TJDFT - 0743926-04.2022.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 15:58
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de FAST COLOMBIA S.A.S. em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DIAS JUNIOR em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 19:38
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/02/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
04/02/2025 22:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:54
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2025
-
30/12/2024 23:19
Recebidos os autos
-
30/12/2024 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/12/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/11/2024 18:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:22
em cooperação judiciária
-
25/11/2024 18:22
Expedido alvará de levantamento
-
18/11/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/10/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/09/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
13/09/2024 17:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743926-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS JUNIOR EXECUTADO: FAST COLOMBIA S.A.S.
DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Libere-se a visualização à parte exequente.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), inclusive na modalidade "teimosinha", observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
30/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DIAS JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
À parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, cabendo-lhe juntar planilha atualizada do débito, bem como indicar bens passíveis de constrição no Distrito Federal, sob pena de arquivamento, sem baixa.Prazo: 05 (cinco) dias úteis. -
10/07/2024 18:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/06/2024 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/05/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de FAST COLOMBIA S.A.S. em 30/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 00:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2024 00:03
Expedição de Carta.
-
23/04/2024 03:17
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743926-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS JUNIOR EXECUTADO: FAST COLOMBIA S.A.S.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 513 e 523 do CPC.
A parte devedora efetuou o pagamento parcial da condenação e procedeu ao depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos.
Não obstante, intime-se a parte executada a se manifestar quanto ao débito remanescente indicado pela parte credora, devendo promover o respectivo depósito ou impugnar o valor almejado.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/04/2024 10:09
Recebidos os autos
-
19/04/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/03/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743926-04.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO SOARES DIAS JUNIOR EXECUTADO: FAST COLOMBIA S.A.S.
DESPACHO O alvará foi emitido pelo novo sistema BANKJUS, conveniado ao BRB, para saque presencial.
Intime-se a parte interessada em 05 (cinco) dias úteis.
Ainda, no mesmo prazo acima, deverá o exequente juntar aos autos documento de identificação.
Sem novos requerimentos, arquivem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
14/02/2024 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/02/2024 00:49
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 00:45
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DIAS JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:32
Decorrido prazo de FAST COLOMBIA S.A.S. em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de FAST COLOMBIA S.A.S. em 05/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
14/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2024 19:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/12/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/12/2023 14:21
Expedição de Carta.
-
19/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/12/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
02/12/2023 22:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/12/2023 03:48
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DIAS JUNIOR em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/11/2023 01:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DIAS JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:27
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 16:49
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
31/10/2023 23:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de FAST COLOMBIA S.A.S. em 24/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/09/2023 02:38
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 18:11
Recebidos os autos
-
26/09/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
12/09/2023 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 23:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SOARES DIAS JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de FAST COLOMBIA S.A.S. em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:16
Recebidos os autos
-
30/03/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/03/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 01:12
Decorrido prazo de FAST COLOMBIA S.A.S. em 28/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 00:35
Publicado Certidão em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 01:02
Decorrido prazo de FAST COLOMBIA S.A.S. em 07/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 22:42
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/02/2023 02:41
Publicado Sentença em 16/02/2023.
-
15/02/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
13/02/2023 22:55
Recebidos os autos
-
13/02/2023 22:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/12/2022 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/12/2022 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/12/2022 21:27
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 00:10
Publicado Despacho em 09/12/2022.
-
07/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
30/11/2022 14:13
Recebidos os autos
-
30/11/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/10/2022 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/10/2022 00:18
Decorrido prazo de FAST COLOMBIA S.A.S. em 20/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 15:05
Desentranhado o documento
-
14/10/2022 07:55
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
10/10/2022 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2022 15:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 09:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/08/2022 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 12:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2022 12:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/08/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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