TJDFT - 0744436-80.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 03:12
Baixa Definitiva
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06/08/2024 03:06
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de ARLENE BARBOSA DE OLIVEIRA em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0744436-80.2023.8.07.0016 EMBARGANTE(S) ARLENE BARBOSA DE OLIVEIRA EMBARGADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1885549 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou ao recurso inominado da parte autora, reconhecendo a prescrição quinquenal das parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação. 2.
O embargante alegou que o julgado é contraditório.
Argumentou que o reconhecimento administrativo de dívida pela Administração Pública interrompe o prazo prescricional em favor do interessado, ou, caso já tenha se consumado o lapso prescricional, importa em sua renúncia. 3.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 4.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como corrigir erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado. 5.
No caso, inexiste contradição a ser sanada.
A fundamentação do julgado concluiu pela prescrição parcial das parcelas pleiteadas, em entendimento contrário àquele buscado pela embargante.
Registrou-se a ausência de comprovação de requerimento administrativo de pagamento da verba e, quanto ao reconhecimento de débito por meio de declaração, afastou-se a alegada renúncia com suporte no Tema 1109 do STJ. 6.
A discordância da parte com a solução atribuída ao caso não caracteriza contradição.
No que se refere à contradição passível de ser arguida em sede de embargos de declaração, trata-se daquela existente entre os elementos do próprio julgado, denominada contradição interna, o que não se verifica na espécie. 7.
A irresignação apresentada reflete inconformismo da recorrente, pretendendo-se a reconsideração de parte dos fundamentos, o que não tem pertinência em razão dos limites restritos dispostos no art. 1022 do CPC. 8.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Sem custas e sem honorários. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Julho de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
05/07/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 20:31
Recebidos os autos
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05/07/2024 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 13:19
Juntada de intimação de pauta
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20/06/2024 11:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2024 18:11
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/06/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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03/06/2024 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
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17/05/2024 08:06
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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17/05/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 02:18
Publicado Acórdão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:59
Recebidos os autos
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29/04/2024 18:12
Conhecido o recurso de ARLENE BARBOSA DE OLIVEIRA - CPF: *80.***.*18-72 (RECORRENTE) e não-provido
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29/04/2024 18:12
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2024 18:08
Desentranhado o documento
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29/04/2024 18:08
Juntada de Certidão de julgamento
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29/04/2024 17:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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29/04/2024 17:42
Recebidos os autos
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26/04/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 14:08
Juntada de intimação de pauta
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11/04/2024 13:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2024 19:43
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
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25/03/2024 19:43
Juntada de Certidão
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25/03/2024 17:04
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
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25/03/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/03/2024 12:45
Juntada de intimação de pauta
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04/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/02/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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06/02/2024 16:02
Recebidos os autos
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06/02/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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