TJDFT - 0743621-02.2021.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 08:39
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 08:31
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ELENA VIEIRA DE SOUZA em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:40
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
03/02/2025 11:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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31/01/2025 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 14:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 22:58
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ELENA VIEIRA DE SOUZA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ELENA VIEIRA DE SOUZA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743621-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA VIEIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) REU: BANCO DO BRASIL SA apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 18:43:57.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
24/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:24
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743621-02.2021.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA VIEIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, contendo pretensão de reparação de danos relativa ao PASEP, ajuizada por ELENA VIEIRA DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas no processo.
A parte autora narra que é servidora pública aposentada e, nesta condição, foi cadastrado no PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) desde o ano de 1986.
Aduz que ao realizar o saque da quantia aos 21/03/2017, recebeu a quantia irrisória de R$ 728,64 (setecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), constatando que os valores não foram adequadamente acrescidos de juros e correção monetária.
Assim, requereu a condenação do réu a indenizá-la em relação aos valores desfalcados de sua conta PASEP, correspondentes à quantia de R$ 264.716,16 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais e dezesseis centavos), conforme planilha de cálculos no ID 111114345.
De modo a comprovar suas alegações, a parte autora juntou os documentos de ID 111114367 e seguintes.
Devidamente citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 114975420).
De início, em prejudicial de mérito, suscitou a ocorrência de prescrição à pretensão da autora.
Em sede de preliminar, teceu considerações em defesa da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como aduziu a incompetência absoluta da justiça estadual para apreciar causas relativas ao PASEP.
No mérito, destacou que os cálculos apresentados na inicial estão em desacordo com a legislação aplicável ao fundo PASEP, bem como defendeu a regularidade na apuração do saldo objeto de saque pela autora.
Por fim, ponderou a inexistência de danos materiais, bem como a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, além da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em réplica, a parte autora impugnou a prejudicial de prescrição e preliminares, bem como reiterou os termos da inicial (ID 117819022).
Por meio do despacho proferido no ID 117871008, as partes foram intimadas a manifestarem interesse na produção de outras provas, porém, mantiveram-se inertes (ID 119130516).
Por meio da decisão proferida no ID 119142164, determinou-se o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR 16.
No movimento de ID 173100836, foi retomada a marcha processual.
A parte ré requereu a produção de prova pericial (ID 174005597).
Por meio da decisão de ID 175050474, este juízo promoveu o saneamento do feito, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares e prejudicial suscitadas pelo réu.
Além disso, destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
Por fim, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial contábil, atribuindo o adiantamento dos honorários à parte requerida.
As partes apresentaram quesitos para a prova pericial nos ID’s 176511615 e 177942045.
Na decisão de ID 179737381 foi fixado o valor dos honorários periciais.
A quantia relativa aos honorários periciais foi depositada no ID 180526019.
Por meio da decisão de ID 181182033, foi autorizado o levantamento de 50% dos honorários ao perito (R$ 3.125,00).
O laudo pericial foi apresentado no ID 190199073.
Intimadas a se manifestarem sobre o laudo pericial (ID 190202532), o Banco do Brasil manifestou discordância com o resultado da perícia (ID 192245079), enquanto que a parte autora manteve-se inerte.
No movimento de ID 198722415, o perito judicial apresentou esclarecimentos quanto à impugnação apresentada pelo réu.
A parte ré apresentou nova discordância quanto ao laudo pericial (ID 199701044).
O perito judicial apresentou novos esclarecimentos (ID 202888823).
A ré reiterou sua discordância quanto aos argumentos do perito (ID 204854317), enquanto que a autora concordou com as conclusões apresentadas (ID 205705402).
No movimento de ID 207679128, foi expedido alvará em favor do perito judicial, em relação ao valor remanescente dos honorários.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
As preliminares e prejudicial de mérito suscitadas pelo Réu já foram superadas em decisão saneadora, após decisão de suspensão dos processos com análise pendente acerca da legitimidade do Banco do Brasil para as ações indenizatórias por falhas na correção monetária das contas vinculadas ao PASEP (IRDR 16).
