC, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias. 4.
No mesmo prazo a exequente deverá apresentar o extrato dos últimos 2 meses da conta que sofreu a constrição. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
13/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:10
Outras decisões
-
13/09/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/09/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 09:49
Juntada de Petição de impugnação
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de J. MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em 20/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 18:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743627-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARTA GEBRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se o valor do débito: R$ 23.052,00. 2.
Defiro, inicialmente, a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD, na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
14/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
14/08/2024 14:18
Indeferido o pedido de MARTA GEBRIM - CPF: *84.***.*90-82 (EXECUTADO)
-
13/08/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
13/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 02:24
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
12/08/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:30
Indeferido o pedido de MARTA GEBRIM - CPF: *84.***.*90-82 (EXECUTADO)
-
07/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
07/08/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de MARTA GEBRIM em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743627-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARTA GEBRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CNPJ 23.***.***/0001-20), em desfavor de MARTA GEBRIM, relativo a honorários advocatícios de sucumbência. 2.
A executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento do débito, sob pena de aplicação de multa e honorários descritos no art. 523, §1º, do CPC (ID 196131679). 3.
A executada apresentou a petição de ID 201196196.
Pede a concessão retroativa dos benefícios da gratuidade da justiça, em razão de possuir pouca estrutura financeira.
Sustenta que acumula diversas dívidas e que arca com o pagamento de financiamento imobiliário.
Assim pede a declaração de inexigibilidade dos créditos perseguidos. 4.
O exequente apresentou resposta (ID 203673466).
Ressalta que a executada recebe rendimento bruto que ultrapassam R$ 15.000,00, com gastos no cartão de crédito no valor de R$ 7.000,00 e apresentou extrato com transferências bancárias no valor de R$ 8.300,00 para seu filho.
Pede a aplicação das penalidades descritas no art. 523, §1º, do CPC. 5.
A decisão de ID 204421974 determinou a apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses. 6.
A executada apresentou os documentos no ID 205243715. 7. É o breve relato. 8.
Os documentos de ID 205243720, 205243721, 205243722, mostram que a executada aufere rendimentos brutos que ultrapassam R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), com rendimentos líquidos no valor de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). 9.
Além disso, diz que arca com o valor de prestação do financiamento de seu imóvel de R$ 4.185,90, relativo a imóvel declarado no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais) em sua declaração de imposto de renda (ID 205243723). 10.
Tais elementos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, relativos à insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, conforme descreve o art. 99, §2º, do CPC. 11.
Ante o exposto, indefiro o requerimento da concessão da gratuidade da justiça à executada. 11.
Por outro lado, verifico que os extratos de ID 205243724, 205243725, 205243726, 201196211, 201196212, não apresentam o pagamento das parcelas do financiamento bancário que a executada diz arcar. 12.
Do mesmo modo, não há desconto do valor que a executada diz arcar com plano de saúde (ID 201196216).
A declaração de imposto de renda de ID 205243723 mostra que a executada recebeu em 2023 R$ 298.467,50 de rendimentos tributáveis.
Entretanto, diz que houve gastos de apenas R$ 18.277,98 com despesas médicas. 13.
Surpreende também as inúmeras transferências bancárias para as contas de MAYRA CRISTINA MARTINS e FELIPE GEBRIM CERESINI que ultrapassaram R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em abril/2024, R$ 8.000,00 (oito mil reais) em maio/2024, e R$ 7.000,00 (sete mil reais) em junho/2024. 14.
O art. 80 do Código de Processo Civil dispõe que é considerado litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos e provoca incidente manifestamente infundado. 15.
Evidenciada a má-fé da parte ao pleitear o benefício ciente de que a ele não fazia jus, imponho-lhe multa de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa (R$ 20.956,36), nos termos do art. 81 do CPC. 16.
Ante o exposto, concedo o último prazo de 5 (cinco) dias para o pagamento do débito atualizado, conforme planilha de ID 203673469, incluído o valor da multa descrito no item 15, sob pena de constrição de bens através do sistema SISBAJUD. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
25/07/2024 16:57
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:57
Gratuidade da justiça não concedida a MARTA GEBRIM - CPF: *84.***.*90-82 (EXECUTADO).
-
24/07/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:38
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743627-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: J.
MARTINELLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: MARTA GEBRIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes referente a todas as contas correntes e poupança de sua titularidade, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 2.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
17/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
17/07/2024 14:12
Outras decisões
-
10/07/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
10/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:31
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 13:47
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 13:46
Recebida a emenda à inicial
-
08/05/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
08/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 03:55
Decorrido prazo de MARTA GEBRIM em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:15
Determinada a emenda à inicial
-
02/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/05/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:02
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
22/04/2024 12:12
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 14:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:13
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 18:13
Julgado improcedente o pedido
-
06/07/2023 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/07/2023 15:32
Recebidos os autos
-
06/07/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
06/07/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 01:19
Decorrido prazo de MARTA GEBRIM em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 15/06/2023.
-
14/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
12/06/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/06/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/04/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 17ª Vara Cível de Brasília
-
27/04/2023 17:49
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/04/2023 13:55
Recebidos os autos
-
24/04/2023 13:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 03:15
Decorrido prazo de MARTA GEBRIM em 30/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:18
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 02:22
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/04/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/11/2022 15:01
Recebidos os autos
-
29/11/2022 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/11/2022 11:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
28/11/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/11/2022 10:49
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 19:31
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:31
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2022 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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