TJDFT - 0744457-04.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GUILHERME CORREA DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 00:26
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 14:40
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME CORREA DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de GUILHERME CORREA DE ALMEIDA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 16:54
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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27/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SAO PAULO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744457-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CORREA DE ALMEIDA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no ID 210079373.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
A parte autora alega acerca da existência de omissão na sentença, visto que ela não tratou acerca do pedido de incidência de multa em virtude de descumprimento de medida liminar.
Todavia, não houve omissão na sentença, visto que ela confirmou expressamente a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
A controvérsia acerca da incidência de multa por descumprimento e apuração do montante da multa não é matéria a ser tratada na sentença.
Caso a parte autora entenda que ocorreu o descumprimento da decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência e pretenda a incidência e apuração da multa de acordo com a quantidade de dias nos quais teria ocorrido a alegada omissão, deverá valer-se do instrumento processual adequado, qual seja, o cumprimento de sentença, arcando com o ônus de eventual excesso ou execução indevida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se as partes.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
17/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:33
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:33
Outras decisões
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11/09/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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10/09/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744457-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CORREA DE ALMEIDA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por GUILHERME CORREA DE ALMEIDA em desfavor de UNIMED NORTE DE MINAS, UNIMED CENTRAL NACIONAL FILIAL BRASÍLIA e ALLCARE GESTORA DE SAÚDE.
Narra o requerente, em apertada síntese, que é titular do plano de saúde da UNIMED através do Contrato de Assistência Médico Hospitalar Individual com nome comercial UNIMED NORTE DE MINAS, contratado em 01.02.2023 e que por ser portador de retinopatia diabética avançada e doença renal do diabetes, necessita de acompanhamento médico contínuo.
Alega que em 24.08.2023 recebeu e-mail da primeira ré informando que desde julho/2023 a empresa ALLCARE GESTORA DE SAÚDE passou a administrar o referido plano de saúde e em 05.10.2023 recebeu novo e-mail, desta vez da nova administradora do Plano de Saúde, a ALLCARE GESTORA DE SAÚDE, informando que haveria uma readequação do plano dentro do sistema Unimed, de modo que o valor seria reduzido para R$ 987,40 e que a abrangência passaria a ser regional.
Sustenta que quando contratou o plano, sua abrangência era nacional e os valores de coparticipação eram menores, e ainda, que as alterações realizadas de maneira unilateral têm lhe causado diversos prejuízos.
Tece arrazoado jurídico e pede, em tutela de urgência, que a ré retorne à modalidade de Plano de saúde Individual com abrangência Nacional, que fora contratada inicialmente, e que fora alterada de forma unilateral pelas requeridas e, ao final, pugna pela confirmação dos efeitos da tutela, além de indenização por danos morais.
Na decisão de ID 176706097 foi deferida a antecipação de tutela, determinando às rés para que retornem o autor à modalidade de Plano de saúde Individual com abrangência Nacional, que fora contratada inicialmente.
As requeridas insurgiram-se mediante o recurso de agravo, cujo provimento foi negado pelo E.
TJDFT (ID 181994676, ID 195723817, ID 195726870).
ALLCARE apresentou defesa no ID 180278259 e, preliminarmente, impugna os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, assim como alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
No mérito, aduz que o contrato do autor foi migrado automaticamente em razão de readequação contratual ocorrida em 10/10/2023, ante a descontinuidade do plano original, mas lhe foi ofertado plano compatível, pois possui rede credenciada com diversos hospitais, sem que haja nos autos nenhuma demonstração de que sejam instituições de nível inferior e não equivalentes à pretendida.
CENTRAL NACIONAL UNIMED, em sua contestação de ID 180282760, assevera que possui rede credenciada plenamente capaz de atender ao autor e que as limitações contratuais previstas visam ao estabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, prevendo os custos inerentes a cada procedimento/tratamento.
UNIMED NORTE DE MINAS (MONTES CLAROS) ofertou defesa no ID 182041799 e alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, pois a Allcare Administradora de Benefícios rescindiu o contrato coletivo por adesão, firmado originalmente com a Unimed Montes Claros, ao qual o Autor estava vinculado, e realizou a migração de todos os beneficiários desta carteira para a Unimed Nacional, cooperativa do sistema Unimed que atua no Distrito Federal, responsável pela cobertura médica/hospitalar do Autor.
No mérito, assevera que pretensão do autor de reativação do seu plano de saúde não possui qualquer respaldo legal ou contratual, sendo que a conduta da Ré, Unimed Montes Claros, de aceitar a rescisão do contrato coletivo com a Allcare, é absolutamente regular.