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
De início, cumpre observar que após análise das questões preliminares na decisão saneamento do feito, a controvérsia a ser dirimida na demanda reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado na suposta incorreção na atualização monetária dos valores depositados pelos empregadores. É importante destacar, que foi julgado o Tema 1.150 pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual foram fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, não restam dúvidas acerca da legitimidade passiva do Banco do Brasil.
Com efeito, o PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970 como um Programa de Formação do Servidor Público.
Na mesma oportunidade, também foi criado o PIS, Programa de Integração Social, destinado aos empregados da iniciativa privada.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou os dois programas, surgindo o PIS-PASEP, definindo-se como agentes arrecadadores de ambos, na forma do referido decreto, o Banco do Brasil (PASEP) e a Caixa Econômica Federal (PIS).
Por expressa previsão no § 2º do art. 239, a CF/88 vedou o aporte dos recursos oriundos da distribuição da arrecadação do PIS/PASEP nas contas individuais dos participantes e determinou que essas contribuições passassem a serem destinadas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, para o custeio do seguro desemprego e do abono salarial aos trabalhadores, e ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, para o fomento de programas de desenvolvimento econômico.
Assim, após a promulgação da CF/88, foram cessados os depósitos na conta individual do participante do PASEP, mantendo-se somente os rendimentos dos valores depositados até então, respeitando-se, portanto, a propriedade dos fundos individuais.
Importante ressaltar que a gestão do Fundo PIS-PASEP é de responsabilidade de um Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, nos termos dos Decretos nos 1.608/95 e 4.751/2003.
Ao término de cada exercício financeiro - 1º de julho de cada ano a 30 de junho do ano subsequente – compete ao Conselho Diretor calcular as atualizações monetárias e os juros do saldo credor das contas individuais dos participantes; prever a distribuição de excedentes de reserva aos cotistas, caso houvesse; levantar o montante das despesas de administração, conforme art. 4º do Decreto nº 9.978/2019.
Já ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, cabe manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, creditar nessas contas a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos moldes do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019.
Ademais, conforme já destacado na decisão de saneamento do feito, o caso dos autos envolve relação de consumo, o que induz à aplicação das regras consumeristas, especialmente no tocante à inversão do ônus da prova.
Consoante o disposto no art. 373, inciso I e II, do Código de Processo Civil, ao demandante incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao demandado provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nessa linha, a parte autora demonstrou que participou do programa PASEP a partir do ano de 1986, de modo que os recursos do PASEP eram diretamente depositados em contas vinculados aos servidores públicos.
A requerente comprovou ainda que, no momento do saque, o saldo de sua conta corrente era incompatível com o seu tempo de serviço, cujo saldo era correspondente a R$ 728,64 (setecentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos).
Ainda, por meio de perícia contábil judicial (ID 190199073), restou demonstrado que o valor pago pelo réu à autora (R$ 728,64) não condiz com a quantia devida apurada no trabalho pericial (R$ 3.860,78).
Assim, o laudo pericial conclui que a autora deixou de receber uma diferença no valor de R$ 3.132,14 (três mil, cento e trinta e dois reais e catorze centavos).
E ainda, demonstra que tal diferença, atualizada no período de 21/03/2027 a 14/02/2024, com correção pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, totaliza a quantia devida ao autor de R$ 8.060,91 (oito mil, sessenta reais e noventa e um centavos) (ID 190199073 - Págs. 14-15).
Por sua vez, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Com efeito, o réu não demonstrou a realização de saques pela requerente em virtude da ocorrência de evento descrito no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975, fato que elidiria a responsabilidade da instituição financeira.
Da mesma forma, o requerido não apontou que tenha deixado de receber os valores a que a União estava legalmente obrigada a repassar ao PASEP.
Incumbia ao réu, para elidir sua responsabilidade, enquanto administrador das contas vinculadas ao PASEP e detentor da documentação atinente aos respectivos recursos, demonstrar que os valores devidos ao demandante foram (i) devidamente depositados na conta individual; (ii) corretamente atualizados pela instituição financeira; e (iii) sacados apenas nas hipóteses previstas no art. 4º, § 1º, da Lei Complementar nº 26/1975.
No entanto, nada disso foi observado.
Por fim, a despeito da impugnação ao laudo pericial, os argumentos suscitados pelo requerido não devem prevalecer, haja vista que os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito judicial demonstram que a sistemática de cálculo realizada obedeceu a base legal e índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e ainda, sem a adoção de expurgos inflacionários.
