TJDFT - 0743103-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2024 13:37
Desentranhado o documento
-
19/09/2024 21:31
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:33
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2024 04:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/04/2024 04:35
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 03:12
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 17/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743103-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE DOS SANTOS VERAS, D.
V.
A., S.
V.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: EDILENE DOS SANTOS VERAS REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo está em fase de saneamento e organização.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por EDILENE DOS SANTOS VERAS, D.
V.
A. e S.
V.
A., estes últimos devidamente representados por sua genitora, em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS EM SAUDE LTDA.
Narra a inicial, em síntese, que a parte autora firmou contrato para fornecimento de Plano de Saúde Empresarial junto à requerida para atendimento de 3 vidas, tendo, desde o início, cumprido integralmente com suas obrigações contratuais, efetuando o pagamento correto dos valores devidos.
Afirmam os requerentes que, contudo, foram surpreendidos com a notificação de que seu plano de saúde foi cancelado unilateralmente, com vigência somente até o dia 30/09/2023, sem que tenha sido indicada qualquer causa apta a autorizar a rescisão do contrato.
Sustentam que não há qualquer previsão legal que ampare o cancelamento unilateral operado, uma vez que o plano coletivo empresarial contratado era usufruído apenas pela autora e seus dois filhos, possuindo claramente características de um plano individual com dependentes.
Dizem que, em casos tais, entende-se tratar-se de um “contrato "falso coletivo", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família, de modo que a rescisão unilateral deve ser motivada, tal como ocorre nos planos individuais.
Tecem considerações sobre o direito aplicável e pugnam, em sede de tutela de urgência, para que a ré seja compelida a restabelecer o plano de saúde dos autores, sob pena de multa.
No mérito, requerem a confirmação da medida liminar eventualmente deferida, cm o reconhecimento da natureza de plano individual, de modo que sejam autorizadas a novo cancelamento apenas nas hipóteses autorizativas de cancelamento de plano individual.
Pugnam ainda para que as rés sejam condenadas a indenizar-lhes pelos danos morais alegadamente sofridos, no montante de R$ 10.000,00 a cada autor.
Pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita e protestam alegar por todos os meios de prova em direito admitidos.
A decisão de ID 175563810 concedeu aos autores a gratuidade de justiça e deferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial, nos seguintes termos: "Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado em sede de tutela provisória, para determinar que a parte requerida restabeleça a vigência do contrato de plano de saúde pactuado, nas mesmas condições anteriores, até o julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." Com a inicial vieram os documentos de IDs 175543170 a 175545649.
Os autores estão assistidos pela Defensoria Pública.
Decisão de ID 175563810 deferindo aos autores a gratuidade de justiça, e a tutela provisória pleiteada para “determinar que a parte requerida restabeleça a vigência do contrato de plano de saúde pactuado, nas mesmas condições anteriores, até o julgamento da presente demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.
Nos IDs 176159668 e 177490767, as requeridas informaram o cumprimento da medida liminar.
Devidamente citada, a primeira requerida apresentou contestação no ID 177921602.
Não apresentou questões preliminares.
No mérito, defende que rescindiu o contrato ante o desequilíbrio atuarial e que o cancelamento ocorreu em conformidade com as normas legais.
Sustenta que o contrato celebrado com a parte autora possui previsão expressa no sentido de que, após o prazo de 12 meses de vigência inicial, qualquer uma das partes contratantes poderá pleitear a rescisão do contrato, desde que proceda com o envio de aviso prévio de 60 dias às demais partes.
Alega que tratando-se de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, não se verifica nenhum abuso na rescisão unilateral, uma vez que há previsão contratual para tanto e houve o envio de notificação prévia.
Afirma que inexistiu qualquer ato ilícito a ensejar reparação por danos morais.
Subsidiariamente, impugna o quantum indenizatório pleiteado.
Ao final, postula pela total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos de IDs 177921604 a 177921617.
Em face da decisão que deferiu o pedido liminar, a primeira requerida interpôs o AGI 0748389-03.2023.8.07.0000, ao qual fora negado o efeito suspensivo pleiteado, conforme noticia o Ofício juntado no ID 178144532.
Citada, a segunda requerida apresentou contestação no ID 177696404.
Suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mera administradora de benefícios, resumindo-se suas funções a emissão de boletos e encaminhamento de comunicados sobre eventuais rescisões, sendo-lhe vedado comercializar planos de saúde ou executar atividade privativa destes.