Argumenta que na ocasião da contratação do plano de saúde, o autor omitiu a informação de doença pré-existente, de modo que a Lei nº 9.656/98 e a Resolução Normativa nº 162/07 admitem a suspensão, pelo período de 24 meses da adesão ao plano, de tratamento de alto custo relacionado à doença pré-existente para evitar que o consumidor contrate o plano com o intuito de realizar procedimentos ou tratamentos de doença da qual já era portador.
Pede, ao final, a improcedência dos pedidos.
O autor ofertou réplica (ID 184459663).
O autor juntou documentos no ID 189417097 para fins de demonstração de sua hipossuficiência e, ao ID 192533417, noticiou o descumprimento da tutela antecipada.
ALLCARE se manifestou no ID 192582031, onde noticiou a rescisão unilateral por parte da UNIMED NORTE DE MINAS, tendo esta se manifestado ao ID 193859475 e no ID 195812177 Ao ID 194934832, o autor novamente informou o descumprimento da tutela.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao julgamento do feito.
Antes de analisar o mérito, imperiosa se faz a apreciação das preliminares.
As requeridas alega, preliminarmente, ser indevida a concessão do benefício de gratuidade de justiça ao argumento de que não houve a comprovação da sua hipossuficiência financeira.
Com efeito, a Constituição Federal ao prever o dever do Estado de prestar a assistência jurídica gratuita àqueles que não detenham condições de arcar com as despesas processuais (art. 5º, LXXIV, CF), além de assegurar o pleno acesso à justiça, efetiva princípios constitucionais como o da igualdade, contraditório e ampla defesa.
Logo, a simples declaração da parte, no sentido de não poder arcar com as despesas processuais, goza de presunção de veracidade, só podendo ser indeferida se houver fundadas razões para tal fim, a partir de impugnação e comprovação da parte contrária.
No caso em apreço, a parte requerida apresenta impugnação, mas não traz aos autos nenhum elemento que evidencie a remuneração (renda) e/ou a existência de patrimônio, com o intuito de comprovar ser o autor detentor de capacidade econômica suficiente para arcar com o pagamento das custas, confrontando com o documento apresentado pelo autor no ID 189417098.
Se não o fez, deixou de arcar com ônus que lhe é imputável.
Por estas razões, rejeito a preliminar e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça.
Passo a análise em torno da alegação de ilegitimidade para figurar no polo passivo.
A propositura de qualquer ação requer a presença dos princípios processuais e as condições da ação, onde se destacam o interesse de agir e a legitimidade ad causam.
A legitimidade das partes, ou legitimidade ad causam, é uma das condições da ação elencadas pelo art. 485, VI, do Código de Processo Civil, cuja aferição deve-se dar diante da análise do objeto litigioso, da relação jurídica substancial discutida na esfera judicial.
Na lição de Fredie Didier Jr., a legitimidade “é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os ‘pressupostos processuais’ subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo” (Curso de Direito Processual Civil, 11ª edição, V.
I, p. 186).
No caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie dos autos, em face do enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Nesse contexto, ambas as empresas são responsáveis solidárias pela prestação do serviço médico-hospitalar (plano de saúde), especialmente em face da relação de consumo que norteiam as partes e, por isso, não há que se falar em ilegitimidade passiva.
A propósito, nesse sentido, confira-se o seguinte aresto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADAS.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
INOBSERVÂNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PÓS-BARIÁTRICO PARA RETIRADA DE EXCESSO DE PELE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO. 1.
Por força da solidariedade prevista no Código de Defesa do Consumidor, tanto a operadora, quanto a administradora do plano de saúde devem ser consideradas partes legítimas para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da ilegalidade da rescisão do contrato de plano de saúde (Acórdão n.1139328, 20160111095830APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2018, Publicado no DJE: 27/11/2018.
Pág.: 530/543).
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia em torno da readequação unilateral do plano de saúde contratado pelo autor, transformando-o em plano de saúde com abrangência regional (área de abrangência geográfica – regional B – Grupo de Municípios) (doc. de ID 176630122).
Da análise detida dos autos, observo que o documento de ID 176495933, denominado de Comunicação de Readequação de Plano de Saúde, demonstra a área de abrangência do Plano Novo readequado unilateralmente.
A situação narrada é peculiar, porquanto a parte autora efetivou o contrato com as empresas requeridas para um plano de saúde com abrangência nacional, conforme demonstra o documento de ID 176495932.
O contrato foi firmado em 01.02.2023.
