TJDFT - 0705140-57.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ELISA MARIA PAZ DE LACERDA SANTANA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA em 14/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 19:43
Juntada de Petição de apelação
-
12/08/2025 17:42
Juntada de Petição de certidão
-
23/07/2025 02:40
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705140-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA, E.
M.
P.
D.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação de obrigação de fazer, combinada com um pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Luciana Freitas Paz de Lacerda e sua filha, E.
M.
P.
D.
L.
S., que é menor de idade e está devidamente representada por sua mãe, em face da Unimed Nacional – Cooperativa Central.
Na petição inicial, as autoras narraram serem beneficiárias de um plano de saúde coletivo empresarial, formalizado através de um contrato com a estipulante SERVICON Corretora de Seguros LTDA.
Foi exposto que a primeira autora, Luciana, estava sob acompanhamento contínuo e delicado após ter se submetido a uma cirurgia gástrica do tipo Bypass para tratamento de obesidade, procedimento que acarreta riscos de reversibilidade e outras intercorrências.
A segunda autora, E.
M.
P.
D.
L.
S., possui diagnóstico de autismo e necessita de um acompanhamento multidisciplinar sem interrupções, sob o risco de regressão em seu desenvolvimento.
As autoras alegaram que, apesar de seus estados de saúde e dos tratamentos em curso, a operadora de saúde ré comunicou o cancelamento do plano.
Esta conduta, segundo as autoras, ocorreu sem uma justificação adequada e sem a oferta de planos individuais ou familiares em condições compatíveis, especialmente no que se refere à faixa de preço e à garantia de portabilidade de carências.
Isso resultaria na imposição de Cobertura Parcial Temporária (CPT) devido a doenças preexistentes, tornando a migração para outro plano inviável.
As autoras sustentaram que a interrupção dos tratamentos causaria prejuízos de natureza grave e irreversível.
Com base nestas alegações, pleitearam a concessão de tutela de urgência para que a operadora de saúde fosse obrigada a manter ou restabelecer o vínculo contratual, assegurando a continuidade dos tratamentos.
Adicionalmente, buscaram indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, em virtude do interesse da menor envolvida, interveio no processo.
Inicialmente, o processo foi distribuído ao Juizado Especial Cível do Guará.
Contudo, em face da presença de uma menor no polo ativo, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais, o feito foi redistribuído à Vara Cível do Guará.
Após solicitações judiciais de comprovação de hipossuficiência para a obtenção dos benefícios da gratuidade de justiça e de esclarecimentos sobre a comunicação prévia de cancelamento do plano, as autoras optaram por recolher as custas processuais, o que resultou na preclusão lógica de seu pedido de gratuidade.
Em uma decisão inaugural, a tutela de urgência pleiteada pelas autoras foi deferida.
Foi determinado que a ré mantivesse ou restabelecesse o vínculo com as beneficiárias, observando as condições previamente acordadas, até a efetiva alta médica de cada uma.
Para assegurar o cumprimento desta determinação, foi fixada multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, com prazo de 72 horas para cumprimento a partir da ciência da decisão.
Naquela oportunidade, considerou-se inoportuna a designação de audiência de conciliação, em vista das estatísticas que demonstravam um baixo índice de sucesso em tais sessões.
A despeito da decisão judicial, as autoras noticiaram o reiterado descumprimento da tutela.
Informaram que a operadora, mesmo após a determinação de manter o plano, continuava a criar dificuldades para a realização dos procedimentos, levando à perda de horários de terapia e à necessidade de pagamentos particulares.
Diante da persistência na conduta da operadora, a multa diária foi majorada para R$ 5.000,00, com um novo limite de R$ 100.000,00.
Inconformada com o deferimento da tutela de urgência, a ré interpôs agravo de instrumento.
No recurso, a Unimed Nacional arguiu a possibilidade de cancelamento unilateral do contrato, conforme as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e o Código Civil.
Enfatizou a necessidade de equilíbrio financeiro-atuarial de suas operações e os investimentos que vinha realizando em sua rede própria para tratamentos específicos.
A operadora sustentou que o cancelamento não foi discriminatório e que a oferta de planos individuais ou a portabilidade de carências seriam alternativas plenamente viáveis para as beneficiárias.
