TJDFT - 0743314-77.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:29
Outras decisões
-
05/08/2025 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
07/03/2025 22:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/03/2025 14:12
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 13:28
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:36
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 12:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2024 04:40
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743314-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A CLINICA VIVER CLINICA DE IMAGENS MEDICAS LTDA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Anote-se a conclusão para julgamento, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
15/08/2024 14:22
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/07/2024 10:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de A CLINICA VIVER CLINICA DE IMAGENS MEDICAS LTDA em 29/07/2024 23:59.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 08:48
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743314-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A CLINICA VIVER CLINICA DE IMAGENS MEDICAS LTDA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por A CLÍNICA VIVER CLÍNICA DE IMAGENS MÉDICAS LTDA em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
O processo encontra-se em fase de saneamento e de organização.
Narra a autora, em síntese, que firmou com a requerida, na data de 02 de julho de 2019, contrato de prestação de serviços médicos tendo por objeto a prestação de assistência clínica em favor dos benefíciários dos planos de saúde comercializados pela requerida.
Declara que o contrato prevê o pagamento das faturas no prazo máximo de 60 dias, a contar da data do recebimento da comunicação comprobatória dos serviços médicos prestados.
Entretanto, a ré deixou de pagar algumas faturas, as quais, somadas, perfazem a monta de R$ 55.423,85.
Ao final, pede a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 55.423,85. À inicial junta documentos.
A representação processual da parte autora está regular (ID 175680087).
As custas foram recolhidas (ID 175683655).
Citada (ID 178440654), a ré contestou a ação no ID 181241090.
Declara que “os valores cobrados nos autos estavam em discussão, pois havia divergências nas glosas apresentadas pela operadora de planos de saúde e aquelas acatadas pela Autora”.
Alega, em suma, que os valores cobrados são indevidos.
A representação processual da ré está regular (ID 181242882).
Em réplica (ID 181572241), a parte autora sustenta que, apesar de fazer menção a glosas das faturas, a ré não apresenta qualquer documento que evidencie essas glosas ou a impugnação aos serviços médicos.
Refere que, segundo o contrato, se as glosas e os questionamentos não forem apresentados em até 60 dias contados do recebimento da documentação comprobatória da prestação dos serviços, não mais é dado à contratante se opor às cobranças.
Em sede de especificação de provas, apenas a requerida se manifestou, pugnando pela produção de prova pericial (ID 185776519).
Ato seguinte, este Juízo determinou a intimação da ré a esclarecer como pretende que a referida prova seja produzida e a especialidade técnica do profissional a ser porventura designado (ID 187947691).
Em cumprimento à determinação, a requerida informou que a perícia deve ser realizada na sede da autora, por profissional especializado em análise e faturamento de contas médicas.
O expert, a seu ver, deve realizar o confronto dos prontuários com a produção e o faturamento apresentado pela autora, bem como com as glosas por ela realizadas.
Afirmou que não anexou os documentos comprobatórios das glosas à contestação porque eles estão sob a posse da requerente (ID 189560452).
Intimada, a autora opinou que o requerimento de perícia é meramente protelatório.
Ainda, verberou que já encaminhou à ré toda a documentação que diz respeito ao presente processo (ID 191592357).
Na oportunidade, a requerente junta “toda a documentação comprobatória dos atendimentos”.
Na sequência, a ré foi instada a manifestar-se, em contraditório, acerca dos documentos juntados pela autora.
Na ocasião, declarou que a autora não apresentou as solicitações médicas que relatam o motivo pelo qual cada procedimento foi requerido, bem como se as condições clínicas dos pacientes demandariam, de fato, a realização daqueles exames (ID 195834218).
A autora, uma vez mais, foi intimada a juntar a documentação mencionada pela ré (ID 199361795).
Então, informou ser apenas a executora dos exames médicos, que não são prescritos ou indicados por ela.
Informou que não lhe cabe tecer juízo de valor acerca da necessidade ou não dos exames, uma vez que a própria ré faz essa avaliação antes de emitir as guias de encaminhamento dos pacientes, sem as quais ela, autora, não executa seus serviços.
Argumenta que não é lógico que ela tenha realizado uma quantidade exuberante de exames sem expressa autorização da operadora ré.
Refere que, nos termos da cláusula sexta do contrato, encaminhou à ré todos os documentos referentes aos serviços médicos prestados e ora cobrados.
Acrescenta que as notas fiscais objeto da cobrança só foram emitidas porque, antes, a requerida atestou a conformidade dos mencionados documentos.
Junta relatório emitido pela RR Serviços Postais e Telemáticos LTDA com vistas a demonstrar que encaminhou fisicamente à ré, de janeiro a outubro de 2023, a documentação atinente aos serviços prestados e à presente cobrança (id 199361796). É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Está pendente de apreciação o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré.
As partes são vinculadas pelo Contrato de Prestação de Serviços Médicos-Clínicos anexado ao ID 175680090.
