TJDFT - 0744005-46.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:31
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANUBIA FERNANDES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:19
Recebidos os autos
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20/09/2024 15:08
Conhecido em parte o recurso de DANUBIA FERNANDES DE SOUZA - CPF: *20.***.*45-91 (RECORRENTE) e não-provido
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20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2024 20:12
Recebidos os autos
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29/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/08/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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29/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 14:19
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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26/08/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/08/2024 10:58
Recebidos os autos
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24/08/2024 10:58
Processo Reativado
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08/05/2024 14:02
Baixa Definitiva
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08/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:01
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DANUBIA FERNANDES DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2024.
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09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE NÃO APRECIA TESE DE NULIDADE LANÇADA PELA PARTE AUTORA.
ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de infração de trânsito.
A parte recorrente afirma que propôs ação judicial pleiteando a anulação de multa de trânsito, tendo em vista não ter havido a dupla notificação do ato administrativo, bem como o órgão autuado não ter levado a cabo outros meios de provas no ato da aplicação da multa contestada, conforme pode ser observado na peça de entrada.
Sustenta que o recorrido não contestou a ausência de dupla notificação, o que é causa de nulidade por cerceamento de defesa.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
III.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
Com efeito, verifica-se que a recorrente fundamentou seus pedidos em dois argumentos principais: a ausência da dupla notificação e a ausência de prova da embriaguez.
A sentença, embora tenha relatado ambos os argumentos, não analisou a tese da ausência de dupla notificação, limitando-se a aplicar a Súmula 16 da Turma de Uniformização acerca da desnecessidade de elaboração do auto de constatação na infração tipificada no art. 165-A do CTB.
Assim, mostra-se evidente que a sentença não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não sendo, portanto, considerada fundamentada, na forma do art. 489, § 1º, IV do CPC.
IV.
Recurso CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO.
Preliminar suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença por falta de fundamentação.
V.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
05/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:21
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:30
Prejudicado o recurso
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05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 18:08
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/02/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
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27/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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27/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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