Ocorre que unilateralmente as requeridas procederam a migração, denominada de readequação de plano, transformando-o em plano de saúde com abrangência regional (área de abrangência geográfica – regional B – Grupo de Municípios) (doc. de ID 176630122).
Ou seja, unilateralmente, houve uma alteração do serviço contratado, a fim de restringir a área de cobertura. É evidente, assim que houve efetiva "rescisão unilateral" e injustificada do antigo contrato e admissão automática a novo plano, de menor abrangência e em piores condições.
Com efeito, este procedimento é vedado expressamente pelo Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 51, XIII, vejamos: SEÇÃO II Das Cláusulas Abusivas Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; Vê-se, claramente, que o comportamento das empresas requeridas modificou unilateralmente o conteúdo do contrato, porquanto restringe a área de cobertura.
Portanto, por ofensa expressa ao normativo do Código de Defesa do Consumidor, é forçoso reconhecer a abusividade de comportamento e a alteração contratual de restrição de área de abrangência. É muito cômoda a situação das requeridas, pois entram no mercado de consumo e objetivam o lucro, quando há necessidade de provocá-las a prestar o serviço, estas se esquivam.
O contrato não é uma via de mão única, cujo objetivo é tão somente permitir a parte requerida auferir lucro, mas é uma via de mão dupla, onde as partes são sujeitos de direitos e obrigações.
Portanto, não pode se esquivar neste momento de cumprir com a obrigação.
A propósito, apreciando caso semelhante, este E.TJDFT assim decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
MIGRAÇÃO.
RESCISÃO UNILATERAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE ANTERIORMENTE CONTRATADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Hipótese em que efetivada migração unilateral do plano de saúde contratado pelos agravados com UNIMED NORTE DE MINAS, de abrangência nacional, para o plano ofertado pela agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, de abrangência regional (grupo de municípios) e com previsão de coparticipação.
Portanto, houve efetiva "rescisão unilateral" e injustificada do antigo contrato e admissão automática a novo plano, de menor abrangência e em piores condições. 1.1.
E segundo o Anexo I da Resolução Normativa 509/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar ? ANS, "o contrato coletivo somente pode ser rescindido imotivadamente após a vigência do período de doze meses" e mediante notificação, que "deve ser feita com 60 dias de antecedência", o que não ocorreu. 2.
Mesmo "que o contrato do autor tenha sido firmado com a entidade local ou regional, ( ) Compondo a Central Nacional o sistema cooperativo que oferece o serviço no âmbito nacional, ainda que difusamente e independentemente de possuir personalidade distinta, figurando, portanto, na cadeia de fornecimento, a UNIMED NACIONAL é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que envolvem relações de consumo" (Acórdão 1265356, 07094185120208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 30/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Acórdão 1874724, 07046357420248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no PJe: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESOLUÇÃO UNILATERAL.
CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL.
DANO MORAL.
VALOR.
PARÂMETROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITES LEGAIS.
LEGITIMIDADE ATIVA. 1.
O beneficiário de plano de assistência à saúde pode pleitear diretamente contra a operadora, independentemente da intervenção do estipulante. 2.
O consumidor que contrata seguro saúde coletivo tem o direito de migrar para o plano individual, sem a submissão aos prazos de carência, mesmo que a operadora não comercialize tais planos. 3.
Diante da situação emergencial, especialmente pela grave e incurável patologia que acomete o paciente, o contrato não pode ser rescindido unilateralmente e durante sua internação. 4.
O cancelamento unilateral do ajuste acarreta indiscutível lesão à dignidade da pessoa humana e ao bem-estar físico-psiquíco daquele que já se encontra restrito ao leito, sobretudo diante da própria natureza do contrato de seguro saúde. (...) 7.
Recurso parcialmente provido (Acórdão n.941943, 20150910109650APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO ROSA, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/05/2016, Publicado no DJE: 19/05/2016.
Pág.: 258/265) Além disso, no curso do processo, houve a notícia de que a Unimed Norte de Minas rompeu o contrato com a administradora Allcare (ID 192533417 e ID 195812177 - Pág. 2). É cediço que não há qualquer irregularidade na rescisão do contrato quando se está defronte de um plano de saúde coletivo, porquanto a norma autoriza a sua rescisão imotivada, desde que precedido de notificação à outra parte com 60 (sessenta) dias de antecedência e a vigência de mais de 12 meses.
Assim, o contrato pode ser regularmente rescindido, desde que a operadora de plano de saúde observe as diretrizes elencadas no art. 14 da Resolução nº 557/22 - ANS.
