TJDFT - 0743312-62.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 09:00
Baixa Definitiva
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02/04/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 08:59
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de WILSON STEFANO JUNIOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de FLAVIA ALEIXO DE ALMEIDA em 01/04/2024 23:59.
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13/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
QUEIXA-CRIME.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte querelante, em que se questiona acórdão proferido pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Não se sujeitam a preparo, nos termos do art. 1.023 do CPC/15.
Impugnação apresentada. 3.
O acórdão proferido por esta Turma negou provimento ao recurso inominado interposto pela querelante e manteve a sentença de origem, a qual rejeitou a queixa-crime e determinou o arquivamento do feito, nos termos do artigo 395, incisos I e III, do CPP. 4.
Em síntese, a embargante alega omissão quanto aos fundamentos do recurso de apelação, no que tange à demonstração do dolo específico de macular a honra da embargante.
Sustenta que a decisão resta omissa quanto ao fato de que uma das testemunhas arroladas é a pessoa que recebeu as mensagens reputadas difamatórias e injuriosas e que poderia esclarecer o contexto em que se deram.
Em sua impugnação, o embargado aponta a inexistência de tal omissão e aponta a pretensão da embargante na rediscussão da causa. 5.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.
A ausência do vício apontado pela embargante (omissão) indica que o seu interesse é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada no acórdão recorrido, o que é incompatível com a via eleita. 6.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos.
Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 7.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei n. 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 8.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
11/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 16:24
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 14:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 18:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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19/02/2024 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2024 15:12
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO - PRAZO REMANESCENTE em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 18:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON STEFANO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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02/02/2024 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/01/2024 08:09
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/01/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 14:30
Expedição de Ato Ordinatório.
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24/01/2024 14:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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24/01/2024 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:58
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:56
Conhecido o recurso de FLAVIA ALEIXO DE ALMEIDA - CPF: *93.***.*53-72 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 02:18
Publicado Intimação de Pauta em 29/11/2023.
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30/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:15
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2023 11:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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20/11/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/11/2023 16:05
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/10/2023 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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03/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 02/10/2023 23:59.
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14/09/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 18:40
Juntada de Certidão
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14/09/2023 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2023 11:54
Recebidos os autos
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11/09/2023 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2023 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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