TJDFT - 0743019-92.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 13:45
Baixa Definitiva
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27/09/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:44
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de VANIA LUCIA MIRANDA DA SILVA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DÍVIDA.
EXERCÍCIOS ANTERIORES.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
SUSPENSÃO.
DECRETO 20.910/64.
PEDIDOS E REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
COMPROVADOS.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS.
ENCERRAMENTO.
NÃO VERIFICADO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela AUTORA em face da sentença que reconheceu a prescrição relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 60431350).
Custas e preparo recolhidos. 3.
Em suas razões recursais, a parte AUTORA aduz, em síntese, que o art. 4º, parágrafo único, do Decreto n. 20.910/32, prevê que a prescrição não tem curso durante a demora que as repartições ou funcionários encarregados pelo estudo tiverem para o reconhecimento ou pagamento da dívida.
Outrossim, o DF não promoveu qualquer ato que representasse seu não interesse em pagar a dívida.
Ao contrário, reconheceu expressamente de que há valores pendentes de pagamento, devendo a sentença ser reformada a fim de que todos os pedidos sem julgados procedentes. 4.
Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 60431354). 5.
A controvérsia cinge em determinar se houve a ocorrência da prescrição. 6.
Na origem, narra a autora que é professora junto à Secretaria de Educação –SEE/DF em 19/03/1991, sob a matrícula nº 00430056.
Alega que possuir valores a receber, referente a acerto financeiro em Exercício Findo, no valor de R$ 394,50 (ID 60431330), relativo a diferença do auxílio alimentação, mês 05/ 2016 (ID 60431318 - pág.7). 7.
Pelas provas coligidas aos autos, verifica-se que a autora requereu administrativamente, SEI 00080-00197804/2022-48, o pagamento dos valores descritos (ID 60431326 - pag.7).
O pedido 034/2018 se refere ao auxilio alimentação, do mês 05/2016 (ID 60431343 - pág. 09). 8.
Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32 não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
A suspensão da prescrição, ainda nos termos do referido Decreto, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. 9.
Conforme entendimento do STJ (REsp 1270439/PR - tema 529), o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa (a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do CC de 2002); ou (b) sua renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do CC de 2002). 10.
No caso dos autos, a declaração fornecida pela recorrente, referente ao crédito de exercício anterior devido a ela, apresenta o número do pedido (034/2018) e do processo referente a parcela (SEI 00080-00197804/2022-48), a evidenciar a existência de requerimentos administrativos desde aqueles anos.
Desse modo, não se verifica a prescrição dos créditos perseguidos pela autora, pois o prazo prescricional permaneceu suspenso, haja vista que a administração reconheceu a existência dos créditos, tendo ocorrido apenas demora no pagamento da dívida. 11.
Houve, portanto, reconhecimento por parte da Administração Pública, na via administrativa, de crédito relativo a exercício anterior, ano 2016, de modo que, diante da suspensão da prescrição ocorrida, deve a sentença ser reformada. 12.
Recurso conhecido e provido para condenar o réu ao pagamento da diferença do auxílio alimentação, mês 05/2016, no valor de R$ R$394,50 (trezentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos) (ID 60431343 - pag. 10).
O valor deverá ser corrigido pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora que serão calculados pelos índices aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97) a contar da data da citação.
A correção monetária deverá ser aplicada a contar da data em que o crédito deveria ter sido efetuado, até 08/12/2021.
A partir de 9 de dezembro de 2021, deverá ser observado o disposto no art. 3º da EC 113/2021. 13.
Vencedora a recorrente, não há condenação ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
27/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:49
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:51
Conhecido o recurso de VANIA LUCIA MIRANDA DA SILVA - CPF: *87.***.*81-20 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 14:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 23:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 20:02
Recebidos os autos
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03/07/2024 17:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/06/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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18/06/2024 17:11
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:27
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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