Na cláusula sexta do instrumento, é previsto um procedimento a ser observado para o pagamento dos serviços prestados pela autora e para a realização de glosas.
O parágrafo sexto da mencionada cláusula dispõe que “havendo divergências de valores, serão informadas à CONTRATADA, agrupadas pelo tipo de procedimento e de acordo com o motivo da glosa, podendo o mesmo, caso as julguem indevidas, discordar e recorrer junto à CONTRATANTE no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de pagamento da fatura correspondente, desde que justifique seu posicionamento por escrito.
A data máxima para disponibilização do Informativo de Glosas será até o 2º dia útil após o fechamento da competência.
Os recursos serão analisados pela CONTRATANTE no prazo máximo de 90 (noventa) dias e, em caso de deferimento, efetuará no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da apresentação do recurso, mediante apresentação de nova fatura/nota fiscal”. (grifos não presentes no original).
O parágrafo nono, por sua vez, estabelece que “as glosas efetuadas pela CONTRATANTE, devidamente fundamentadas, não serão consideradas descumprimento contatual”.
Em face das disposições contratuais acima transcritas, é certo que as glosas alegadas pela ré como fato extintivo do direito da autora devem estar documentadas por escrito, mesmo porque as respectivas justificativas deveriam ter sido, à luz do contrato, remetidas à contratada para a interposição de eventual recurso.
Assim, à luz da regra ordinária de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso II, do CPC, cumpria à ré provar que as glosas foram realizadas, através do documento que o contrato denomina “Informativo de Glosas”, e que o foram no prazo previsto no contrato (até o 2º dia útil após o fechamento da competência).
Se a partir do cotejo entre esses documentos e os juntados pela autora persistisse alguma dúvida a respeito da efetiva necessidade dos exames, aí sim poderia a controvérsia ser dirimida através da prova técnica.
Ademais, estando as glosas formalizadas em documentos supostamente já formados quando do ajuizamento da ação, o momento oportuno para a sua juntada era a apresentação da contestação, nos termos do artigo 342, inciso I, e 435, caput e parágrafo único, ambos do CPC.
Diante dessas constatações, tenho por desnecessária a prova pericial pleiteada, razão pela qual a indefiro.
No mais, assinalo que a questão relevante ao julgamento do mérito é unicamente de direito.
Nada obstante, em prestígio ao princípio do contraditório, intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição de ID 199361795 e o documento de ID 199361796.
Prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão as partes solicitar ajustes e esclarecimentos, nos termos do art. 357, §1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
02/07/2024 14:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:41
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:41
Outras decisões
-
08/05/2024 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/05/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743314-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A CLINICA VIVER CLINICA DE IMAGENS MEDICAS LTDA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Por força do contraditório, manifeste-se a parte ré acerca da farta documentação juntada pela parte autora, em ordem a esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias, se foram juntados todos os documentos solicitados na petição de ID 189560452.
Advirto que a inércia fará presumir positivamente, pelo que após se procederá ao saneamento e organização do processo.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
16/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de A CLINICA VIVER CLINICA DE IMAGENS MEDICAS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:40
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743314-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A CLINICA VIVER CLINICA DE IMAGENS MEDICAS LTDA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DESPACHO Antes de avançar ao saneamento e organização do feito, intimo a parte autora para que esclareça, frente à petição apresentada pela requerida no ID 189560452, se efetivamente dispõe dos documentos mencionados pela ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
Em caso positivo, deverá, desde logo, juntá-los aos autos, a fim de permitir a realização de eventual perícia.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de se presumir negativamente.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
26/03/2024 19:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/03/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743314-77.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: A CLINICA VIVER CLINICA DE IMAGENS MEDICAS LTDA REQUERIDO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas para especificarem provas, nos termos do ID nº 183878475, tendo apenas a parte ré apresentado pedido de prova pericial, ID nº 185776522, com a finalidade de comprovar a existência de procedimentos realizados em desconformidade com as condições contratualmente estabelecidas.
Antes de proceder com a organização e saneamento do feito, a fim de melhor deliberar acerca do pedido de provas da ré, concedo nova oportunidade para que esclareça o pedido correlato, a fim de esclarecer como pretende que a referida prova seja produzida e a especialidade técnica do profissional a ser porventura designado pelo Juízo, visto a ausência de documentos apresentados pela ré em sede de contestação. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
28/02/2024 21:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:43
Outras decisões
-
08/02/2024 03:43
Decorrido prazo de A CLINICA VIVER CLINICA DE IMAGENS MEDICAS LTDA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/02/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:30
Decorrido prazo de A CLINICA VIVER CLINICA DE IMAGENS MEDICAS LTDA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:03
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
20/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
17/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2023 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 18:14
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 07:38
Recebidos os autos
-
20/10/2023 07:38
Outras decisões
-
19/10/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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