TJDFT - 0744110-23.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:07
Baixa Definitiva
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26/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:06
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA ESTELA BONFIM em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ANOS DE 2016 E 2017.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL AFASTADA.
PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora contra sentença que, após acolher a prejudicial de prescrição parcial quanto a pretensão para o pagamento do reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias de 2016 e 2017, julgou procedente em parte os pedidos formulados na inicial para: a) condenar ao pagamento do valor de R$ 3.567,00 referente à inclusão do auxílio saúde e do auxílio alimentação na base de cálculo da licença prêmio indenizada; b) reconhecer o valor referente a inclusão do abano de permanência no cálculo do adicional de férias pago em dezembro/2018; c) ao pagamento de R$ 452,08 a título de diferença entre o valor apurado com a base de cálculo inicial e o efetivamente pago; d) o valor correspondente à atualização monetária incidente sobre a quantia de R$ 67.291,70, a partir de 16/05/2019, data da aposentadoria em si, até novembro/2019.
Em suas razões, defende que a pretensão para o pagamento dos reflexos do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional também está inserida no protesto interruptivo da prescrição efetivado pelo Sinpro (processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018), pois trata de ações que versam sobre o abono de permanência, sendo a pretensão nos autos mero reflexo do abono de permanência.
Assim, requer que seja afastada a prescrição quanto ao pedido para condenação da parte ré ao pagamento do reflexo do abono de permanência no terço constitucional de férias de 2016 e 2017.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas.
III.
Constata-se a existência de protesto interruptivo da prescrição para demandas que versem sobre abono de permanência dos servidores do magistério público do Distrito Federal em decorrência do processo nº 0702615-61.2021.8.07.0018, distribuído pelo SINPRO em 26/04/2021.
IV.
A pretensão para a incidência do abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias corresponde a obrigação acessória decorrente do abono de permanência, que é a obrigação principal.
Desse modo, o protesto interruptivo efetivado pelo Sinpro quanto ao abono de permanência também engloba a interrupção do prazo prescricional quanto a pretensão para que o abono de permanência seja computado no cálculo do terço constitucional de férias.
Assim, deve a sentença ser reformada para afastar a prejudicial de prescrição parcial.
No mesmo sentido: (Acórdão 1811863, 07254931520238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.); (Acórdão 1811745, 07659936020228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.); e (Acórdão 1743635, 07574471620228070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.) V.
Dispõe o artigo 91 da Lei Complementar nº 840/2011 que: "Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas." VI.
Considerando que o mencionado dispositivo expressamente estabelece que o terço de férias é calculado sobre a remuneração, e apurada a natureza remuneratória do abono de permanência, resta confirmada a necessidade de incluir o valor do referido abono no terço de férias.
VII.
Assim, afastada a prejudicial de prescrição quanto ao cômputo do abono de permanência no terço constitucional de férias adimplido em dezembro de 2016 e 2017 (ID 61237520), deve a sentença ser reformada para reconhecer que o abono de permanência da autora deve integrar a base de cálculo do adicional de um terço de férias pagos nos mencionados anos.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para reconhecer que o abono de permanência da autora deve integrar a base de cálculo do adicional de um terço de férias pagos nos meses de dezembro de 2016 e 2017.
Mantido os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. -
26/08/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 18:09
Conhecido o recurso de SANDRA ESTELA BONFIM - CPF: *44.***.*78-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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23/08/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 22:38
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 13:05
Recebidos os autos
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25/07/2024 16:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/07/2024 18:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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08/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:45
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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