No mérito, defende a legalidade da rescisão, ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes apresentava prazo certo (30/09/2023) e que a cláusula 04 do contrato prevê que a única possibilidade de continuidade do plano de saúde era mediante termo aditivo e comum interesse entre os contratantes, não tendo a autora comprovado a existência de contrato aditivo.
Aduz que em sendo o contrato coletivo por adesão, é lícita a rescisão unilateral, quando precedida de notificação, o que ocorreu na espécie.
Informa ainda que a parte autora foi notificada quanto à possibilidade de migração para outro plano de saúde com aproveitamento de carência, de modo que não haveria prejuízo.
Frisa que não praticou qualquer ato ilícito a justificar a pretendida reparação por danos morais.
De modo subsidiário, requer que os danos morais sejam arbitrados em patamar razoável, para que não gerem enriquecimento ilícito dos requerentes.
Pugna ainda pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final, postula pela total improcedência dos pedidos autorais.
A representação processual das requeridas está regular, conforme documentos de IDs 176147126 e 176088501.
Réplica apresentada no ID 181070914.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela segunda requerida, os autores apontam que o contrato celebrado entre as partes tem natureza consumerista, sendo a Ré ALLCARE prestadora de serviços da cadeia de valor da operadora Ré UNIMED.
No ponto, salientam que quando a ré ALLCARE foi intimada da decisão que deferiu o pedido liminar, impondo multa diária no caso de não reativação do plano de saúde, prontamente veio aos autos, em petição de ID 176159668, informar que cumpriu a decisão liminar e demonstrou ter sido o plano de saúde reativado, trazendo imagem de sua logomarca ao lado da logomarca da Ré UNIMED, o que demonstra não só seu poder no ato de reativação do plano de saúde, mas que se trata de uma cadeia de valor organizada, o que atrai para si a responsabilidade civil pelos serviços prestados.
No que tange ao argumento de que o contrato celebrado entre as partes possui prazo determinado, ressaltam que que a Carta Declaração de Permanência no Plano (ID 175543189) foi assinada pelos Autores em 27.09.202, portanto 3 (três) dias antes da data de rescisão unilateral imotivada.
Frisam que o referido documento é fornecido pela ré Unimed, na forma de formulário padrão, sendo ele hábil comprovar a solicitação de permanência no plano de saúde.
Sobre a alegação de que o contrato possuía prazo determinado de 12 meses, destacam que de acordo com a Carta Declaração de Permanência no Plano, os Autores e as Rés mantêm relação de consumo por 4 (quatro) anos consecutivos, atraindo a incidência do instituto da supressio.
No mais, reiteram os argumentos tecidos na inicial.
Em sede de especificação de provas, os autores informam que, a princípio, a prova documental produzida é suficiente para comprovar os fatos controversos e pertinentes para o julgamento da causa.
No mesmo ato, noticiam que a medida liminar foi descumprida, pois as rés estariam modificando as condições do plano, com o aumento substancial da mensalidade.
Ressaltam que que a mensalidade de setembro de 2023, estava no valor de R$ 1.219,35, de modo que as faturas referentes à cobertura restabelecida a partir de 25/10/2023 deveriam observar esse mesmo valor, como determinado pelo Juízo.
Porém, houve aumento expressivo e imotivado dessas mensalidades.
Pugnam, assim, pela intimação das rés para que juntem aos autos boletos das mensalidades devidas pela autora no valor da cobrada em setembro de 2023, último mês antes da ruptura unilateral do contrato.
Por meio da petição de ID 185786304, a ré ALLCARE pugnou pelo julgamento antecipado.
Na ocasião, reafirmou os termos da contestação.
A requerida Unimed não se manifestou quanto à produção probatória.
O despacho de ID 187497251 intimou as rés a se manifestarem quanto ao noticiado descumprimento da medida liminar.
Em resposta, a primeira requerida informou que o plano se encontra ativo e destacou a impossibilidade de prestar esclarecimentos adicionais, pois o plano é gerido pela outra demandada (ID 189202394).
Já a segunda requerida, informou que não houve qualquer descumprimento por parte da Allcare, que reajustou o plano no aniversário do contrato, em outubro/23, como aplicado durante toda a relação contratual que se iniciou em set/19.
Destacou que a parte autora não vem cumprindo com os seus deveres contratuais, e, desde out/23, não realiza o pagamento das mensalidades, requerendo a intimação desta para que realize o pagamento, sob pena de cancelamento do plano.
Os autos retornaram conclusos. É o relatório.