Defendeu que não haveria óbice à rescisão quando o tratamento não visasse a "manutenção da vida", e refutou a ocorrência de danos morais, alegando que sua conduta configurava mero exercício regular de direito.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao analisar o agravo, confirmou a decisão de primeira instância, negando provimento ao recurso da operadora e reafirmando a necessidade de manutenção dos cuidados assistenciais às beneficiárias em tratamento, com base na jurisprudência aplicável.
Diante da persistência no descumprimento da ordem judicial, as autoras novamente peticionaram, comprovando que a reativação do plano se dava apenas de forma nominal, e que continuavam os entraves burocráticos para a autorização de terapias e outros procedimentos.
Em resposta a esta conduta, este Juízo novamente majorou as astreintes, elevando-as para R$ 10.000,00 por dia, limitada a R$ 200.000,00, e condenou a ré pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Além disso, foi determinado o envio de ofício ao Ministério Público para apuração de eventual ilícito penal.
O Ministério Público, em sua manifestação final, reiterou a adesão aos argumentos das autoras e opinou pelo julgamento antecipado da lide, por entender que a questão era fundamentalmente de direito e não demandava a produção de outras provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O ponto central da presente demanda reside na avaliação da licitude do cancelamento de plano de saúde coletivo por adesão em face de beneficiárias que se encontravam em tratamento de saúde contínuo e que a ele dedicavam grande parte de sua existência, bem como na análise dos efeitos decorrentes do descumprimento de uma ordem judicial que determinou a manutenção do vínculo e a continuidade dos tratamentos.
Em primeiro lugar, é imperativo reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes se configura como uma relação de consumo, nos exatos termos do Código de Defesa do Consumidor.
A Unimed Nacional, operadora de planos de saúde, atua como fornecedora de serviços, conforme delineado no artigo 3º do Código Consumerista.
As autoras, por sua vez, na qualidade de destinatárias finais desses serviços, são inequivocamente consumidoras, em conformidade com o artigo 2º do mesmo diploma.
Esta caracterização é corroborada pela jurisprudência, que, com clareza, a sedimentou na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
A natureza consumerista desta relação impõe à operadora de saúde deveres substanciais de boa-fé, transparência e informação, ao passo que garante às consumidoras a facilitação da defesa de seus direitos, incluindo a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
A hipossuficiência técnica e econômica das autoras frente à complexa estrutura da operadora de saúde é manifesta, o que justifica plenamente a inversão do ônus probatório, a fim de que a ré comprove a regularidade de sua conduta, especialmente no que tange à comunicação do cancelamento e à oferta de alternativas que fossem verdadeiramente viáveis.
A tese central da operadora ré, de que o cancelamento unilateral do contrato coletivo estaria amparado pela liberdade contratual e pela busca pelo equilíbrio financeiro-atuarial, demanda uma análise detalhada.
Embora seja legítima a previsão contratual de rescisão imotivada após doze meses de vigência, mediante prévio aviso de sessenta dias, a legislação específica que rege os planos de saúde, bem como a interpretação sistemática do ordenamento jurídico, impõem limites à autonomia da vontade das partes.
Tais limites tornam-se particularmente relevantes quando direitos fundamentais, como a saúde e a vida, estão em pauta.
A Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde), em seu artigo 13, parágrafo único, inciso III, e artigo 12, inciso I, alínea "g", proíbe a suspensão ou rescisão unilateral de contratos durante a internação do beneficiário ou em procedimentos cuja necessidade esteja intrinsecamente ligada à continuidade da assistência privada em regime de internação.
No caso concreto, os documentos anexados aos autos demonstram de maneira inequívoca e profunda a condição de saúde delicada das autoras e a continuidade de seus tratamentos.
A primeira autora, Luciana Freitas Paz de Lacerda, conforme atestam os relatórios médicos, foi submetida a uma cirurgia bariátrica do tipo Bypass.
Este procedimento, de grande envergadura, exige um acompanhamento pós-operatório multidisciplinar extensivo, com a realização de consultas regulares, exames laboratoriais e de imagem, além de acompanhamento psicológico.
