TJDFT - 0743839-30.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 19:18
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
07/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:41
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743839-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MELO DE MACENA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANDRÉ MELO DE MACENA em desfavor de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), devidamente qualificados.
No prazo para pagamento voluntário, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 200733112), argumentando que se encontra sob regime de recuperação judicial, em cujo processo já foi proferida decisão de homologação do plano de recuperação.
Sustenta que o crédito ora perseguido é concursal e, por isso, somente pode ser pago conforme os ditames do plano homologado pelo Juízo Recuperacional.
Pede a suspensão deste feito executivo até que sobrevenha o pagamento do credor na forma prevista pelo plano.
Intimado, o credor manifestou-se no ID 203482547, pontuando que tem conhecimento do processamento da recuperação judicial da executada e providenciará a habilitação do seu crédito a fim de que ele se submeta aos termos do plano aprovado.
Pede, assim, a homologação de seus cálculos e a expedição de certidão de crédito. É o breve relatório.
DECIDO.
A recuperação judicial, como se sabe, divide-se, essencialmente, em duas fases distintas: A primeira, nos termos dos arts. 6º e 52 da Lei nº 11.101/2005, inicia-se com o deferimento do seu processamento, determinando, o magistrado, a suspensão de todas as ações e execuções, a fim de permitir que o devedor em crise consiga, ao mesmo tempo, negociar, de forma conjunta, com todos os credores e preservar o patrimônio do empreendimento.
A segunda fase, por seu turno, tem início com a aprovação do plano pelos credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação judicial por sentença (arts. 57 e 58, caput) ou, de forma excepcional, pela concessão forçada da recuperação pelo juiz, nos casos previstos nos incisos do §1º do art. 58.
Diversamente da primeira fase, em que as ações são suspensas, a aprovação do plano de recuperação judicial opera novação dos créditos e a decisão homologatória constitui novo título executivo judicial, conforme disposto no art. 59, caput e §1º, da Lei nº 11.101/2005.
Assim, embora sui generis a novação resultante da concessão da recuperação judicial, porquanto mantidas as garantias prestadas por terceiros, imperiosa a extinção das execuções/cumprimento de sentença individuais ajuizadas contra a parte devedora, e não a mera suspensão.
Destaca-se que, mesmo no caso de inadimplemento posterior, incabível que a execução individual de crédito constante no plano de recuperação prossiga no juízo comum, na medida em que, nessa hipótese, executa-se a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, hipótese em que o credor deverá habilitar seu crédito no juízo universal.
Tecidas essas considerações, no caso vertente, deverá a parte credora promover a habilitação retardatária de seu crédito junto ao processo de recuperação judicial, consoante o disposto no art. 10 da Lei nº 11.101/2005.
Evidentemente se trata da segunda fase da recuperação judicial, impondo-se, dessa forma, a extinção desta execução/cumprimento de sentença individual, por força da novação ocorrida, em que se constituiu um novo título executivo judicial.
Nesse sentido, decidiu o e.
STJ: "DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO DO PLANO.
NOVAÇÃO.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA.
EXTINÇÃO. 1.
A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembléia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2.
Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3.
Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4.
Recurso especial provido." (REsp 1272697/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015) Ante o exposto, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da executada, extingo o cumprimento de sentença sem avanço sobre o mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Expeça-se certidão de crédito para a habilitação retardatária no Juízo Recuperacional.
Custas finais, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a ausência de interesse recursal, eis que as partes são concordes no que tange à submissão do crédito ao plano de recuperação judicial, certifique-se desde logo o trânsito em julgado. (datado e assinado digitalmente) 10 -
25/07/2024 17:56
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
24/07/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 19:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/07/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:38
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743839-30.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE MELO DE MACENA EXECUTADO: OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Impugnação ao Cumprimento de Sentença, oferecida pela parte devedora.
De ordem da MMª Juíza de Direito da 12ª Vara Cível de Brasília, fica a parte exequente intimada a manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA CRISTINA LEAL TRINDADE Servidor Geral -
19/06/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 18:56
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 18:56
Outras decisões
-
22/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/05/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/05/2024 20:57
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 16:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 19:24
Recebidos os autos
-
11/04/2024 19:24
Outras decisões
-
21/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:25
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/03/2024 14:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:12
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
31/01/2023 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2023 18:30
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
16/12/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 15:57
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:26
Publicado Certidão em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:57
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 18:54
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:54
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2022 12:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2022 19:03
Recebidos os autos
-
12/07/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2022 17:52
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2022 07:12
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
22/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 14:20
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2022 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
19/05/2022 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/05/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/05/2022 00:14
Recebidos os autos
-
18/05/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/03/2022 00:13
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 11/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 14:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
16/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2022 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 13:26
Recebidos os autos
-
14/02/2022 13:26
Decisão interlocutória - recebido
-
11/02/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2022 20:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 15:04
Recebidos os autos
-
07/01/2022 15:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/01/2022 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/01/2022 18:38
Recebidos os autos
-
14/12/2021 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2021 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743539-97.2023.8.07.0001
Ivan de Souza Cruz
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Estefania Goncalves Barbosa Colmanetti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 16:15
Processo nº 0743987-25.2023.8.07.0016
Distrito Federal
Maria de Fatima Nunes da Silva
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 18:40
Processo nº 0744131-96.2023.8.07.0016
Mateus de Paula Von Glehn
Distrito Federal
Advogado: Eduardo Luiz Falco Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 15:27
Processo nº 0743976-30.2022.8.07.0016
Luciana Caied de SA Sampaio
Hospital Santa Lucia S/A
Advogado: Aline Arantes Oliveira Loureiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2022 15:36
Processo nº 0743730-79.2022.8.07.0001
Aelton Alves Cordeiro de Menezes
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Aelton Alves Cordeiro de Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2022 14:53