Decido. - DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR Conforme relatado, a medida liminar fora deferida para determinar que a parte requerida restabelecesse a vigência do contrato de plano de saúde pactuado, nas mesmas condições anteriores, até o julgamento da presente demanda.
Em outros termos, o plano de saúde cujo restabelecimento se determinou deveria observar as condições anteriormente pactuadas.
Assim, especificamente no que tange às mensalidades do plano, a referida determinação não impõe que elas sejam “congeladas” até o julgamento final, mas tão somente que observem o que efetivamente consta no instrumento contratual firmado.
Nesse giro, observo que o contrato de plano de saúde prevê de modo expresso a realização de reajuste das mensalidades e inscrições nas datas bases anuais do contrato (cláusula 6 – contrato de ID 177921616).
Dessa maneira, eventual concretização do reajuste, pelas rés, desde que siga os termos do contrato entabulado não implica em violação da medida liminar.
No ponto, ressalto que os autores não demonstraram de que modo a mudança do valor da fatura contraria o contrato celebrado.
Aqui, vale destacar que a presente demanda tem como objeto apenas o restabelecimento do plano de saúde originalmente contratado, sendo que a análise das mensalidades e das demais cláusulas financeiras nele previstas fogem ao escopo da pretensão deduzida pelos autores.
Pelas razões acima delineadas, entendo que não restou demonstrado o descumprimento da medida liminar deferida.
Superada a questão, promovo a análise da preliminar arquida. - ILEGITIMIDADE PASSIVA Adoto a teoria da asserção para a análise das condições da ação, segundo a qual a verificação se realiza à luz das afirmações contidas na petição inicial.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial (teoria da asserção), sendo quaisquer outras considerações quanto à sua responsabilidade afetas ao mérito.
De toda sorte, é certo que a parte ré ALLCARE possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois, segundo entende a jurisprudência desta Corte de Justiça, a administradora de benefícios é parte legítima para a demanda que tem por objeto o restabelecimento do plano de saúde e indenização pelo seu cancelamento, figurando como fornecedora (artigo 3º do CDC), possuindo responsabilidade solidária com a operadora de saúde.
Sobre o tema, colham-se os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR INADIMPLEMENTO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MAJORAÇÃO.
I.
A administradora de benefícios é parte legítima para a demanda que tem por objeto o restabelecimento do plano de saúde e indenização pelo seu cancelamento. (...) Apelação da Ré desprovida.
Apelação do Autor provida. (Acórdão 1759937, 07017238220218070009, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, , Relator Designado:JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 9/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA.
REJEIÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A OPERADORA E A ADMINISTRADORA/CORRETORA DO PLANO DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE DO BENEFICIÁRIO. "FALSO COLETIVO".
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
EQUIPARAÇÃO AO PLANO INDIVIDUAL.
CANCELAMENTO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE.
RESTABELECIMENTO DA COBERTURA NA MODALIDADE INDIVIDUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
VALOR MANTIDO. 1.
O entendimento desta egrégia Corte de Justiça é no sentido de que é solidária a responsabilidade entre a operadora e a administradora/corretora do plano de saúde, sendo permitido, portanto, que a parte autora demande contra qualquer delas, ou contra ambas, pela prestação de serviço, dada a legitimidade passiva destas.
Preliminar rejeitada. (...) (Acórdão 1427172, 07524246020208070016, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 14/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O caso dos autos é semelhante, pois a segunda requerida atua como estipulante/administradora de planos de saúde coletivos, agindo de forma intermediária entre a operadora de planos de saúde e a pessoa jurídica interessada.
Evidente, assim, a pertinência subjetiva da ALLCARE.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passo ao saneamento do processo. - PRODUÇÃO PROBATÓRIA As questões de fato não dependem de produção probatória, pois envolvem apenas de prova documental, que já foi produzida.
As questões de direito relevantes à resolução da lide cingem-se às que já foram debatidas pelas partes, não se vislumbrando quaisquer outras que necessitem ser suscitadas por este Juízo.
Assim, o feito comporta o julgamento antecipado.
Concedo às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 10 (dez) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
01/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 20:50
Recebidos os autos
-
30/03/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2024 20:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/03/2024 04:04
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 04:15
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:19
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 07:39
Recebidos os autos
-
23/02/2024 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 04:22
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 23:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:37
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
18/01/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/01/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/12/2023 11:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/12/2023 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 23:19
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/11/2023 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/11/2023 12:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 08:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/10/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/10/2023 08:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:25
Juntada de aditamento
-
18/10/2023 18:20
Juntada de aditamento
-
18/10/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:36
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:36
Outras decisões
-
18/10/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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