Tais procedimentos são absolutamente essenciais para a prevenção de deficiências nutricionais, anemias, reganho de peso, e outras intercorrências clínicas inerentes a uma cirurgia de tal magnitude, que, se não tratadas, podem comprometer a saúde e bem-estar.
Adicionalmente, a primeira autora também se encontrava em fase de reabilitação fisioterapêutica em decorrência de uma fratura no úmero proximal esquerdo.
Este tratamento, se interrompido, poderia gerar complicações e sequelas irreversíveis, como a rigidez articular e a dor crônica.
A segunda autora, E.
M.
P.
D.
L.
S., menor impúbere, possui diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme exaustivamente demonstrado pelos laudos médicos e relatórios de acompanhamento interdisciplinar.
Seu tratamento é, por natureza, multidisciplinar e contínuo, englobando uma vasta gama de terapias.
A interrupção dessas terapias pode levar a uma regressão significativa em seu desenvolvimento motor, emocional e social, com impactos duradouros e potencialmente irreversíveis em sua qualidade de vida e capacidade de inserção social.
A imperiosa necessidade de continuidade do tratamento para autismo é amplamente reconhecida tanto na área da saúde quanto por este Poder Judiciário. É neste ponto que se invoca o entendimento firmemente pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1082, sob o rito dos recursos repetitivos.
A tese estabelecida é de uma clareza ímpar: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
A situação das autoras se amolda de forma precisa a esta tese.
O tratamento pós-bariátrico da primeira autora e as terapias para autismo da segunda autora são, sem qualquer margem para dúvida, cuidados assistenciais que visam a manutenção da incolumidade física e o pleno desenvolvimento, afastando, por conseguinte, a possibilidade de rescisão unilateral durante o período em que se mostrarem necessários.
O argumento da ré de que o tratamento de obesidade não se enquadraria como "manutenção da vida" é simplista e ignora a complexidade e os riscos do quadro pós-cirúrgico bariátrico, que pode gerar intercorrências graves e ameaçar a saúde do paciente se não houver acompanhamento adequado.
Da mesma forma, a interrupção de terapias para TEA impacta diretamente o desenvolvimento e a integridade da menor, configurando risco à sua incolumidade física e mental.
A defesa da ré baseada no princípio do mutualismo, embora válido em sua conceituação geral e em sua importância para o funcionamento do sistema de saúde suplementar, não pode, em hipótese alguma, servir de justificativa para práticas que violem direitos fundamentais.
O mutualismo, em sua essência, busca a formação de um fundo para a cobertura de riscos predeterminados, mas a aplicação de suas regras deve ser temperada pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, princípios que são de uma relevância particular em contratos de consumo que envolvem serviços tão essenciais como a saúde.
Permitir o cancelamento de um plano de saúde durante um tratamento de longo prazo e de alta complexidade, sem oferecer alternativas que sejam verdadeiramente reais e acessíveis, desvirtua a própria finalidade do contrato e lança as consumidoras em uma situação de extrema vulnerabilidade e desamparo.
Tal conduta viola, de forma frontal, a dignidade da pessoa humana, princípio basilar da Constituição Federal, conforme expresso em seu artigo 1º, inciso III.
A oferta de planos em localidade distinta do domicílio das autoras (Estado da Bahia, quando elas residem em Brasília), ou a imposição de carências indevidas, configuram obstáculos irrazoáveis à continuidade da assistência e demonstram um patente descumprimento do dever de boa-fé e de informação adequada.
A conduta da Unimed Nacional no decorrer do processo judicial evidenciou uma persistente e notória recalcitrância ao cumprimento da ordem judicial.
Desde o deferimento da tutela de urgência em junho de 2023, as autoras reiteradamente noticiaram que a alegada reativação do plano se dava apenas de forma nominal, sem a concretização da efetiva prestação de serviços.
As negativas de autorização de guias sob alegação de "duplicidade" ou "falta de documentação" impediram a continuidade de terapias essenciais para a menor, gerando a perda de horários e a necessidade de pagamentos particulares.
As provas juntadas aos autos, como fotografias de conversas por aplicativo, comprovantes de pagamentos particulares, e declarações de clínicas de tratamento, atestam a ineficácia do restabelecimento do plano.
A operadora ré agiu de maneira a criar uma série de entraves burocráticos, desconsiderando a urgência e a especificidade dos tratamentos das autoras.
