TJDFT - 0744390-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:54
Baixa Definitiva
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09/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 15:53
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 09/09/2024.
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08/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
Lei nº 14.181/2021.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INOCORRÊNCIA.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM CAUTELAR ANTECEDENTE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O fundamento genérico, sem a análise das questões relevantes de fato e de direito impõe a nulidade da sentença, por afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 2.
No caso concreto, declinadas as razões de o julgador julgar o processo ser extinto, não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. 3.
Para a concessão de tutela provisória de urgência de natureza cautelar, nos termos dos artigos 300 do CPC, é indispensável a probabilidade do direito invocado pelo requerente, somada ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
Constatado nos autos que a tutela antecipada antecedente visa preservar a dignidade do autor, garantindo-lhe mínimo existencial e para subsistir, o processo deve prosseguir. 5.
Apelação provida.
Sentença desconstituída.
Unânime. -
05/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:20
Conhecido o recurso de VINICIUS ROCHA PEREIRA TEIXEIRA - CPF: *19.***.*73-00 (APELANTE) e provido
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02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 19:25
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/02/2024 12:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 12:08
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/02/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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