TJDFT - 0744005-46.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 13:31
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:30
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DANUBIA FERNANDES DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DUPLA NOTIFICAÇÃO.
RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DO ETILÔMETRO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (LEI 9.503/97, ARTIGO 165-A): EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE VIA SNE DENTRO DO PRAZO DO ART. 282, § 6º, DO CTB.
OBRIGAÇÃO DE ACESSO DO CIDADÃO.
ART. 5º DA RESOLUÇÃO 622 DO CONTRAN.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de infração de trânsito.
Em suas razões, a recorrente sustenta não ter havido a dupla notificação do ato administrativo, o que implica anulação de multa de trânsito.
Aduz quanto ao órgão autuado não ter levado a cabo outros meios de provas no ato da aplicação da multa contestada.
Defende que o DETRAN não contestou as premissas sobre a dupla notificação, tampouco comprovou a ocorrência de recebimento de notificação a recorrente por AR ou SNE.
Deste modo, pede a reforma da sentença. 2.
Recurso Regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo pois a autora anexou aos autos documentos (ID 63405345 e ID 63405346) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça Concedida.
Contrarrazões apresentadas de ID 63235648. 3.
Em síntese, a autora buscou anular uma autuação de trânsito baseada no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que trata da recusa ao teste do bafômetro, ocorrida em 27/06/2021.
Narra que ao ser abordada por uma equipe do DETRAN-DF, o qual fazia a fiscalização de rotina, foi solicitado que a autora realizasse o teste do etilômetro/ “bafômetro”, todavia, está se negou a realizar o teste.
Ao ser indagada sobre a recusa, o agente de trânsito requereu a apresentação dos documentos da condutora e do veículo.
Aduz que apresentou os documentos solicitados, bem como colaborou com a fiscalização, não apresentou qualquer resistência ao que lhe era solicitado.
Alega que houve uma falha administrativa do recorrido quanto a não expedição de dupla notificação.
Diante disso, pleiteou a presente ação em busca da declaração de nulidade do Auto de Infração SA02789875 e da anulação de seus efeitos. 4.
Em primeiro lugar, é importante destacar o entendimento estabelecido pela Súmula 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais: a recusa do condutor de um veículo, abordado ao dirigir em via pública ou envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, configura por si só, a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
A infração prevista no art. 165-A do CTB é autônoma e não implica presunção de embriaguez, sendo suficiente a simples recusa do condutor em submeter-se ao teste do etilômetro ou a outro exame clínico ou pericial para constatar o teor de alcoolemia. 5.
Salienta-se que os atos administrativos possuem o atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são considerados verdadeiros até que se prove o contrário.
Assim, em virtude desse poder administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, cabendo ao administrado a responsabilidade de comprovar eventuais nulidades nos atos da Administração Pública.
Outrossim, é importante mencionar que os atos administrativos emitidos pelo DETRAN/DF e DER/DF, no exercício de seu poder de polícia, possuem presunção de legalidade.
Isso ocorre porque os princípios da legalidade e moralidade são fundamentais em toda a Administração do Estado. 6.
No que se refere à notificação da penalidade aplicada devido ao auto de infração baseado no Art. 165-A do CTB, deve-se observar o ditame estabelecido no Art. 282, §6º, que dispõe: O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II docaputdo art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. 7.
Ademais, conforme a Súmula 312 do STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração." 8.
No caso em tela, verifica-se que pelos documentos colacionados nos autos (ID 56237319), que a notificação da autuação ocorreu em 02/07/2021 e a notificação da penalidade, em 11/10/2021, dentro, portanto, do prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 282, § 6º, do CTB.
A Notificação da autuação foi enviada via SNE, conforme o ID 56237319 - pág. 28, que por sua vez, comprova o status ativo da autora no Sistema de Notificação Eletrônica. 9.
Neste sentido, a teor do que dispõe o art. 5º da Resolução 622 do CONTRAN, ao cidadão que optar por receber notificações de autuação e penalidade via SNE, é atribuída a responsabilidade de, tanto manter os dados eletrônicos atualizados, como acessar o sistema com regularidade.
Deste modo, tendo em vista que o ônus da prova da inexistência da dupla notificação cabia a recorrente, uma vez que esta poderia a facilmente ter juntado mero “print” da tela do SNE, não há o que se falar em anulação do ato de infração por ausência de dupla notificação. 10.
Recurso CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 11.
Condenada a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Contudo, suspendo a exigibilidade, em razão da concessão da gratuidade de justiça (CPC, art. 98). 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
23/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:08
Conhecido em parte o recurso de DANUBIA FERNANDES DE SOUZA - CPF: *20.***.*45-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
20/09/2024 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/08/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
29/08/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0744005-46.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DANUBIA FERNANDES DE SOUZA RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 horas inserir nos autos declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
26/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:42
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
26/08/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
24/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
24/08/2024 10:58
Processo Reativado
-
08/05/2024 14:02
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:01
Transitado em Julgado em 08/05/2024
-
08/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DANUBIA FERNANDES DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIMENTO.
SENTENÇA QUE NÃO APRECIA TESE DE NULIDADE LANÇADA PELA PARTE AUTORA.
ART. 489, § 1º, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de infração de trânsito.
A parte recorrente afirma que propôs ação judicial pleiteando a anulação de multa de trânsito, tendo em vista não ter havido a dupla notificação do ato administrativo, bem como o órgão autuado não ter levado a cabo outros meios de provas no ato da aplicação da multa contestada, conforme pode ser observado na peça de entrada.
Sustenta que o recorrido não contestou a ausência de dupla notificação, o que é causa de nulidade por cerceamento de defesa.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
III.
PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
Com efeito, verifica-se que a recorrente fundamentou seus pedidos em dois argumentos principais: a ausência da dupla notificação e a ausência de prova da embriaguez.
A sentença, embora tenha relatado ambos os argumentos, não analisou a tese da ausência de dupla notificação, limitando-se a aplicar a Súmula 16 da Turma de Uniformização acerca da desnecessidade de elaboração do auto de constatação na infração tipificada no art. 165-A do CTB.
Assim, mostra-se evidente que a sentença não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não sendo, portanto, considerada fundamentada, na forma do art. 489, § 1º, IV do CPC.
IV.
Recurso CONHECIDO.
MÉRITO PREJUDICADO.
Preliminar suscitada de ofício e acolhida para anular a sentença por falta de fundamentação.
V.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
05/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
05/04/2024 15:30
Prejudicado o recurso
-
05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 18:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/02/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/02/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743643-26.2022.8.07.0001
Jose Anibal Padilha Batista
Credbraz Representacao Comercial e Consu...
Advogado: Jefferson Gustavo Livio Dayahn
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2022 18:18
Processo nº 0744025-71.2022.8.07.0016
Jose Sebastiao da Silva
Distrito Federal
Advogado: Gustavo Dantas Ferreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 08:21
Processo nº 0743272-80.2023.8.07.0016
Nelson Taveira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Gabriela de Moraes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 20:38
Processo nº 0743534-12.2022.8.07.0001
Maria Zilda Vargas Pereira
Splendido Incorporacoes e Investimentos ...
Advogado: Thyago Santos Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 14:47
Processo nº 0743358-51.2023.8.07.0016
Maria Francisca Pinheiro Coelho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Shigueru Sumida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2024 15:32