Vejamos: Art. 14. À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do artigo 9º desta resolução, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de sessenta dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação. (não consta grifo no original) Contudo, no caso dos autos, há uma peculiaridade, porquanto o autor é portador de doença grave, tendo se submetido a transplante e necessita de atendimento médico constante.
Assim, a temática em torno da possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça na ocasião em que firmou a tese de nº 1082: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
Ora, é incontroverso nos autos que o autor é portador de retinopatia diabética avançada e doença renal do diabetes, tendo se submetido, recentemente, a um transplante de rim e pâncreas (ID 208966824).
Verifica-se, ainda, que seus tratamentos estão em curso (ID 208966824) e é cediço que a sua suspensão repentina pode lhe gerar prejuízos graves para sua saúde.
Portanto, no escopo de adequar o entendimento nos termos tema nº 1082 proferido na ocasião do julgamento de recursos repetitivos, entendo que o plano de saúde coletivo ofertado ao autor não poderá ser rescindido enquanto demonstrada a continuidade do seu tratamento médico indispensável a sua saúde.
Passo a análise em torno do pedido de danos morais.
A postura adotada pelas rés no sentido de alterar e rescindir o contrato, notadamente quando em curso tratamento de saúde essencial para a manutenção da vida do requerente, se mostra ilícita.
A responsabilidade civil contratual, tanto para o reconhecimento da indenização por danos materiais, quanto para o reconhecimento de indenização por danos morais, repousa na existência de um contrato válido, de uma inexecução contratual, no todo ou em parte, na relação de causalidade entre o dano e o ato culposo ou atividade de risco.
Neste sentido o Professor Sérgio Cavalieri Filho assevera que: Não basta, todavia, a existência de um contrato válido para que tenha lugar a responsabilidade contratual.
Será, ainda, necessária a inexecução do contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora, conceitos de suma importância na responsabilidade contratual. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil.
São Paulo: Malheiros, 4ª ed., 2003, pág. 279).
Além disso, assim dispõe o artigo 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. É forçoso reconhecer que o primeiro elemento está devidamente demonstrado nos autos, porquanto houve falhas na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do C.D.C., conforme acima descrito.
Portanto, resta caracterizado o primeiro elemento da responsabilidade civil.
A conduta das rés foi a causa direita e imediata para os alegados danos sofridos.
Resta caracterizado o nexo causal.
Uma vez descumprida a obrigação quando alguém age de maneira a afrontar o ordenamento jurídico, ocasionando ao lesado um dano patrimonial ou extrapatrimonial, decorrente de um ato comissivo ou omissivo, surge o dever de indenizar, ainda que de ordem moral, conforme já consagrado pelo art. 5º, X, da Constituição da República.
Para que haja a reparação de um dano extrapatrimonial, tal como o dano moral, há que se falar em violação aos direitos da personalidade, que causam sofrimentos e abalos psíquicos intensos, que trasbordam os limites de tolerância do homem médio.
No caso em comento, é patente o dano moral vivenciado pelo autor, pois violados os direitos da sua personalidade ao experimentar constrangimentos, transtornos e aborrecimentos em um momento delicado de sua vida, considerando seu quadro grave de saúde.
Da narrativa dos autos, bem como dos documentos colacionados, vê-se que o autor experimenta verdadeira “via crucis” para ter o atendimento médico que necessita, a despeito de ter regularmente contratado o plano de saúde que, unilateralmente, pretende ser modificado pelas rés.
Não é outro o entendimento deste E.
TJDFT.
Vejamos: DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO INDEVIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESCISÃO UNILATERAL.
INDEVIDA.
CONVERSÃO INDIVIDUAL.
OBRIGATORIEDADE.
FALTA DE INFORMAÇÃO.DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar as rés, solidariamente, à obrigação de fazer consistente no restabelecimento do plano de saúde firmado com os autores, sob pena de multa diária a ser cominada em fase posterior; e também ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. 2.
Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 3.
Da interpretação conjugada das normas inscritas nos artigos 17, da Resolução Normativa 195, da Agência Nacional de Saúde, e 3º da Resolução CONSU 19/1999, decorre que as operadoras de planos de saúde podem rescindir os contratos coletivos por adesão, após a vigência de doze meses do acordo, mediante notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 dias, e desde que disponibilizem a contratação de plano na modalidade individual. 4.
Aretirada definitiva da qualidade de segurado do contratante sem disponibilizar opção de outro plano não se coaduna com as normas inerentes ao direito do consumidor, ao espírito de proteção da saúde tutelado pela Lei 9.656/98 e pela Constituição da República. 5.
