TJDFT - 0743186-91.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 08:51
Baixa Definitiva
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22/05/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:50
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCINETE FERREIRA LOPES em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DILIGÊNCIAS REALIZADAS.
DEVEDOR E VEÍCULO NÃO LOCALIZADOS.
INTIMAÇÃO PARA INDICAR NOVO ENDEREÇO.
CITAÇÃO NÃO EFETIVADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FACULDADE DO CREDOR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, e por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI do Código de Processo Civil. 2.
A ausência de citação constitui falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo, cuja consequência é a extinção do processo, sem resolução do mérito, não sendo exigida, nesta hipótese, a intimação pessoal do autor, na forma prevista pelo §1º do art. 485 do CPC. 3.
No caso, foram diligenciados em todos os endereços fornecidos pela parte autora/apelante e realizadas consultas eletrônicas pelo juízo de origem, todavia não se logrou êxito em citar o devedor fiduciário, ante a ausência de indicação de endereço atualizado. 4. É facultado ao credor requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, conforme dispõe o art. 4º do Decreto-Lei 911/69. 5.
Assim, se infrutíferas todas as diligências para localização do bem e citação do devedor, e a instituição financeira autora/apelante não requereu a conversão da busca e apreensão em ação executiva, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, e perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:40
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
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25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/04/2024 09:59
Juntada de Certidão
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18/04/2024 16:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 15:21
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/04/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:39
Juntada de pauta de julgamento
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05/04/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 10:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 09:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 17:14
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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18/01/2024 15:12
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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18/01/2024 13:01
Recebidos os autos
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18/01/2024 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/01/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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