TJDFT - 0743028-36.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 12:53
Baixa Definitiva
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03/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 12:53
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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03/04/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR ILEGITIMIDADE PARA RECORRER.
SIMPLES ERRO MATERIAL.
PRELIMINAR REJEITADA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA VÁLIDA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO.
MÉRITO.
INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL.
REGIME DE AUTOGESTÃO.
ENUNCIADO DA SÚMULA 608 DO STJ.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NÃO INCIDÊNCIA.
LEI 9.656/98.
APLICÁVEL.
HOME CARE.
SUBSTITUIÇÃO À INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ART. 18, VIII, DO DECRETO DISTRITAL 27.231/2006.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
MATÉRIA NÃO QUESTIONADA NO RECURSO.
ART. 1.013, CAPUT E § 1º, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Apelação interposta contra a sentença que, em ação de conhecimento, julgou procedente o pedido apresentado na petição inicial para condenar o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal (Inas/DF), ora apelante, a: i) oferecer cobertura ao home care (internação domiciliar) prestado à autora/apelada enquanto perdurar a prescrição médica, admitindo-se a cobrança de coparticipação, e ii) a pagar R$5.000,00 (cinco mil reais) como compensação pecuniária de danos morais. 2.
As partes estão devidamente qualificadas nos autos e há elementos na peça recursal capazes de identificar o legítimo recorrente (Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal), conforme os arts. 996, caput, e 1.010, I, do CPC.
Assim, a indicação do Distrito Federal como parte apelante no parágrafo inicial do recurso se caracteriza como simples erro material sanável.
Preliminar de inadmissibilidade da apelação por ausência de legitimidade para recorrer rejeitada. 3.
A sentença estabeleceu que o home care será devido enquanto houver recomendação médica válida e admitiu a cobrança da coparticipação prevista na lei e no regulamento do plano, o que afasta o interesse recursal nesse ponto.
Recurso parcialmente conhecido. 4.
O Plano de Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal (GDF-Saúde) é prestado em regime de autogestão, motivo pelo qual não se aplica a legislação consumerista, com base no enunciado da súmula n. 608 do STJ.
Incide, no caso, a Lei n. 9.656/98, que também é aplicável às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar, como se depreende do art. 1º, § 2º, do aludido diploma legal. 5.
Os relatórios médicos juntados ao processo revelam que a apelada sofreu acidente vascular cerebral isquêmico e foi internada em ambiente hospitalar em 5/10/2022.
A paciente não apresentou despertar efetivo, foi submetida a traqueostomia e depende de oxigênio por macronebulização e dieta por gastrostomia, sendo necessária a desospitalização para internação domiciliar, com auxílio de médico, enfermeiro, técnico de enfermagem, fisioterapeuta e fonoaudiólogo. 6.
Demonstrado que os cuidados de que a apelada necessita se caracterizam como desdobramento da internação hospitalar e devem ser desempenhados por equipe multiprofissional formada por especialistas da área de saúde, conclui-se que a recusa da administradora do plano é indevida, com base no art. 18, VIII, do Decreto Distrital n. 27.231/2006 e na jurisprudência do STJ. 7.
Conforme o art. 1.013, caput e § 1º, do CPC, os pressupostos da responsabilidade civil por ato causador de danos morais, assim como a proporcionalidade e a razoabilidade do valor da condenação arbitrado na sentença, não devem ser objeto de análise recursal, pois tais matérias não foram impugnadas na apelação interposta. 8.
De acordo com a ordem estabelecida no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, a sentença deve ser corrigida, de ofício, para fixar o valor da condenação como base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 9.
Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. -
06/02/2024 17:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:04
Conhecido em parte o recurso de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 08.***.***/0001-52 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2023 18:44
Recebidos os autos
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10/11/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/11/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:10
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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27/10/2023 12:54
Recebidos os autos
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27/10/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/10/2023 04:26
Recebidos os autos
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24/10/2023 04:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2023 04:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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