Este comportamento, que se estendeu por meses, forçou as autoras a custear tratamentos que deveriam ser integralmente cobertos pelo plano, causando-lhes um inegável prejuízo material e um estado de angústia.
Diante do cenário de descumprimento contumaz da ordem judicial, as astreintes foram progressivamente majoradas, de R$ 1.000,00 para R$ 5.000,00 e, finalmente, para R$ 10.000,00 por dia, atingindo o limite de R$ 200.000,00.
A persistência da ré em não acatar a ordem judicial de forma plena e eficaz, mesmo após as sucessivas intimações e majorações da multa, e o trânsito em julgado da decisão que negou seu agravo de instrumento, impõe a necessidade de que o valor máximo da multa cominada seja efetivamente cobrado.
As dificuldades impostas para a realização dos procedimentos essenciais confirmam que não houve um cumprimento eficaz da tutela de urgência por parte da ré, justificando a integralidade do valor máximo de R$ 200.000,00.
Vejamos os múltiplos e persistentes episódios de descumprimento da decisão liminar exarada no processo de número 0705140-57.2023.8.07.0014.
A análise abrange o período desde a concessão da tutela de urgência até as manifestações mais recentes, evidenciando a recalcitrância da parte ré e as consequências impostas às autoras.
Diante da urgência, o Juízo da Vara Cível do Guará proferiu decisão interlocutória em 28 de junho de 2023 (ID 163571455).
A decisão deferiu a tutela provisória de urgência para determinar à Central Nacional Unimed – Cooperativa Central a obrigação de manter ou restabelecer o vínculo com as autoras, observando as condições e contraprestações anteriormente firmadas, até a efetiva alta médica.
A determinação judicial levou em consideração a tese firmada no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, que obriga a operadora a assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário em tratamento que garanta sua sobrevivência ou incolumidade física.
Foi estabelecido um prazo de setenta e duas horas (72h) para o cumprimento efetivo da decisão, contado a partir da ciência da ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O mandado de citação e intimação foi expedido e cumprido eletronicamente em 10 de julho de 2023, com ciência da Unimed Nacional em 11 de julho de 2023, às 09h24min.
Assim, o prazo de 72 horas para cumprimento da liminar findou-se em 14 de julho de 2023.
A despeito da ordem judicial e do prazo estabelecido, a operadora ré demonstrou inobservância reiterada.
Antes mesmo da ciência formal do mandado, as autoras já reportavam as dificuldades: Em 03 de julho de 2023, a primeira autora informou o não cumprimento do mandado, anexando uma mensagem via WhatsApp de uma clínica que não poderia continuar segurando as vagas de horários para o tratamento da segunda autora devido à negativa persistente da operadora ré.
A clínica informou a impossibilidade de manter horários em razão da alta demanda e fila de espera.
Em 06 de julho de 2023, as autoras peticionaram novamente sobre o descumprimento, anexando um "Comprovante inatividade plano", indicando que o plano de saúde permanecia inativo.
Em 07 de julho de 2023, foi juntada petição informando que as guias de serviços para terapias agendadas para aquele dia foram negadas pela operadora ré.
A primeira autora foi compelida a desembolsar os valores para as sessões, anexando o comprovante de pagamento.
Foi salientado que não conseguiriam arcar com futuras despesas sem comprometer a subsistência.
Após a ciência formal da decisão liminar pela ré em 11 de julho de 2023, o descumprimento se manteve e foi formalmente certificado pelo Juízo: Em 11 de julho de 2023, as autoras reiteraram a urgência e o descumprimento da decisão liminar, anexando comprovantes da inatividade do plano e mensagens da clínica.
Solicitaram a majoração da multa, por considerá-la insuficiente.
Em 18 de julho de 2023, uma Certidão exarada pelo Juízo confirmou que o prazo para a parte ré atender à determinação judicial (ID 164785351), que se encerrou em 14 de julho de 2023, transcorreu em branco.
No mesmo dia, as autoras juntaram nova petição, informando que o plano ainda se encontrava inativo, com a comprovação de exclusão de ambas as beneficiárias.
