TJDFT - 0743009-64.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 14:21
Baixa Definitiva
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01/08/2024 14:19
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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17/07/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 23:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
ICMS.
PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA.
REJEIÇÃO.
ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/1990.
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO DOLO DE FRAUDAR A FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA.
EXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÕES E RECURSOS ADMINISTRATIVOS CONTRA CASSAÇÃO DE TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL.
ERRO DE TIPO COMPROVADO.
EQUÍVOCO NA INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o disposto na Súmula Vinculante n. 24/STF, os crimes contra a ordem tributária pressupõem o lançamento definitivo do tributo, motivo pelo qual somente são considerados consumados após a constituição do crédito fiscal pela autoridade administrativa. 1.1.
A competência para processar e julgar o delito é da circunscrição onde houver ocorrido a consumação, ainda que os atos materiais relacionados à fraude tenham sido cometidos em local diverso. 2.
Não é inepta a denúncia que atende aos requisitos formais do art. 41 do CPP, descrevendo as circunstâncias em que a conduta foi praticada, bem como, os indícios de autoria e materialidade, necessários para deflagrar a ação penal, permitindo o pleno exercício ao contraditório e à ampla defesa. 3.
Pratica o crime previsto no art. 1º, inc.
II, da Lei 8.137/90 quem deixa de recolher tributo devido, regularmente constituído pela autoridade administrativa, mediante fraude contra a fiscalização tributária, por meio de omissão de operação de qualquer natureza, em documento ou livro fiscal exigido pela lei. 4.
Os crimes de sonegação fiscal prescindem de animus específico, sendo suficiente, para sua caracterização, a presença do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir o recolhimento de tributo pela prática de uma das condutas descritas na norma positivada. 5.
Inviável a responsabilização criminal do administrador por fraude à fiscalização tributária, quando comprovado que a escrituração em livro de registro contábil e, o consequente recolhimento de ICMS a menor, não decorreu de ato consciente e deliberado de suprimir ou reduzir tributo, mas sim da efetiva existência de dúvida quanto à suspensão do ato administrativo que determinou o desenquadramento unilateral da empresa do sistema especial de apuração (TARE), em evidente erro de tipo. 6.
Em prestígio ao in dubio pro reo, o equívoco na interpretação da legislação tributária e/ou a culpa em sentido estrito, impõem a absolvição do acusado, por atipicidade da conduta. 7.
Recurso da defesa conhecido e provido.
Recurso da acusação prejudicado. -
12/07/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:02
Prejudicado o recurso
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11/07/2024 15:02
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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11/07/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 11/07/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 11 de julho de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
26/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:07
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2024 13:04
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/06/2024 18:05
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 17:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Josaphá Francisco dos Santos
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25/06/2024 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2024 18:58
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:40
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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12/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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13/03/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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13/03/2024 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:21
Juntada de Certidão
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26/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:58
Juntada de Certidão
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15/02/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/02/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0743009-64.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Desembargador Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, ANTONIO BENTO ALVES NETO APELADO: ANTONIO BENTO ALVES NETO, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Origem: 0743009-64.2021.8.07.0001 Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista ao apelante (ANTONIO BENTO ALVES NETO), para apresentação das razões e contrarrazões de apelação, conforme o art. 600, §4° do CPP.
Brasília, 2 de fevereiro de 2024 ENIA VALERIA NOGUEIRA DE SOUZA Diretora de Secretaria Substituta -
02/02/2024 12:42
Juntada de Certidão
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02/02/2024 07:54
Recebidos os autos
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02/02/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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30/01/2024 12:28
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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