TJDFT - 0743580-19.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:24
Baixa Definitiva
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28/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:23
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MAYARA JAINE GOMES SALOMAO em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE.
EX-POLICIAL MILITAR.
SÚMULA 340 DO STJ.
PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.
ARTIGO 39, §3º, DA LEI 10.486/2002.
PAGAMENTO DE PENSÕES RETROATIVAS.
AUXÍLIO-FUNERAL, LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Distrito Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o ente distrital a pagar à parte autora/recorrida valores referentes a pensões retroativas, auxílio funeral, licença especial e férias não gozadas, decorrentes do falecimento do pai da recorrida.
Em suas razoes, o Distrito Federal sustenta, em suma, que está sujeito ao princípio da legalidade, não podendo ser condenado a pagar benefícios que já foram pagos integralmente à viúva do militar falecido, não havendo lei que obrigue o ente público a pagar em duplicidade.
Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial. 2.
Recurso próprio, tempestivo e dispensado de preparo ante a previsão legal (ID 57723665).
Contrarrazões apresentadas (ID 57723669). 3.
O cerne da controvérsia é o direito da parte recorrida, beneficiária de pensão alimentícia judicial, a receber os valores retroativos à pensão por morte, ao auxílio-funeral, licença especial e férias não gozadas, decorrentes do falecimento do pai militar, e recebidos integralmente pela viúva. 4.
A Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
Quando do óbito do instituidor da pensão, em 9/12/2021, estava em vigor a Lei n. 10.486/2002, que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
Referido diploma legal dispõe, em seu artigo 39, §3º que “havendo pensionista judiciária, a pensão alimentícia continuará a ser paga, de acordo com os valores estabelecidos na decisão judicial”. 5.
Na hipótese, verifica-se que, quando do falecimento do instituidor da pensão e do requerimento administrativo feito pela parte autora (ID 57723491, pág. 25), ela já fazia jus à pensão militar no mesmo percentual fixado em decisão judicial proferida nos autos de n. 1998.09.1.000174-2, que fixou pensão alimentícia em favor dela no percentual de 15% dos rendimentos brutos do alimentante.
Não observou o ente público, portanto, o preceito contido no artigo 39, §3º da Lei n. 10.486/2002, cujo direito da recorrida só veio a ser reparado mediante a impetração de mandado de segurança que determinou a continuidade do pagamento da pensão alimentícia em 15% sobre os rendimentos brutos do militar falecido (ID 57723491, pág. 109-119), ocasião em que ela foi inserida como beneficiária no assentamento funcional dele em 01/01/2023 (ID 57723491, pág. 123). 6.
Logo, devem ser aplicadas à demanda as disposições da Lei n. 10.486/2002, estando correta a sentença proferida na origem que determinou o pagamento dos valores retroativos da pensão por morte do período de janeiro a dezembro de 2022. 7.
Em relação ao direito de recebimento dos valores referentes ao auxílio-funeral, licença especial não gozada e férias não usufruídas, ao contrário do que afirma o recorrente, cabe à Administração Pública arcar com o pagamento devido à recorrida, eis que laborou em erro na análise dos beneficiários da pensão por morte do militar, ignorando o direito da recorrida, pois já estavam presentes os requisitos legais para a concessão do benefício quando protocolou requerimento administrativo.
Lado outro, tal ônus não pode ser suportado pela viúva, dada a sua boa-fé presumida, pois era a única beneficiária reconhecida quando do recebimento dos valores que lhe foram pagos integralmente.
Precedentes: (Acórdão 1774271, 07127333420238070016, Relator: Daniel Felipe Machado, Terceira Turma Recursal, Data de Julgamento 23/10/2023, Publicado no DJE 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão 1704782, 07533480320228070016, Relator: Antônio Fernandes da Luz, Primeira Turma Recursal, Data de Julgamento 19/5/2023, Publicado no DJE 30/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Arcará o recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
28/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:59
Recebidos os autos
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27/05/2024 11:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/04/2024 12:02
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/04/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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09/04/2024 12:08
Juntada de Certidão
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08/04/2024 23:20
Recebidos os autos
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08/04/2024 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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