TJDFT - 0743747-18.2022.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
23/09/2024 21:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/09/2024 21:51
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LEA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743747-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) REQUERENTE: LEA MARIA PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO ESPÓLIO DE: NAIDE DOS SANTOS BALLAN REPRESENTANTE LEGAL: MARIZA DIAS RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de consignação de chaves ajuizada por LEA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em desfavor de ESPÓLIO DE NAIDE DOS SANTOS BALLAN, ambos qualificados nos autos.
Por meio da sentença de id. 151753849, o feito foi julgado procedente nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido consignatório de chaves ficando quitadas, desde 31 de dezembro de 2019, as obrigações decorrentes do contrato de locação do imóvel situado no SHI/NORTE, QI 08, conjunto 04, casa 15, Lago Norte, Brasília/DF, CEP. 70.710-750, Brasília/DF.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
Interposto sucessivos recursos, a sentença restou mantida, sendo majorados os honorários fixados.
Com o trânsito em julgado, peticiona o advogado do autor ao id. 207739456, requerendo o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais fixados.
Requer que seja utilizado, como base de cálculo dos honorários, "(...) o proveito econômico obtido pelo Executado com a quitação das obrigações do contrato de locação.
Este proveito econômico, que corresponde ao valor dos aluguéis que o Espólio persegue, que é de R$ 167.420,74 (valor atualizado).
Decido.
Assim dispõe o artigo 85, § 2º do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Em que pese a sentença ter fixado honorários com base no valor da condenação, tem-se que inexiste no presente feito condenação em sua expressão econômica.
De modos que a sentença não constituiu título executivo em favor do advogado.
Como não houve condenação, não é possível o cálculo dos honorários de percentual incidente sobre essa condenação inexistente.
O exequente pretende que o percentual seja calculado sobre o valor da quitação das obrigações decorrentes do contrato de locação do imóvel.
Inviável a pretensão.
Referido valor foi objeto de discussão nos autos do processo nº 0735904- 02.2022.8.07.0001, que tramitou em outra Vara Cível.
Os honorários de sucumbência remuneram o serviço do advogado e guardam relação com o processo em que o serviço foi prestado.
Caberia ao exequente ter aviado recurso integrativo no prazo legal para que fosse feita a devida correção, com a fixação de honorários sobre o valor da causa ou equitativamente.
Contudo, como a sentença transitou em julgado e não constituiu título executivo em favor do exequente, esse não está autorizado a dar início a cumprimento de sentença.
Nada obstante o exequente se referir à liquidação do julgado, sua pretensão é, em verdade, a fixação de honorários de sucumbência. É de se aplicar à hipótese a regra do CPC que assim dispõe: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 18.
Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.
Assim, a fixação dos honorários deve ser discutida em ação autônoma.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial de cumprimento de sentença e extingo o processo na forma do art. 924, inciso I, CPC.
Custas pelo exequente.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 13:02:45.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:04
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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07/05/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/05/2024 11:33
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
06/05/2024 16:59
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2023 19:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 23:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 01:15
Decorrido prazo de LEA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 04/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 18:49
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2023 00:30
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
09/03/2023 17:55
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
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07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:00
Decretada a revelia
-
03/03/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/03/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 03:26
Decorrido prazo de NAIDE DOS SANTOS BALLAN em 13/02/2023 23:59.
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20/12/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/12/2022 03:31
Decorrido prazo de LEA MARIA PEREIRA DE ARAUJO em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 17:23
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 00:38
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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30/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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24/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:58
Deferido o pedido de LEA MARIA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *15.***.*99-87 (REQUERENTE).
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24/11/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/11/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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21/11/2022 16:22
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:22
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2022 18:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32)
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18/11/2022 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/11/2022 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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