A Escalada das Medidas Judiciais em Face da Recalcitrância da Ré Diante da persistência no descumprimento, o Juízo adotou medidas mais incisivas: Em 21 de julho de 2023, em nova decisão (ID 166170602), o magistrado constatou a "recalcitrância da parte ré ao cumprimento da injunção judicial" e majorou as astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de conceder novo prazo de dez dias para a comprovação do cumprimento integral.
Esta decisão foi proferida após a Unimed Nacional apresentar sua contestação sem fazer menção ao cumprimento da tutela de urgência.
A Unimed Nacional interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a tutela de urgência.
Em 25 de julho de 2023, o Desembargador Relator ALFEU MACHADO indeferiu o efeito suspensivo pleiteado pela operadora, reafirmando a probabilidade do direito das autoras, a verossimilhança da ilicitude do cancelamento e o risco de lesão grave ou de difícil reparação pela interrupção da assistência médica.
O acórdão posterior, de 11 de outubro de 2023, confirmou o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância e reiterando a aplicabilidade do Tema 1082 do STJ.
A Certidão de Trânsito em Julgado foi emitida em 21 de dezembro de 2023.
A Falsa Reativação e os Entraves Burocráticos Apesar da majoração das multas e do indeferimento do agravo, o cenário de descumprimento não se alterou substancialmente para as autoras: Em 02 de agosto de 2023, as autoras peticionaram informando que o plano de saúde foi reativado "somente hoje" no aplicativo, mas qualificaram a ação como uma "falsa reinserção", pois as sessões continuavam a não ser autorizadas, e não conseguiam utilizar o plano efetivamente para os tratamentos necessários.
Foi relatado que a segunda autora, Elisa, não conseguia retomar o tratamento de terapia ABA na clínica E-MOV, onde já o realizava, devido a uma "série de empecilhos" e à exigência, nunca antes praticada, de autorização individual de cada sessão, com prazo de 5 dias, inviabilizando a continuidade do tratamento que requer marcações com intervalo de um dia.
Tal situação levou a prejuízos e regressão no quadro da menor, incluindo o retorno ao uso de fraldas, nervosismo exacerbado e atrasos no desenvolvimento psicomotor.
A primeira autora teve que buscar auxílio do SUS para o fornecimento de fraldas.
Em 29 de novembro de 2023, as autoras apresentaram nova petição de descumprimento, anexando uma negativa de autorização da própria Unimed para a terapia ABA da segunda autora, justificando "Duplicidade", o que foi contestado pelas autoras como uma protelação.
Condenação por Ato Atentatório à Dignidade da Justiça e Encaminhamento ao Ministério Público A inércia da operadora e a continuidade dos obstáculos levaram o Juízo a medidas ainda mais severas: Em 13 de dezembro de 2023, por meio de decisão (ID 181670883), o Juízo, reiterando a "inércia da parte ré" e sua "manifesta recalcitrância às ordens judiciais", majorou as astreintes novamente, para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Além disso, a ré foi condenada à sanção processual por prática de ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em vinte por cento (20%) do valor atribuído à causa.
Mais significativamente, o Juízo determinou o oficiamento imediato ao Ministério Público (Procuradoria do Consumidor) para a adoção das providências cabíveis na esfera criminal.
Em 15 de dezembro de 2023, o Ofício n. 893/2023 foi encaminhado à PRODECON, vislumbrando o cometimento, em tese, do fato tipificado no art. 330 do Código Penal (desobediência).
Em 14 de maio de 2024, as autoras juntaram nova petição com "Pedidos negados - Fisioemov".
Em 25 de novembro de 2024, em nova manifestação, as autoras reforçaram todo o histórico de descumprimento, desde a inatividade do plano até 31 de julho de 2023, o caráter "falso" da reativação em agosto, as negativas de autorização, a perda de horários com terapeutas e a regressão no desenvolvimento da menor, pugnando pela penhora do valor majorado das astreintes.
A documentação apresentada, incluindo e-mails da própria Unimed Nacional em março e abril de 2024, que ainda solicitavam pedidos médicos atualizados para o tratamento ABA da segunda autora, demonstra que, apesar das alegações da ré de que os planos estariam ativos e os tratamentos autorizados "desde o mês de julho de 2023", os entraves burocráticos e as recusas de autorização persistiram, obrigando as autoras a uma busca incessante por um atendimento já garantido por decisão judicial.