A rescisão unilateral sem observância das normas de regência caracteriza ato ilícito e gera o dever de indenizar, tendo em vista que os atributos da personalidade da segurada são violados quando o contrato de plano de saúde é cancelado, em afronta à expectativa de manutenção da cobertura assistencial contratada, especialmente quando a beneficiada se encontra em estado gravídico. 5.
A jurisprudência desta Corte filia-se ao entendimento que o dano moral nesta hipótese é in re ipsa.
Portanto, não há que se falar em comprovação da repercussão do dano como pretendido pela ré.
No caso, resta certo que a primeira autora estava gestante e ficou desamparada de assistência, em face da rescisão sem a oferta de plano de saúde individual. 6.
Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Preliminar de ilegitimidade rejeitada. (Acórdão n.1065578, 20160910026798APC, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/12/2017, Publicado no DJE: 12/12/2017.
Pág.: 253/280).
Assim, demonstrada a inadequação do procedimento adotado, bem como o ato ilícito praticado, impõe-se o dever de indenizar.
O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades: preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos ainda os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Atento a tais diretrizes, fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o montante a ser indenizado à autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO as requeridas solidariamente na obrigação de retornar o autor à modalidade de Plano de saúde Individual com abrangência Nacional nos termos inicialmente contratados.
CONDENO, ainda, as requeridas, solidariamente, no pagamento da importância de R$ 8.000,00 (oito mil) reais a título de danos morais, cujo montante deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ) e juros moratórios a contar da citação.
Ainda, deverão incidir os encargos de juros de mora e correção monetária a partir do dia 30.08.2024, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil.
Em consequência, resolvo o julgamento do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela.
Arcarão as requeridas, solidariamente, com o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em danos morais, na forma do art. 85, § 2º do C.P.C.
Após o trânsito em julgado e seu efetivo cumprimento, com o recolhimento das custas finais, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
05/09/2024 16:49
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:49
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:36
Decorrido prazo de GUILHERME CORREA DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GUILHERME CORREA DE ALMEIDA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 04:01
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744457-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CORREA DE ALMEIDA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao disposto nos artigos 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora sobre o novo documento acostado aos autos pela requerida.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/07/2024 17:34
Recebidos os autos
-
22/07/2024 17:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/07/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:38
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:22
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
27/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:49
Outras decisões
-
12/06/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:35
Decorrido prazo de GUILHERME CORREA DE ALMEIDA em 04/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:34
Decorrido prazo de GUILHERME CORREA DE ALMEIDA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:59
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:59
Outras decisões
-
07/05/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
29/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
28/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
24/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:14
Outras decisões
-
20/04/2024 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/04/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:53
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:50
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:16
Outras decisões
-
08/04/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744457-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CORREA DE ALMEIDA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
02/04/2024 21:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/04/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
02/04/2024 12:19
Outras decisões
-
02/04/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
02/04/2024 07:44
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:00
Decorrido prazo de GUILHERME CORREA DE ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
-
10/03/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:01
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744457-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CORREA DE ALMEIDA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo.
Verifico que resta pendente de apreciação o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
Contudo, não foram juntados aos autos quaisquer documentos aptos a demonstrar sua hipossuficiência.
Nesse contexto, converto o julgamento em diligência e DETERMINO a parte autora que traga algum documento que demonstre fazer jus aos benefícios da justiça gratuita ou recolha as custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/02/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:49
Outras decisões
-
20/02/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744457-04.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUILHERME CORREA DE ALMEIDA REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA, CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
15/02/2024 20:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
15/02/2024 12:56
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:56
Outras decisões
-
10/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
10/02/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:51
Decorrido prazo de GUILHERME CORREA DE ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:26
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:08
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:08
Outras decisões
-
24/01/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
23/01/2024 23:02
Juntada de Petição de réplica
-
20/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:58
Recebidos os autos
-
18/12/2023 10:58
Outras decisões
-
15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de GUILHERME CORREA DE ALMEIDA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 19:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 16:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2023 02:35
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 19:12
Recebidos os autos
-
04/12/2023 19:12
Outras decisões
-
04/12/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:09
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:16
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
22/11/2023 10:12
Outras decisões
-
22/11/2023 02:49
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
20/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:36
Outras decisões
-
17/11/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
17/11/2023 02:56
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 07:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:22
Outras decisões
-
14/11/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/11/2023 11:30
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 01:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:33
Outras decisões
-
08/11/2023 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
07/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
02/11/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 18:11
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 12:27
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2023 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
27/10/2023 23:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/10/2023 13:48
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:48
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
26/10/2023 23:37
Recebidos os autos
-
26/10/2023 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
26/10/2023 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
26/10/2023 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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