TJDFT - 0744138-07.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:47
Baixa Definitiva
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30/04/2024 08:46
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA PIMENTEL MAIA LEONI em 29/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0744138-07.2021.8.07.0001 RECORRENTE: CRISTINA MARIA PIMENTEL MAIA LEONI RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
DANO MORAL.
NÃO CONHECIDO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEORIA ACTIO NATA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo sido concedida na origem a gratuidade de justiça, ausente interesse recursal no pleito da parte apelante. 1.1.
Também não há como conhecer do pedido sobre indenização por danos morais, porque não constou dos pedidos arrolados na inicial. 1. 2.
Conhecimento parcial do recurso. 2.
A controvérsia versa em aferir o termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento de demanda em que se alega desfalque indevido sobre os depósitos realizados na conta do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, da responsabilidade da instituição bancária ré. 3.
Incide o prazo prescricional de 10 (dez) anos (art. 205 do Código Civil). 4.
O prazo prescricional tem início com o nascimento da pretensão, que é o momento em que o titular do direito subjetivo violado ou ameaçado tem conhecimento da lesão ou da ameaça. 4. 1.
O prazo para o exercício da pretensão deve ser contado a partir do momento em que a parte interessada teve conhecimento do desfalque na conta do PASEP, segundo a teoria actio nata (Tema 1.150/STJ). 4. 2.
A autora admite francamente teve ciência do fato quando efetuou o saque do montante integral da conta do PASEP. 4. 3.
A tese recursal de que somente teve ciência do fato quando recebeu da instituição bancária ré o extrato da conta, 17 anos após o saque, configura comportamento contraditório vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em especial pelo princípio da boa-fé objetiva. 5.
Manifesto o transcurso do lapso decenal para reconhecer a prescrição e extinguir o processo, com resolução do mérito (art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil). 6.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os artigos 944 do Código de Processo Civil e 186, 205, 927 e 944, todos do Código Civil, apontando que o termo inicial da prescrição segue a teoria da actio nata.
Aduz que a manutenção do julgado não obedece à tese fixada no tema 1.150 do STJ.
Tece considerações sobre o ato ilícito e a extensão do dano.
Invoca dissenso pretoriano quanto ao ponto, colacionando ementas de diversos julgados do STJ como paradigmas.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida requer que as publicações sejam feitas em nome da advogada a Milena Pirágine, OAB/DF 40.427.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não comporta trânsito, porquanto a ultrapassar os fundamentos do acórdão, no sentido de que a recorrente teve ciência plena do aludido desfalque (itens 4.2. e 4.3. da ementa), e acolher a tese recursal, demandaria o reexame de provas, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula da Corte Superior.
Sobre o tema, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.199.269/SE (relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
Melhor sorte não socorre o apelo especial no tocante à aventada divergência jurisprudencial, uma vez que, ainda seguindo a jurisprudência consolidada do STJ, “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 2.080.738/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).
Por fim, indefiro o pedido da parte recorrida de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
04/04/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 18:29
Recebidos os autos
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23/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 18:29
Recurso Especial não admitido
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19/03/2024 11:56
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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19/03/2024 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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19/03/2024 09:25
Recebidos os autos
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19/03/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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15/03/2024 17:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:29
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
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07/03/2024 11:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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07/03/2024 09:21
Recebidos os autos
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07/03/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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07/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/03/2024 23:59.
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04/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 12:47
Juntada de Petição de recurso especial
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29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 21:25
Conhecido o recurso de CRISTINA MARIA PIMENTEL MAIA LEONI - CPF: *84.***.*96-72 (APELANTE) e não-provido
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23/02/2024 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/02/2024 17:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/12/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 19:59
Recebidos os autos
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10/11/2023 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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10/11/2023 08:13
Recebidos os autos
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10/11/2023 08:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/11/2023 18:58
Recebidos os autos
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08/11/2023 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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