Em suma, as provas do descumprimento da liminar são vastas e contínuas: desde as comunicações das autoras sobre a inatividade do plano e o pagamento particular de sessões, passando pelas certidões judiciais de prazo escoado sem atendimento da ordem, até as decisões que progressivamente majoraram as multas e culminaram na condenação por ato atentatório à dignidade da justiça e no ofício ao Ministério Público para apuração criminal, todos os elementos convergem para um padrão de inobservância da decisão judicial que se estendeu por um período considerável, causando dano significativo à saúde e ao bem-estar das beneficiárias.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, a situação vivenciada pelas autoras transcende em muito o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
O cancelamento indevido do plano de saúde, ocorrido no curso de tratamentos médicos delicados e de alta relevância, gerou dor, medo, angústia desmedida e uma profunda sensação de desamparo.
A interrupção de um tratamento pós-bariátrico e das terapias para autismo, que são fundamentais para a saúde e o desenvolvimento, respectivamente, da mãe e da filha, é desoladora.
Essa conduta da operadora de saúde, que frustra a legítima expectativa de cobertura em um momento de extrema fragilidade e necessidade, agrava o sofrimento já existente e viola, de forma direta, os direitos da personalidade das autoras, como a vida privada e, acima de tudo, a dignidade humana.
O dano moral, neste contexto, é evidente e independe de comprovação de sua extensão, bastando a constatação do ato ilícito e do sofrimento por ele gerado.
A quantia de R$ 5.000,00 pleiteada a título de danos morais, embora se mostre razoável diante da intensidade do sofrimento e das consequências advindas da situação, cumprirá seu duplo caráter punitivo para o ofensor e compensatório para as vítimas, sem configurar enriquecimento sem causa, em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil e a função social do contrato e o princípio da boa-fé.
Por todo o exposto, as teses jurídicas e os pedidos formulados pelas autoras encontram sólido respaldo no ordenamento jurídico pátrio e na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, notadamente no que tange à proteção do consumidor e ao direito à saúde.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 2º, 3º, 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor; nos artigos 12, 13, 35-C da Lei nº 9.656/98; nas Resoluções Normativas da ANS aplicáveis; no Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça; e nos artigos 186, 187, 421, 927 e 944 do Código Civil, e demais dispositivos legais pertinentes, este Juízo JULGA PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, CONFIRMA A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida e, em caráter definitivo, estabelece: 1.
Condeno a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL na obrigação de fazer, consistente em manter as beneficiárias LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA e E.
M.
P.
D.
L.
S. no plano de saúde nas mesmas condições e contraprestações anteriormente pactuadas, assegurando a integral continuidade de todos os tratamentos médicos e terapias de que necessitam, até a alta efetiva de cada uma, sem qualquer restrição de cobertura ou imposição de novas carências. 2.
Condeno a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento das astreintes acumuladas em decorrência do descumprimento da tutela de urgência, fixando o montante em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), dado o limite estabelecido em decisões anteriores e a comprovação da ineficácia do cumprimento. 3.
Condeno a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL ao pagamento de indenização por danos morais às autoras, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).. 4.
Condeno a ré ao pagamento das multa já fixada por ato atentatório; custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, inclusive danos morais e astreintes, considerando o trabalho desenvolvido, a complexidade da causa e o tempo despendido, em consonância com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
19/07/2025 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/07/2025 10:35
Recebidos os autos
-
19/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2025 10:35
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705140-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA, E.
M.
P.
D.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Em observância à regra do art. 437, 1.º, do CPC, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a petição de ID: 196745366 e documentos que a acompanham.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
GUARÁ, DF, 14 de agosto de 2024 15:02:21.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/08/2024 23:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ELISA MARIA PAZ DE LACERDA SANTANA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA em 09/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
21/12/2023 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:33
Deferido o pedido de E. M. P. D. L. S. - CPF: *10.***.*04-50 (AUTOR) e LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA - CPF: *21.***.*74-01 (AUTOR).
-
13/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 23:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 21:12
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705140-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA, E.
M.
P.
