TJDFT - 0744047-77.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 17:26
Baixa Definitiva
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02/04/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:20
Publicado Ementa em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RENEGOCIAÇÃO.
PARCELAS.
PORTABILIDADE.
RESPONSABILIDADE.
BANCO.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
TERCEIROS.
BOLETOS.
FRAUDE.
CULPA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIROS.
CONCURSO DA VÍTIMA.
CONFIGURAÇÃO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA. 1.
Diante da natureza das atividades desenvolvidas e nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil de instituição financeira é objetiva, podendo ser afastada por inexistência do defeito (falha no serviço) e/ou por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
As instituições financeiras submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor (STJ, Súmula 297). 3.
Há duas situações que não podem ser confundidas pelo Poder Judiciário e envolvidas no mesmo rótulo de direito consumerista ou do que diz a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A primeira: há responsabilidade objetiva de instituição financeira por falha na prestação dos serviços bancários em geral.
Nesses casos, a reparação é devida. 5.
A segunda: não há responsabilidade da instituição financeira quando a fraude é praticada por criminoso (terceiro) que simula uma operação bancária por e-mail, aplicativo de mensagem, telefone ou qualquer meio análogo, e envolve pessoa que, sem as cautelas esperadas nesta época em que avultam os crimes praticados por esses meios, adere à conduta criminosa e acaba vitimada.
Não há, nesses casos, situação de consumo, mas crime praticado por terceiro com o concurso da vítima induzida a erro. 6.
Nessa segunda hipótese não há qualquer ação ou omissão da instituição financeira, que não poderia evitar nem concorreu para a fraude.
Não há, neste caso, a condição que a Súmula 479 do STJ impõe: "no âmbito de operações bancárias".
Não há operação bancária em fraude praticada autonomamente, sem a concorrência da instituição financeira.
Trata-se de simulacro de operação bancária. 7. "Evidenciado que a instituição financeira não contribuiu para o resultado, inexistindo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos sofridos pelo consumidor, inexiste o dever de reparação." Precedente: Acórdão n. 1093697. 8.
A condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, inexistente no caso. 9.
Recurso conhecido e não provido. -
13/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 15:45
Conhecido o recurso de SERGIO FRANCISCO DAS CHAGAS JUNIOR - CPF: *13.***.*61-57 (APELANTE) e não-provido
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12/03/2024 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/12/2023 14:58
Recebidos os autos
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05/12/2023 02:16
Decorrido prazo de SERGIO FRANCISCO DAS CHAGAS JUNIOR em 04/12/2023 23:59.
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21/11/2023 07:37
Decorrido prazo de SERGIO FRANCISCO DAS CHAGAS JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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10/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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09/11/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 02:16
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 17:27
Recebidos os autos
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07/11/2023 17:27
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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07/11/2023 16:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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07/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:05
Recebidos os autos
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03/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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03/11/2023 13:32
Recebidos os autos
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03/11/2023 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/10/2023 14:22
Recebidos os autos
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27/10/2023 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/10/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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