Assim, tem-se configurado o ato ilícito.
O dano, a seu turno, sobressai do ínfimo valor encontrado para saque quando da aposentadoria da autora, o qual é incompatível com o período trabalhado.
O nexo causal provém do fato de estar demonstrado que a diferença de valores não foi ocasionada pela ausência de repasses pela União, sendo certo que incumbe ao Banco do Brasil a administração do fundo, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 08/70.
A responsabilidade civil da parte requerida é objetiva, por tratar-se de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, §6º, da CF), razão pela qual não há que se perquirir dolo ou culpa.
Nessa toada, a discrepância entre o valor apontado no laudo pericial e aquele efetivamente disponível no momento do saque, gera o dever de indenizar pela diferença encontrada (art. 944 do CC).
Logo, impõe-se a reparação do dano material no montante de R$ 8.060,91 (oito mil, sessenta reais e noventa e um centavos).
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR o Banco do Brasil ao pagamento de danos materiais no importe de R$ 8.060,91 (oito mil, sessenta reais e noventa e um centavos) à autora, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal e juros de mora de 1% ao mês desde a última atualização.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:55
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
15/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 14:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/08/2024 23:26
Recebidos os autos
-
13/08/2024 23:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
29/07/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 08:51
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
07/07/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743621-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA VIEIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas para manifestação acerca das informações complementares do laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 10:17:30.
CRISTINE MARIA DE SOUSA PINTO OLIVEIRA Servidor Geral -
04/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:52
Juntada de Petição de laudo
-
03/07/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 19:13
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2024 05:23
Decorrido prazo de ELENA VIEIRA DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:02
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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11/06/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 22:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
03/06/2024 10:42
Juntada de Petição de laudo
-
24/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 03:37
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 23/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743621-02.2021.8.07.0001 (H) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA VIEIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Intime-se o perito para se manifestar acerca da petição de ID 192245079, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
22/04/2024 22:39
Recebidos os autos
-
22/04/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de ELENA VIEIRA DE SOUZA em 16/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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15/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 15:28
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
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07/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 03:30
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743621-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA VIEIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando a juntada de novos documentos que necessitam ser analisados pelo perito, concedo prazo adicional de 10 (dez) dias para entrega do laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 14:29:34.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:43
Recebidos os autos
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04/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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28/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743621-02.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELENA VIEIRA DE SOUZA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte autora intimada para manifestação acerca da petição do(a) perito(a) de id. 186478886, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 12:43:55.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
15/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/02/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 03:15
Publicado Certidão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 14:06
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:06
Deferido o pedido de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL - CPF: *50.***.*06-53 (PERITO).
-
11/12/2023 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
07/12/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:52
Decorrido prazo de HUMBERTO BARATA DO AMARAL MACIEL em 30/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ELENA VIEIRA DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 19:34
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
11/11/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:20
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 20:33
Recebidos os autos
-
16/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/10/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/10/2023 10:16
Decorrido prazo de ELENA VIEIRA DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:07
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 15:53
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
23/08/2023 15:04
Processo Desarquivado
-
07/04/2022 17:23
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2022 10:14
Recebidos os autos
-
04/04/2022 10:14
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
04/04/2022 09:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
04/04/2022 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
04/04/2022 09:04
Processo Desarquivado
-
24/03/2022 11:58
Arquivado Provisoramente
-
24/03/2022 04:08
Processo Desarquivado
-
24/03/2022 00:32
Publicado Despacho em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 13:28
Arquivado Provisoramente
-
23/03/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 10:33
Recebidos os autos
-
22/03/2022 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 06:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
22/03/2022 06:04
Expedição de Certidão.
-
22/03/2022 01:06
Decorrido prazo de ELENA VIEIRA DE SOUZA em 21/03/2022 23:59:59.
-
19/03/2022 02:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2022 23:59:59.
-
14/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/03/2022.
-
12/03/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 21:48
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2022 12:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 10/02/2022 23:59:59.
-
11/02/2022 12:17
Publicado Certidão em 11/02/2022.
-
11/02/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:42
Recebidos os autos
-
13/12/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
10/12/2021 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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