TJDFT - 0743270-92.2022.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/06/2025 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:33
Outras decisões
-
06/06/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:01
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 22:40
Juntada de Petição de certidão
-
21/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
29/04/2025 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 20:13
Recebidos os autos
-
05/03/2025 20:13
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 07:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
06/02/2025 00:42
Recebidos os autos
-
06/02/2025 00:41
Outras decisões
-
28/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/08/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:15
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0743270-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA MORENO REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo réu FUNDO IPANEMA VI (ID: 189059058), à míngua de fato superveniente processual (art. 493, do CPC), com aptidão para infirmar o entendimento exposto pelo Juízo no bojo da decisão irrecorrida do ID: 187482843. 2.
De outro giro, atento ao decurso de tempo havido entre o protocolo da petição do ID: 190375211 e a presente data, concedo o derradeiro prazo de cinco dias ao réu BANCO BRADESCO para cumprir a injunção que lhe foi incumbida na decisão referenciada, sob pena de aplicação dos efeitos previstos no art. 400, do CPC.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de julho de 2024 11:23:04.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/07/2024 14:00
Recebidos os autos
-
22/07/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 13:59
Indeferido o pedido de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 26.***.***/0001-03 (REU)
-
18/03/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/03/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:07
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0743270-92.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA MORENO REU: BANCO BRADESCO S.A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, em que deduziu os seguintes pedidos: "em sede de mérito requer a confirmação da liminar com a consequente procedência da ação declarando a inexistência da dívida obrigando a Ré a promover a baixa da negativação do nome da Autora junto aos órgãos de proteção ao crédito; seja a ré condenada a pagar o montante de R$ 10.000,00, a título de danos morais, por agir em descompasso com o princípio da boa-fé objetiva e ter propiciado transtornos, dissabores e constrangimentos a autora pela negativação infundada, ante sua inércia" (ID: 142595248, p. 9, itens "d" e "g").
Em síntese, a parte autora narra ter recebido ligações telefônicas, a partir de setembro de 2022, tendo por escopo a cobrança de dívida pertinente a cartão de crédito vinculado ao réu BANCO BRADESCO; relata o recebimento de notificação para adimplemento do montante de R$ 49.847,95, como também a inclusão de seus dados em cadastro de inadimplentes; ocorre que a parte autora desconhece a relação jurídica objeto da demanda, a qual, ademais, foi objeto de cessão de direitos ao réu FUNDO IPANEMA VI, conforme noticiado na exordial; assim, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 142595250 a ID: 142595263, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Decisão declinatória de competência (ID: 142785387).
Após intimação do Juízo (ID: 143720741; ID: 144435358), a autora promoveu as emendas de ID: 144382361 a ID: 144382362 e ID: 148414236.
Deferida a inclusão do réu FUNDO IPANEMA VI no polo passivo da demanda; todavia, a tutela de urgência foi indeferida (ID: 149723483).
Em contestação (ID: 152565608), o réu BANCO BRADESCO suscitou preliminar de ausência do interesse de agir, à míngua de prévia busca de solução na esfera administrativa; também impugnou a concessão da gratuidade de justiça.
Por sua vez, o réu FUNDO IPANEMA VI impugnou o pleito gracioso, bem como argúiu preliminar de inépcia da inicial, fundamentada na inexistência de comprovação de domicílio.
Réplica em ID: 159206379.
A respeito da produção de provas, o réu FUNDO IPANEMA VI postulou depoimento pessoal da parte adversa (ID: 159693085), tendo a parte autora e o réu BANCO BRADESCO dispensado a dilação probatória (ID: 159771340; ID: 160795527).
Face à juntada de documentação (ID: 160795528), foi estabelecido o devido contraditório (ID: 173217281; ID: 173645701). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
De partida, indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora, considerando a ausência de elementos de convicção aptos a infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e correlata emenda.
Adiante, em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que o suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral.
Não obstante isso, exsurge dos autos que a parte autora comprovou documentalmente a constituição de domicílio nesta Circunscrição Judiciária (ID: 159206380; ID: 159206381; ID: 160795528), motivo por que, ante as razões expostas, rejeito a preliminar em questão.
No que pertine ao interesse de agir, aponto que “por força do princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, inscrito no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, o esgotamento das vias administrativas não é condição de admissibilidade das ações judiciais, salvo exceção expressa em lei” (Acórdão 1308433, 07139720320198070020, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no DJE: 18/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, a ausência de reclamação formulada na via administrativa não obsta, de modo algum, a opção do jurisdicionado pela via judicial, em especial, por consagrar o direito de petição previsto no corpo constitucional.
Por esse fundamento, rejeito a preliminar em destaque.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC/2015, delimito a controvérsia dos autos à higidez do negócio jurídico firmado entre as partes.
A propósito disso, considerando que as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2.º e 3.º, do CDC/1990, inverto o ônus da prova (art. 6.º, inciso VIII, do referido diploma legal).
Nesse contexto, indefiro o depoimento pessoal postulado pelo réu FUNDO IPANEMA VI, eis que constitui medida inócua à solução da demanda.
Lado outro, face à alegação de inexistência de relação jurídica prévia entre a autora e o réu BANCO BRADESCO ("Feita a consulta ao SERASA, realmente constatou a anotação dos débitos em seu nome, conquanto jamais tenha tido qualquer relacionamento com a empresa ré, razão pela qual fez a devida ocorrência policial, Protocolo nº: 336420/2022, junto a PCDF" - ID: 142595248, p. 2), com esteio no art. 370, cabeça, do CPC/2015, determino ao réu BANCO BRADESCO a instrução dos autos com toda a documentação pertinente à abertura da Conta n. 31388-2, Agência 02122-9, incluindo o órgão emissor da assinatura eletrônica lançada no negócio jurídico em ID: 15256510.
Sem prejuízo do cumprimento da injunção referenciada, intime-se a parte ré para que, em derradeira oportunidade, no prazo de quinze dias, se manifeste sobre eventual dilação probatória adicional.
Após, tornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 22 de fevereiro de 2024 16:37:48.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
26/02/2024 14:24
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/09/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:37
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/06/2023 22:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
23/05/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 22:23
Juntada de Petição de réplica
-
27/04/2023 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:43
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2023 03:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2023 20:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 20:37
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 22:00
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 22:00
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2023 22:00
Outras decisões
-
07/02/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
02/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 16:04
Publicado Despacho em 12/12/2022.
-
13/12/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
05/12/2022 15:14
Recebidos os autos
-
05/12/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:26
Publicado Despacho em 30/11/2022.
-
30/11/2022 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
27/11/2022 16:27
Recebidos os autos
-
27/11/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/11/2022 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/11/2022 10:02
Recebidos os autos
-
17/11/2022 10:01
Declarada incompetência
-
17/11/2022 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/11/2022 07:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 17:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/11/2022 16:35
Recebidos os autos
-
15/11/2022 16:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/11/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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