D.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Diga a parte autora, em quinze dias, sobre o teor da petição em ID: 168885492, requerendo o que for de direito.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 19 de agosto de 2023 15:40:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705140-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA, E.
M.
P.
D.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Atento aos termos da r. decisão recursal (ID: 167225110), o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. 3.
Diante disso, diga a parte ré, com a máxima brevidade, no prazo de cinco dias, sobre o teor das petições do ID: 167399605, ID: 167546293 e ID: 167674358, bem como quanto aos documentos nela encartados (art. 437, § 1.º, do CPC/2015), devendo comprovar, mediante prova documental inequívoca, o cumprimento integral da tutela antes deferida, incluindo as terapêuticas postuladas pela parte autora.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
GUARÁ, DF, 3 de agosto de 2023 17:47:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/08/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705140-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA, E.
M.
P.
D.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO No bojo dos autos do PJe em epígrafe, após o deferimento da tutela provisória de urgência em sentença (ID: 163571455), a parte autora compareceu ao feito, por meio das petições em ID: 164099275, ID: 164925451 e ID: 165772410, noticiando o descumprimento da injunção em referência; após regular intimação (ID: 163877330; ID: 165013905), tendo em vista a comprovação de atendimento à ordem judicial, a parte ré compareceu ao feito, ofertando contestação, sem qualquer menção à tutela em questão.
Decido.
O art. 296, cabeça, do CPC/2015, dispõe que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Além da previsão em referência, o art. 537, cabeça, do CPC/2015, estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Nessa ordem de ideias, considerando que a sanção processual outrora fixada não se mostrou suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da tutela provisória de urgência, sua majoração é medida que se impõe.
A propósito, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REATIVAÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
ASTREINTES.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESISTÊNCIA DA RÉ.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
A aplicação de multa cominatória - astreintes - visa impelir o réu a cumprir com a obrigação legal de fazer ou não fazer imposta no comando judicial.
Para tanto, seu valor deve ser regido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de não configurar enriquecimento ilícito da parte contrária. 2.
No caso dos autos, o MMº Juiz a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora-agravada, para determinar à requerida o restabelecimento do contrato de seguro saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, ter arrestado de suas contas bancárias, por meio do sistema BACENJUD, o valor equivalente ao dobro do necessário para o custeio do tratamento, na rede particular, a título de multa (astreinte). 3.
O descumprimento da agravante, em realizar a determinação judicial, autoriza a aplicação de penalidade, a qual poderá, inclusive, ser majorada, em caso de resistência injustificada. 4.
Agravo de Instrumento CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1340906, 07519183520208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, ante a recalcitrância da parte ré ao cumprimento da injunção judicial, majoro as astreintes ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitado, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do arbitramento anteriormente realizado.
Assino o prazo de dez dias corridos à parte ré para que comprove, mediante prova inequívoca, o cumprimento integral da tutela provisória de urgência, sob pena de exigibilidade da sanção em referência.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de julho de 2023 18:18:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/07/2023 22:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 22:38
Outras decisões
-
21/07/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:23
Gratuidade da justiça não concedida a E. M. P. D. L. S. - CPF: *10.***.*04-50 (AUTOR) e LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA - CPF: *21.***.*74-01 (AUTOR).
-
28/06/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 17:23
Outras decisões
-
28/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2023 00:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/06/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 20:26
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/06/2023 13:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/06/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/06/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 13:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 10:01
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:01
Declarada incompetência
-
14/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704220-44.2022.8.07.0006
Condominio Solar de Athenas
Ivani da Silva Moura Cipriano
Advogado: Glauber Sales Ramires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2022 12:19
Processo nº 0711079-68.2021.8.07.0020
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
W.a da Silva LTDA - ME
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2021 16:07
Processo nº 0712619-83.2023.8.07.0020
Luxy Distribuidora Eireli - EPP
Vera Lucia Maria de Jesus
Advogado: Cecilia Moreira Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2023 09:00
Processo nº 0709253-41.2020.8.07.0020
Condominio da Chacara 54 do Setor Habita...
Marcio Jefferson Teixeira de Araujo
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2020 17:45
Processo nº 0712325-31.2023.8.07.0020
Roberto Luiz da Silva
Willame Lima e Silva
Advogado: Cinthia Barbosa de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2023 18:44