TJDFT - 0705140-57.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:06
Decorrido prazo de LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:55
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 23:40
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/02/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ELISA MARIA PAZ DE LACERDA SANTANA em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA em 09/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
21/12/2023 19:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 10:33
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:33
Deferido o pedido de E. M. P. D. L. S. - CPF: *10.***.*04-50 (AUTOR) e LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA - CPF: *21.***.*74-01 (AUTOR).
-
13/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/12/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 11/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:54
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 16:17
Recebidos os autos
-
29/11/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/11/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 07/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 23:12
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/10/2023 02:33
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 21:12
Recebidos os autos
-
06/10/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 20:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:38
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705140-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA, E.
M.
P.
D.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO Diga a parte autora, em quinze dias, sobre o teor da petição em ID: 168885492, requerendo o que for de direito.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 19 de agosto de 2023 15:40:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/08/2023 10:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:03
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:36
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/08/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705140-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA, E.
M.
P.
D.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DESPACHO 1.
Mantenho a decisão agravada, cujos fundamentos é aqui desnecessário reproduzir. 2.
Atento aos termos da r. decisão recursal (ID: 167225110), o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos. 3.
Diante disso, diga a parte ré, com a máxima brevidade, no prazo de cinco dias, sobre o teor das petições do ID: 167399605, ID: 167546293 e ID: 167674358, bem como quanto aos documentos nela encartados (art. 437, § 1.º, do CPC/2015), devendo comprovar, mediante prova documental inequívoca, o cumprimento integral da tutela antes deferida, incluindo as terapêuticas postuladas pela parte autora.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
GUARÁ, DF, 3 de agosto de 2023 17:47:44.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
07/08/2023 17:26
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2023 19:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/08/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705140-57.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA, E.
M.
P.
D.
L.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO No bojo dos autos do PJe em epígrafe, após o deferimento da tutela provisória de urgência em sentença (ID: 163571455), a parte autora compareceu ao feito, por meio das petições em ID: 164099275, ID: 164925451 e ID: 165772410, noticiando o descumprimento da injunção em referência; após regular intimação (ID: 163877330; ID: 165013905), tendo em vista a comprovação de atendimento à ordem judicial, a parte ré compareceu ao feito, ofertando contestação, sem qualquer menção à tutela em questão.
Decido.
O art. 296, cabeça, do CPC/2015, dispõe que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".
Além da previsão em referência, o art. 537, cabeça, do CPC/2015, estabelece que "a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito".
Nessa ordem de ideias, considerando que a sanção processual outrora fixada não se mostrou suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da tutela provisória de urgência, sua majoração é medida que se impõe.
A propósito, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
REATIVAÇÃO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
APLICAÇÃO DE PENALIDADE.
ASTREINTES.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RESISTÊNCIA DA RÉ.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. 1.
A aplicação de multa cominatória - astreintes - visa impelir o réu a cumprir com a obrigação legal de fazer ou não fazer imposta no comando judicial.
Para tanto, seu valor deve ser regido pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade a fim de não configurar enriquecimento ilícito da parte contrária. 2.
No caso dos autos, o MMº Juiz a quo deferiu o pedido de tutela de urgência, formulado pela parte autora-agravada, para determinar à requerida o restabelecimento do contrato de seguro saúde, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de, não o fazendo, ter arrestado de suas contas bancárias, por meio do sistema BACENJUD, o valor equivalente ao dobro do necessário para o custeio do tratamento, na rede particular, a título de multa (astreinte). 3.
O descumprimento da agravante, em realizar a determinação judicial, autoriza a aplicação de penalidade, a qual poderá, inclusive, ser majorada, em caso de resistência injustificada. 4.
Agravo de Instrumento CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. (Acórdão 1340906, 07519183520208070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, ante a recalcitrância da parte ré ao cumprimento da injunção judicial, majoro as astreintes ao patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitado, por ora, a R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo do arbitramento anteriormente realizado.
Assino o prazo de dez dias corridos à parte ré para que comprove, mediante prova inequívoca, o cumprimento integral da tutela provisória de urgência, sob pena de exigibilidade da sanção em referência.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de julho de 2023 18:18:41.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/07/2023 22:38
Recebidos os autos
-
21/07/2023 22:38
Outras decisões
-
21/07/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 01:28
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 15:36
Expedição de Mandado.
-
08/07/2023 13:30
Recebidos os autos
-
08/07/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
28/06/2023 17:23
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:23
Gratuidade da justiça não concedida a E. M. P. D. L. S. - CPF: *10.***.*04-50 (AUTOR) e LUCIANA FREITAS PAZ DE LACERDA - CPF: *21.***.*74-01 (AUTOR).
-
28/06/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2023 17:23
Outras decisões
-
28/06/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2023 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 19:37
Recebidos os autos
-
26/06/2023 19:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2023 00:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/06/2023 15:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/06/2023 20:26
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/06/2023 13:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/06/2023 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
15/06/2023 13:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/06/2023 13:06
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2023 10:01
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:01
Declarada incompetência
-
14/06/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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